PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0056856-87.2025.4.05.8000
AUTOR: SELMA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSE ALEX NANES DOS SANTOS - AL12456 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório Trata-se de ação proposta por Selma Maria dos Santos contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo procedimento do Juizado Especial Federal, na qual a parte autora postula, como pedido principal, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, e, subsidiariamente, a concessão ou o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária (NB 723.974.798-1, DER 15/08/2025).
A parte autora sustenta, em síntese, ser portadora de patologias ortopédicas de coluna (entre as quais espondilólise, transtornos de discos lombares com radiculopatia, estenose da coluna vertebral e compressão radicular) que a incapacitariam para a sua atividade habitual de confeiteira, invocando ainda suas condições pessoais e sociais desfavoráveis (44 anos de idade, ensino fundamental incompleto, histórico de trabalho braçal).
Afirma deter qualidade de segurada e carência, requerendo a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo, indeferido pela autarquia. Na réplica, diante da impugnação dos recolhimentos vertidos como segurada facultativa de baixa renda, a parte autora invocou expressamente o Tema 359 da Turma Nacional de Uniformização e manifestou interesse em complementar contribuições recolhidas a menor (indicando, exemplificativamente, as competências 06/2023, 12/2023, 12/2024 e 12/2025), de modo a viabilizar a manutenção da qualidade de segurada, o cômputo da carência e a fixação da data de início do benefício em momento anterior ao pagamento do complemento.
O INSS apresentou contestação na qual não controverte a incapacidade, mas sustenta que a autora não preenche os requisitos de qualidade de segurada e de carência, porque as contribuições do período de 07/2022 a 06/2025 foram recolhidas na modalidade de facultativo de baixa renda (alíquota de 5%) e não foram homologadas, por incompatibilidade de renda pessoal. Invoca os Temas 181, 241 e 285 da TNU, aponta a possibilidade de complementação dos recolhimentos para as alíquotas de 11% ou 20% e requer a improcedência, além da observância da prescrição quinquenal.
Foi realizada perícia médica judicial (laudo de 10/02/2026), de cujas conclusões as partes foram intimadas. Vieram aos autos o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), o detalhamento da análise administrativa do requerimento, o processo administrativo de validação de contribuições e o Dossiê Social do CadÚnico extraído pela própria autarquia. A certidão de ocorrências não identificou outros processos da parte autora.
Não houve audiência de instrução.
É o relatório.
Decido. Fundamentação Questões processuais A pretensão se ajusta à competência do Juizado Especial Federal e ao respectivo teto de alçada, tratando-se de benefício previdenciário por incapacidade cujo valor atribuído à causa (R$ 3.832,79) situa-se muito abaixo do limite legal. Não há, nesta sede, questão de superação do teto a resolver. Por se tratar de relação de trato sucessivo contra a Fazenda Pública, eventual prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento, e não o fundo de direito.
Como a data de entrada do requerimento (15/08/2025) e a própria data de início da incapacidade (18/09/2025) são muito próximas do ajuizamento (30/10/2025), não há parcela alcançada pela prescrição quinquenal, observação que se registra para afastar a prejudicial suscitada pela autarquia. A ausência dos efeitos materiais da revelia em desfavor do ente público é irrelevante na espécie, pois o INSS contestou regularmente.
De todo modo, o exame que segue assenta-se na prova documental e pericial dos autos, e não em presunção de veracidade. Não se identificam outras condições da ação ou pressupostos processuais pendentes, e a certidão de ocorrências afasta litispendência ou conexão com demanda diversa do mesmo segurado. Delimitação da controvérsia São três os requisitos do benefício por incapacidade: a incapacidade laborativa, a qualidade de segurado e a carência, quando exigida.
