PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0056902-67.2025.4.05.8100
AUTOR: DURVAL ALCANTARA MELO ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora, servidor(a) público(a) federal em atividade, postula em face da parte requerida a inclusão do abono de permanência na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina, bem como almeja o recebimento das respectivas parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros.
II - FUNDAMENTAÇÃO Do pedido de justiça gratuita Este Juízo tem adotado como parâmetro os requisitos colocados pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União para caracterizar o jurisdicionado que faz jus ao benefício da justiça gratuita. Nesse ponto, de acordo com as Resoluções n.º 133/2016 e n.º 134/2016 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, presume-se economicamente necessitada a pessoa natural que integre núcleo familiar cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
In casu, de acordo com as fichas financeiras apresentadas nos autos, a parte autora percebe renda mensal bruta bem superior ao patamar fixado pelo CSDPU. Destarte, indefiro o pedido de justiça gratuita. Da prescrição De acordo com o art. 487, II, do CPC (Lei n.º 13.105/2015), cumpre ao juiz decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de prescrição. Assim sendo, hei por bem destacar que a relação jurídica tratada no caso sob luzes é de aplicação da prescrição quinquenal, em conformidade com a súmula nº 85 da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Desse modo, reconheço a prescrição das parcelas eventualmente vencidas há mais de 5 (cinco) anos contados da propositura desta ação.
Da suspensão do processo. Tema 1233 do STJ. A parte autora pugna para que seja sobrestada a tramitação do processo, no estado em que se encontra, até o trânsito em julgado do Acórdão a ser proferido pelo STJ na solução da Controvérsia 1233. Porém, não houve qualquer determinação de sustação dos processos em tramitação no primeiro grau de jurisdição, mas apenas dos REsps e AREsps em segundo grau de jurisdição e/ou no Superior Tribunal de Justiça.
Indefiro o pedido de sobrestamento do feito. Do mérito. O direito às férias anuais remuneradas dos trabalhadores (incluídos os servidores públicos - v. art. 39, § 3º, da Constituição Federal de 1988), com a percepção de, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (o chamado adicional de férias), está previsto no rol de direitos sociais da Carta Magna (v. art. 7º, XVII, da Constituição Federal) e, devido à relevância para o ordenamento jurídico pátrio, esta vantagem tem status de direito fundamental.
O décimo terceiro salário (ou gratificação natalina) dos trabalhadores (neles incluídos os servidores públicos - v. art. 39, § 3º, da CF/1988) também está previsto no rol de direitos sociais da Constituição Federal (art. 7º, VIII, da CF/1988) e, devido à relevância para o ordenamento jurídico pátrio, tem, igualmente,status de direito fundamental. Portanto, cuida-se de direitos que não podem ser renunciados pelo trabalhador, tampouco podem ser suprimidos pelo empregador, que, em se tratando de uma relação jurídica estatutária, é o próprio Estado.
No caso dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, o regime jurídico específico - que disciplina, dentre outros temas, a gratificação natalina e o adicional de férias - é dado pela Lei n.º 8.112/1990. Para o deslinde da presente demanda interessam os seguintes dispositivos da Lei n.º 8.112/1990: "Art.
61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) [...]
II - gratificação natalina; [...]
VII - adicional de férias; [...] Art.
63. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral. Art.
64. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano. Parágrafo único. (VETADO). Art.
65. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração. Art.
66. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. (...) Art.
76. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo." (grifos acrescidos) JÁ o abono de permanência foi introduzido no regime jurídico dos servidores públicos pela Emenda Constitucional n.º 41/2003, de 19 de dezembro de 2003, que incluiu o § 19 no art. 40 da Constituição Federal, com o seguinte teor: "O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II." (grifos acrescidos) Atualmente a redação do citado dispositivo é dada pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, de 12 de novembro de 2019, nos seguintes termos: "Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória." (grifos acrescidos) A verba tem o propósito específico de estimular que o servidor público continue em atividade, a despeito deste já ter implementado os requisitos para obter a aposentadoria voluntária, compensando-lhe, para tanto, com um abono equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária.
