EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0057078-28.2025.4.05.8300 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: PEDRO PAULO DANTAS DE SOUZA PAIVA
EMENTA
PROCESSO 0057078-28.2025.4.05.8300
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE (BEPATA). LEI Nº 13.464/2017. INTEGRAÇÃO PARA FINS DE CÁLCULO DAS FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. NATUREZA DE REMUNERAÇÃO GERAL ATÉ A REGULAMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO NECESSÁRIA ATÉ TAL MOMENTO.
SENTENÇA
MANTIDA.
I. CASO EM EXAME Recurso contra sentença proferida em Juizado Especial Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Integração do Bônus de Eficiência e Produtividade (BEPATA), instituidor pela Lei 13464/2017. no cálculo das férias e da gratificação natalina.
III. RAZÕES DE DECIDIR No que concerne à gratificação natalina, consoante previsão legal (Lei 8112/1990) esta corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. Quanto ao adicional de férias, este será pago ao servidor no valor correspondente a 1/3 da remuneração do período das férias, entendida a remuneração como o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei (Art. 41 da Lei n° 8112/1990).
Ainda que este colegiado tenha julgado a questão de forma diversa da sentença recorrida, no Processo 0010213-78.2024.4.05.8300, é certo que houve reforma da decisão em incidente de uniformização julgado pela Turma Regional. Em tal ocasião preponderou à unanimidade, tendo este relator se convencido e retirado voto divergente inicialmente apresentado, à vista dos seguintes fundamentos, extraídos do paradigma apontado,: "Embora ponderáveis os fundamentos da decisão, merece acolhimento o pedido de uniformização conforme fundamentação do acórdão paradigma:
3. O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, criado pela Lei nº 13.464/2017, é devido aos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal e de Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil e foi criado com o objetivo de incrementar a produtividade nas suas respectivas áreas de atuação.
4. Acerca da matéria, a TNU consolidou o entendimento no sentido de que o referido bônus possui natureza remuneratória e de caráter geral, fazendo jus os inativos ao direito à paridade: "EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. "O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, criado pela Lei nº 13.464/2017 em benefício dos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, tem natureza genérica e não se trata de parcela remuneratória pro labore faciendo, motivo pelo qual se estende aos proventos da aposentadoria da parte autora, enquanto ostentar sua natureza genérica de remuneração que independe da medição de índice de produtividade de cada servidor".
Conhecimento e Desprovimento." (Pedido de Uniformização de Lei nº 0044781-02.2020.4.03.6301/SP, Relator: JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER. Unânime. Data do julgamento: 09/02/2023).
5. Assim, fazendo jus a parte autora ao pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, nos termos previstos no art. 11, § 2º, da Lei 13.464/2017, tal parcela é vantagem de caráter permanente, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor na forma de remuneração do cargo efetivo e, nesta qualidade, compõe a base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina.
6. Sentença que merece reforma, para que seja julgado procedente o pedido, condenando-se a União à inclusão do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina, com o pagamento dos valores retroativos devidos em decorrência da não inclusão da referida parcela, respeitada a prescrição quinquenal. De fato, esse entendimento converge com a tese definitiva do Tema 332 da Turma Nacional de Uniformização: O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, instituído pela Lei nº 13.464/2017 aos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, deve ser pago integralmente aos servidores aposentados e pensionistas, enquanto vigente a paridade entre ativos e inativos no regime constitucional, respeitado o direito adquirido antes da EC 41/2003, observada a EC 45/2005, até a efetiva implementação do índice de eficiência institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ocorrida em março de 2024.
Desse modo, voto por ACOLHER o pedido de uniformização regional com retorno à origem para adequação à tese do Tema 332/TNU". É devida, portanto, a inclusão do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA) na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina, enquanto a parcela manteve o caráter geral de vencimento, até a avaliação ocorrida em março de 2024.
Destaca-se que a existência de representativo admitido na TNU não é hipótese legal de suspensão de processo, sendo vedado ao magistrado suspender o julgamento de processos sem previsão legal.
IV.
DISPOSITIVO
Recursos desprovidos. Ambos os recorrentes condenado em honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO
Os juízes -da Turma Recursal acompanharam o voto do relator. Remetam-se os autos à origem após o trânsito em julgado. Almiro Lemos Juiz Federal
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0057078-28.2025.4.05.8300 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: PEDRO PAULO DANTAS DE SOUZA PAIVA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: BEATRICE BRUNORO ALVES QUEIROZ - ES31839
RELATÓRIO .
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0057078-28.2025.4.05.8300 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: PEDRO PAULO DANTAS DE SOUZA PAIVA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: BEATRICE BRUNORO ALVES QUEIROZ - ES31839
VOTO .
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0057078-28.2025.4.05.8300 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: PEDRO PAULO DANTAS DE SOUZA PAIVA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: BEATRICE BRUNORO ALVES QUEIROZ - ES31839
ACÓRDÃO .