A incapacidade é, no caso, ponto incontroverso, expressamente reconhecida pela autarquia em contestação e atestada pelo laudo judicial. A controvérsia recai exclusivamente sobre a qualidade de segurada e a carência na data de início da incapacidade, e tem como núcleo a validade das contribuições recolhidas pela autora na condição de facultativa de baixa renda, no período de 07/2022 a 06/2025. Da prova da incapacidade e do pedido principal de aposentadoria por incapacidade permanente O laudo pericial de 10/02/2026, elaborado por médico nomeado pelo juízo, concluiu que a autora apresenta enfermidades de coluna (CID M43.0, M46.9, M51.1, M54.1, M48.0, M65.8 e G55.1), com início da doença há cerca de três anos, e fixou a data de início da incapacidade em 18/09/2025, ancorada em tomografia computadorizada lombar daquela data.
Classificou a incapacidade como total e temporária, atual ao tempo da perícia, com prazo estimado de recuperação de 180 dias contados da avaliação, sem indicação de reabilitação profissional e sem necessidade de assistência permanente de terceiros. Não há laudo divergente que infirme essas conclusões. Os atestados particulares mencionados na inicial são contemporâneos e convergentes com o diagnóstico, mas não atestam incapacidade permanente.
O laudo judicial, por sua imparcialidade, contemporaneidade e exame clínico direto, prevalece como prova técnica central. O pedido principal, de aposentadoria por incapacidade permanente acrescida de 25%, não encontra respaldo na prova. A perícia foi categórica ao qualificar a incapacidade como temporária e ao afastar tanto a necessidade de assistência permanente de terceiros (pressuposto do acréscimo do art. 45 da Lei nº 8.213/91) quanto a indicação de reabilitação.
A invocação da Súmula 47 da TNU não socorre a autora, pois aquele enunciado pressupõe incapacidade parcial a ser potencializada pelas condições pessoais e sociais, ao passo que, na espécie, a incapacidade já é total, porém temporária, com prazo definido de recuperação. As condições pessoais não convertem incapacidade temporária em definitiva quando o próprio laudo prevê recuperação a curto prazo. Improcede, portanto, o pedido principal.
Resta examinar o pedido subsidiário de auxílio por incapacidade temporária, cujo deferimento depende da qualidade de segurada e da carência na data de início da incapacidade (18/09/2025). Da qualidade de segurada e da carência: cronologia contributiva documentada A reconstituição da vida contributiva, a partir do CNIS juntado pela própria autarquia, revela os seguintes vínculos e recolhimentos: (a) empregada doméstica, de 12/2004 a 12/2007; (b) contribuinte individual, de 09/2010 a 04/2011; (c) salário-maternidade em 2011; (d) contribuinte individual, de 10/2011 a 01/2012; (e) facultativa, de 02/2012 a 03/2014; (f) facultativa, de 04/2014 a 07/2014; (g) contribuinte individual, de 08/2014 a 01/2015; (h) salário-maternidade em 2015; (i) contribuinte individual, de 07/2015 a 06/2022, com recolhimentos contínuos no plano simplificado (código IREC-LC123); e (j) facultativa, de 07/2022 a 06/2025, com recolhimentos sob a alíquota reduzida de 5% (código PREC-FBR, facultativo de baixa renda pendente de análise).
A última contribuição não impugnada pela autarquia é a competência 06/2022, do vínculo de contribuinte individual. Computada apenas essa cronologia, a qualidade de segurada já se teria perdido antes da data de início da incapacidade, ainda que somado o período de graça prorrogado pela existência de mais de 120 contribuições. Daí que a manutenção da qualidade de segurada na DII depende, necessariamente, da sorte jurídica das contribuições do período de 07/2022 a 06/2025, recolhidas como facultativa de baixa renda, justamente o ponto impugnado na defesa.
Da invalidade dos recolhimentos como facultativa de baixa renda O segurado facultativo de baixa renda, a quem se assegura a alíquota reduzida de 5% sobre o salário mínimo, é, nos termos do art. 21, § 2º, II, alínea "b", e § 4º, da Lei nº 8.212/91, aquele que não possui renda própria, dedica-se exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito da sua residência e pertence a família de baixa renda inscrita no CadÚnico, com renda mensal de até dois salários mínimos.