Desse modo, tenho minha pessoal compreensão de que se o abono de permanência for incluído na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias surge o risco evidente de se compensar o servidor público (com direito adquirido à aposentadoria voluntária e que opte por permanecer na ativa) em patamar superior ao valor da sua contribuição previdenciária, violando o limite (máximo) fixado para o pagamento da vantagem na Lei Maior, especialmente, a partir da redação dada pela Emenda Constitucional n.º 103/2019.
Friso, assim, o meu particular entendimento de que seria preciso levar em conta o propósito específico do abono de permanência, concebido no texto constitucional, conforme abordado acima, levando à interpretação do não cabimento do alargamento da base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias. Em que pese a minha convicção jurídica a respeito da temática, possuo ciência de que a Primeira e a Segunda Turmas do Superior Tribunal de Justiça, que julgam matérias típicas de Direito Público, bem como as Turmas Recursais desta Seção Judiciária do Ceará firmaram jurisprudência no sentido de que o abono de permanência é vantagem de caráter permanente, incorpora-se ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, e insere-se no conceito de remuneração do cargo efetivo, devendo, por isso, ser incluído na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina: "SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA. INCLUSÃO.
1. "O abono de permanência é vantagem de caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor e inserindo- se no conceito de remuneração do cargo efetivo. Dessa forma, pode ser incluído na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina. Precedentes do STJ." (AgInt no REsp n. 2.026.028/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.).
2. Agravo interno não provido". (STJ. AgInt no REsp n. 2.075.191/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023); "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
1. O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ de que o abono de permanência é vantagem de caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor e inserindo-se no conceito de remuneração do cargo efetivo. Dessa forma, pode ser incluído na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina. Precedentes do STJ.
2. Agravo Interno não provido". (STJ. AgInt no REsp n. 2.026.028/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023); "Trata-se de recurso inominado interposto pelo DNOCS, insurgindo-se contra sentença que determinou a inclusão do abono de permanência na base de cálculo do adicional de gratificação natalina. Em seu recurso, sustenta a ausência de interesse processual, uma vez que o abono de permanência já teria sido incluído em todos os pagamentos de gratificação natalina e, no mérito, que o abono de permanência teria natureza transitória e não deveria integrar a base de cálculo do referido adicional, requerendo a improcedência do pedido. [...] Analisando detidamente os autos, entendo que não merece prosperar o recurso da parte ré. [...] VÊ-se, portanto, que o STJ sedimentou a necessidade de repercutir o abono de permanência sobre verbas assemelhadas ao adicional de férias, dado o caráter remuneratório do dito abono.
Por outro lado, devolvida a questão ao STF, a corte afirmou que cabe observar o quanto assentado no STJ, por não ser constitucional a questão: "Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Abono de permanência.
2. Reajuste e reflexos em férias e 13º salário. Alegação de violação do princípio constitucional da legalidade.
3. Súmula 636.
4. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE 751878 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/09/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 07-10-2013 PUBLIC 08-10-2013). Por tal razão, deve o julgado ser mantido em todos os seus termos e pelos próprios fundamentos, na forma prevista no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na forma em que prolatada. [...] Decide a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e manifestações gravadas". (Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará - Processo n. 0507211-66.2021.4.05.8100 - Rel. Juíza Federal Gisele Chaves Sampaio Alcântara - Data de julgamento: 10/2/2022); "DIREITO ADMINISTRATIVO.
NATUREZA REMUNERATÓRIA E CARÁTER PERMANENTE DO ABONO DE PERMANÊNCIA. INCORPORAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. [...] A parte ré interpôs recurso inominado em face da sentença que julgou procedente pedido de incorporação, na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina, do valor pago à parte autora a título de abono de permanência. [...] A recorrente sustenta que o abono de permanência não pode integrar a base de cálculo do adicional de férias por se tratar, no seu entender, de verba transitória, e não permanente, não se enquadrando no conceito de remuneração definido na legislação, uma vez que a sua concessão decorre de condições pessoais do servidor a serem aferidas individualmente, ou seja, somente é devido ao servidor que optar em permanecer em atividade após o cumprimento das regras estabelecidas na legislação.
Ocorre que, diferentemente do sustentado pela parte demandada, o abono de permanência é uma vantagem pecuniária permanente, pois se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível com o implemento das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor, somente podendo ser cessada com a efetiva concessão da aposentadoria. Em outras palavras, como o abono de permanência, uma vez concedido, não pode ser retirado do servidor que implemente os requisitos para a aposentadoria, não se sujeitando a condições de natureza eventual, caracteriza-se como verba de caráter permanente, enquadrando-se perfeitamente no conceito de remuneração definido na legislação.
Com efeito, diante de seu caráter permanente, o abono de permanência deve integrar a base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. [...] Decide a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e manifestações gravadas". (Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará - Processo n. 0512533-33.2022.4.05.8100 - Rel. Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa - Data de julgamento: 4/5/2023); "DIREITO ADMINISTRATIVO.
ABONO DE PERMANÊNCIA. VANTAGEM PECUNIÁRIA PERMANENTE. CARÁTER REMUNERATÓRIO. REPERCUSSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECONHECIMENTO DO DIREITO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Cuida-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial de inclusão do abono de permanência na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina. [...] Vislumbra-se, assim, que o abono de permanência é uma vantagem pecuniária permanente, pois se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível com o implemento das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do trabalho, somente podendo ser cessada com a concessão da aposentadoria.
Em outras palavras, como o abono de permanência, uma vez concedido, não pode ser retirado do servidor que implemente os requisitos para a aposentadoria, não se sujeitando a condições de natureza eventual, caracteriza-se como verba de caráter permanente, enquadrando-se no conceito de remuneração definido na legislação. Portanto, dada a natureza remuneratória do abono de permanência, e considerando que se trata de parcela de caráter permanente, reputa-se reconhecer que a verba em questão deve integrar a base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina, sem que esse reconhecimento importe em violação do princípio da separação dos Poderes. [...]
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial. [...]
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão". (Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará - Processo n. 0505787-52.2022.4.05.8100 - Rel. Juiz Federal André Dias Fernandes - Data de julgamento; 13/9/2022).
Ademais, mais recentemente, a Primeira Seção do STJ, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema repetitivo nº 1233), externou a tese jurídica de que o abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA E PERMANENTE. ADICIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). VERBAS CALCULADAS COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. INCLUSÃO. LEGALIDADE.
I. O abono de permanência constitui estímulo pecuniário à permanência na ativa do servidor público que já reuniu as condições legais para se aposentar voluntariamente, sendo pago até o implemento dos requisitos para a aposentadoria compulsória, correspondente, no máximo, ao montante da contribuição previdenciária por ele devida.
II. Conforme entendimento firmando em sede de recurso especial submetido à sistemática repetitiva, o abono de permanência ostenta natureza remuneratória, porquanto se incorpora ao conjunto de vantagens percebidas pelo servidor em razão do exercício do cargo, sendo pago de forma regular enquanto a atividade laboral for mantida - vale dizer, como contraprestação/retribuição pelo trabalho -, sem denotar reparação ou recomposição patrimoniais.
III. O valor correspondente a tal benefício integra permanentemente a remuneração do servidor enquanto perdurar a relação de trabalho.
IV. O cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina deve observar, por expressa previsão legal, a remuneração percebida pelo servidor público federal.
V. Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário).
VI. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. (STJ - REsp n. 1.993.530/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025, g.n.). Ressalvando o meu entendimento contrário ao teor dos precedentes supracitados, a fim de contribuir para a estabilidade das decisões judicias tomadas em casos idênticos, aplico, no presente caso, a solução jurisdicional que vem sendo atribuída de forma amplamente majoritária, para, então, acolher a pretensão autoral veiculada da demanda.
III -
DISPOSITIVO. Com base nestes esteios, indefiro o pedido de justiça gratuita, declaro a prescrição quinquenal e julgo procedente o pedido formulado na ação, resolvendo o mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC, condenar a parte requerida a incluir o valor relativo ao abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias da parte autora e a pagar as parcelas vencidas decorrentes dessa inclusão desde a data de início do abono de permanência, observada a prescrição quinquenal.
Os juros e a correção monetária devem ser calculados nos termos da orientação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas as EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025. Sem custas. Sem honorários. Sem reexame necessário. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e encaminhem-se os autos para a Turma Recursal. Do contrário, cumpridas as condenações/obrigações desta sentença, arquivem-se os autos.
P. R. Intimem-se. Fortaleza/CE, data supra. SÉRGIO FIUZA TAHIM DE SOUSA BRASIL Juiz Federal - 26.ª Vara/CE