A inscrição no CadÚnico, no caso, está demonstrada e atualizada: o Dossiê Social extraído pela autarquia registra cadastramento em 06/10/2011 e última atualização em 01/06/2025, anterior tanto ao requerimento (15/08/2025) quanto à data de início da incapacidade (18/09/2025). Sob esse aspecto, não incide o óbice dos Temas 181 e 285 da TNU, relativos à ausência ou desatualização do cadastro. O óbice é outro, e decorre do próprio documento produzido pela autarquia.
O Dossiê Social do CadÚnico consigna que a autora trabalhou de forma remunerada na semana anterior à entrevista, que seu trabalho principal era por conta própria, com remuneração bruta de R$ 300,00 no mês anterior, e que recebeu remuneração bruta de R$ 3.600,00 nos doze meses anteriores, tendo trabalhado nesse período. Esses dados, declarados pela própria segurada perante o cadastro oficial, evidenciam o exercício de atividade remunerada, ainda que informal e de baixa expressão econômica.
Sobre a matéria, a Turma Nacional de Uniformização fixou, no Tema 241, em pedido de uniformização representativo de controvérsia, a tese de que o exercício de atividade remunerada, ainda que informal e de baixa expressão econômica, obsta o enquadramento como segurado facultativo de baixa renda, na forma do art. 21, § 2º, II, alínea "b", da Lei nº 8.212/91, impedindo a validação das contribuições recolhidas sob a alíquota de 5%.
A tese é vinculante neste juízo e incide diretamente sobre o caso, pois o requisito legal de ausência de renda própria não está preenchido. Correta, portanto, a recusa administrativa de homologação das contribuições do período de 07/2022 a 06/2025 na alíquota reduzida. Disso resultaria, em princípio, a ausência de qualidade de segurada e de carência na data de início da incapacidade, conduzindo à improcedência também do pedido subsidiário.
A análise, contudo, não se encerra aqui, porque a parte autora exerceu, tempestivamente, na réplica, faculdade jurídica apta a modificar esse quadro. Da complementação das contribuições (Tema 359 da TNU) e da solução modulada A invalidação do enquadramento como facultativo de baixa renda não significa, necessariamente, a perda definitiva do aproveitamento dos recolhimentos. A Turma Nacional de Uniformização, no Tema 359, igualmente em pedido de uniformização representativo de controvérsia, fixou a tese de que, no caso de não validação dos recolhimentos do segurado facultativo de baixa renda, a complementação posterior das contribuições recolhidas a menor viabiliza a manutenção da qualidade de segurado e o cômputo da carência para fins de concessão do benefício por incapacidade, permitindo a fixação da data de início do benefício em momento anterior ao pagamento do complemento, com efeitos financeiros desde a DIB.
A parte autora manifestou, na réplica, interesse expresso em complementar as contribuições recolhidas a menor, invocando esse precedente vinculante. Trata-se de exercício tempestivo de faculdade que reposiciona a controvérsia: o direito ao benefício, ausente enquanto os recolhimentos permanecerem na alíquota de 5%, passa a ser viável mediante a regularização contributiva. A solução adequada, então, não é a improcedência pura, mas a procedência condicionada à efetiva complementação, técnica que concilia o precedente vinculante, a manifestação da autora e o interesse público na higidez do custeio.
Cumpre delimitar a extensão da complementação. O Tema 359 reporta-se às contribuições recolhidas a menor, de modo que a regularização há de alcançar as competências do período de 07/2022 a 06/2025 necessárias à manutenção da qualidade de segurada e ao cômputo da carência na data de início da incapacidade, elevando-se a alíquota de 5% para o patamar correspondente ao plano simplificado (11%) ou ao regime geral (20%), conforme a opção da segurada e a apuração da autarquia.
As competências exemplificativamente indicadas na réplica (06/2023, 12/2023, 12/2024 e 12/2025) não esgotam, por si sós, o conjunto necessário, e a competência 12/2025 sequer integra o período de recolhimento, de modo que a definição precisa das competências a complementar e dos valores devidos compete à autarquia na fase de cumprimento, observada a tese vinculante. Preenchido esse pressuposto pela complementação, restam atendidos os requisitos do benefício na data de início da incapacidade.
A carência de doze contribuições mensais resta satisfeita com folga, e a qualidade de segurada se mantém, pois a última competência do período (06/2025) é imediatamente anterior à data de início da incapacidade (18/09/2025), situando-se esta dentro do período de graça. As patologias ortopédicas não dispensam a carência, por não integrarem o rol de doenças do art. 151 da Lei nº 8.213/91, mas a carência está cumprida pela própria contagem contributiva regularizada.
Do benefício devido, sua duração e os pedidos remanescentes Configurada a incapacidade temporária e, mediante a complementação, a qualidade de segurada e a carência, o benefício devido é o auxílio por incapacidade temporária, com data de início da incapacidade em 18/09/2025. A data de início do benefício deve ser fixada na data de entrada do requerimento (15/08/2025) apenas quando a incapacidade lhe seja anterior ou contemporânea; como a DII (18/09/2025) é posterior à DER, o termo inicial do benefício é a própria data de início da incapacidade, 18/09/2025.
Quanto à duration, o laudo estimou recuperação em 180 dias contados da perícia (10/02/2026), o que indica data de cessação em 09/08/2026. Fixa-se a DCB nessa data, ressalvado o direito da segurada de requerer administrativamente a prorrogação, na forma da legislação de regência, caso persista a incapacidade, evitando-se solução de continuidade indevida da proteção. Ficam prejudicados ou rejeitados os pedidos acessórios incompatíveis com a fundamentação: o acréscimo de 25% (art. 45 da Lei nº 8.213/91) é indevido, ante a ausência de necessidade de assistência permanente de terceiros atestada no laudo; o encaminhamento à reabilitação não se justifica, por expressa contraindicação pericial; e os pedidos de presunção de recolhimento e de reconhecimento genérico de períodos não impugnados ficam absorvidos pela solução adotada, que se assenta na regularização contributiva nos termos do Tema 359.
Dos métodos argumentativos empregados A exposição dos caminhos de justificação efetivamente percorridos densifica o dever constitucional de fundamentação (art. 93, IX, da Constituição, e art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil) e viabiliza o controle racional da decisão pelas partes e, em sede recursal, pela Turma Recursal. A explicitação que segue é descritiva, e não decisória, destinando-se apenas a tornar transparente a estrutura argumentativa adotada nos capítulos anteriores.
A solução do pedido principal operou por justificação de primeira ordem, no sentido de Neil MacCormick (MACCORMICK, Neil. Argumentação jurídica e teoria do direito. Tradução de Waldéa Barcellos. São Paulo: Martins Fontes, 2006): a premissa maior é a norma que reserva a aposentadoria por incapacidade permanente e o acréscimo do art. 45 à incapacidade insuscetível de recuperação e à necessidade de assistência de terceiros; a premissa menor é a conclusão pericial de incapacidade temporária, recuperável e sem dependência de terceiros; a conclusão é a improcedência.
A análise da Súmula 47 da TNU resolveu-se por argumento a contrario, ao demonstrar que o pressuposto do enunciado (incapacidade parcial) não se verifica no caso. A solução do pedido subsidiário exigiu justificação de segunda ordem. Houve cotejo entre a cronologia narrada na inicial e a cronologia documentada pela autarquia, prevalecendo esta última, em especial o Dossiê Social do CadÚnico, cuja força probatória, por se tratar de registro oficial alimentado por declaração da própria segurada, sobrepõe-se às afirmações genéricas da petição inicial.
A estrutura de Stephen Toulmin (TOULMIN, Stephen E. Os usos do argumento. Tradução de Reinaldo Guarany. São Paulo: Martins Fontes, 2006) descreve com precisão o raciocínio: o dado é a declaração de renda própria constante do cadastro; a garantia é a tese vinculante do Tema 241 da TNU; a conclusão é a invalidade do enquadramento como facultativa de baixa renda; o opositor, representado pela manifestação de complementação, é qualificado pela tese vinculante do Tema 359, que converte a inviabilidade inicial em procedência condicionada.
Empregou-se, por fim, modulação do remédio jurídico em favor de solução condicional: reconhecido o direito em tese, e identificada faculdade curativa tempestivamente exercida pela parte (a complementação contributiva), optou-se por dispositivo determinativo que subordina a implantação à regularização das contribuições, em vez da alternativa binária de procedência ou improcedência, por melhor atender à finalidade protetiva da norma sem prejuízo da higidez do custeio.
Dispositivo
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, rejeitado o pedido principal de aposentadoria por incapacidade permanente com acréscimo de 25%, condicionar o acolhimento do pedido subsidiário de auxílio por incapacidade temporária à complementação, pela parte autora, das contribuições recolhidas a menor no período de 07/2022 a 06/2025, na forma do Tema 359 da TNU, nos seguintes termos. a) Reconheço a admissibilidade da complementação das contribuições do período de 07/2022 a 06/2025, recolhidas sob a alíquota de 5%, mediante elevação à alíquota correspondente ao plano simplificado (11%) ou ao regime geral (20%), à escolha da segurada, na extensão necessária à manutenção da qualidade de segurada e ao cômputo da carência na data de início da incapacidade, competindo ao INSS, na fase de cumprimento, apurar as competências e os valores devidos. b) Comprovada a complementação no prazo de 60 (sessenta) dias contados da intimação desta sentença, fica o INSS obrigado a conceder o auxílio por incapacidade temporária (espécie 31, NB 723.974.798-1), com data de início da incapacidade (DII) em 18/09/2025, data de início do benefício (DIB) em 18/09/2025, data de início do pagamento (DIP) em 01/05/2026 e data de cessação do benefício (DCB) em 09/08/2026, ressalvado o direito de requerimento administrativo de prorrogação caso persista a incapacidade, sendo devidas as parcelas vencidas desde a DIB até a DIP, com renda mensal inicial a ser apurada pela autarquia. c) Não comprovada a complementação no prazo assinalado, fica desde já julgado improcedente o pedido subsidiário, por ausência de qualidade de segurada e de carência na data de início da incapacidade, sem necessidade de nova decisão.
Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária e juros de mora segundo os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação da taxa Selic, uma única vez, a título de correção e juros, a partir do marco em que esse regime passou a vigorar para as condenações da Fazenda Pública, e, no período anterior, os índices então vigentes, conforme a legislação aplicável à espécie, observado o limite do pedido inicial na apuração definitiva.
Dada a natureza alimentar da prestação e a eficácia das sentenças no Juizado Especial Federal, determino o cumprimento imediato da obrigação de fazer, uma vez comprovada a complementação, independentemente do trânsito em julgado. Não há tutela provisória anterior a confirmar ou revogar. Defiro a gratuidade da justiça requerida na inicial. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Providências necessárias. Comprovada a complementação e implantado o benefício, e com o trânsito em julgado quanto às parcelas vencidas: a) intime-se a parte autora para apresentar planilha de cálculos atualizada dos valores que entende devidos, no prazo de 10 (dez) dias; b) em caso de inércia, arquivem-se os autos até a apresentação dos valores, caso ainda não prescritos os créditos; c) apresentados os valores, vista à ré; d) inexistindo oposição, expeça-se o competente requisitório, arquivando-se os autos em seguida; e) havendo impugnação da Fazenda Pública, dê-se vista ao polo ativo; f) nesta hipótese, havendo concordância autoral ou inércia, expeça-se o competente requisitório, arquivando-se os autos em seguida.
Intime-se o INSS para o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias. Maceió/AL, na data da assinatura eletrônica. Juiz Federal