PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0057700-10.2025.4.05.8300 IMPETRANTE: LUCIELMA MARIA DE OLIVEIRA ROCHA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RINALDO MOREIRA CAVALCANTI - PE35041 IMPETRADO: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM RECIFE/PE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança entre as partes acima nominadas, por intermédio do qual o impetrante pleiteia que a autoridade coatora, integrante dos quadros do Instituto Nacional do Seguro Social, proceda à análise de pedido administrativo de concessão de benefício. Narra a parte impetrante, em resumo, que requereu a concessão de benefício assistencial ao idoso e que decorreu o prazo legal sem qualquer decisão da autarquia.
É o relatório.
Decido. Conforme relatado, trata-se de requerimento de concessão de benefício da Seguridade Social, cuja finalidade última consiste em preservar a subsistência do beneficiário da previdência ou da política assistencial. Por se tratar de verba alimentar, não pode a autarquia previdenciária exorbitar os prazos previstos para o seu pronunciamento, sob pena de violar a própria dignidade humana, expondo os beneficiários a toda sorte de dificuldades financeiras.
A Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, na Nota Técnica de Governança do Dessobrestamento nº 25/2022, comunicou que, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.385.015/PE (PJE 0810923-07.2020.4.05.8300), o relator, Mininstro Alexandre de Moraes, negou seguimento ao recurso, aplicando ao processo - de cunho individual - os termos do referido acordo, concluindo-se que "possuem eficácia vinculante para toda e qualquer ação em que se impugna a demora o INSS na apreciação dos requerimentos administrativos de concessão/revisão de benefícios previdenciários e assistenciais".
Diante do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, passo a adotar os parâmetros temporais expostos na transação, quais sejam: a) benefício assistencial à pessoa com deficiência, benefício assistencial ao idoso e aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias; b) pensão por morte, auxílio-reclusão e auxílio-acidente: 60 dias; c) aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente), auxílio-doença comum e por acidente do trabalho (auxílio por incapacidade temporária): 45 dias; e d) salário-maternidade: 30 dias.
No que se refere à realização de perícias médicas necessárias à concessão inicial de benefícios previdenciários e assistenciais, ficou estabelecido o prazo máximo de 45 dias, após o seu agendamento na esfera administrativa. No caso concreto, verifico que a parte impetrante apresentou o seu requerimento administrativo de benefício assistencial ao idoso em 29/07/2025 (Id. 131822274), o qual se encontra, desde então, sem resposta da autarquia.
Por essa razão, reputo presentes os requisitos para o controle judicial da mora administrativa.
Diante do exposto, DEFIRO a medida liminar apenas para determinar à autoridade coatora que decida o pedido administrativo no prazo máximo de vinte dias úteis, já considerada a necessidade de atos de instrução, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). Notifique-se a autoridade coatora para cumprimento e para prestar informações no prazo legal. Em face do Ofício-Circular n. 00001/2019/GAB/PRF5R/PGF/AGU, no qual o INSS manifesta seu interesse em todos os Mandados de Segurança relativos ao prazo de apreciação de requerimentos administrativos, deixo de determinar sua notificação para os fins do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09.
Intime-se dos atos praticados. Após a manifestação da autoridade coatora, intime-se o Ministério Público Federal para que se manifeste no prazo legal de dez dias. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Utilize-se o presente ato como mandado de notificação da autoridade coatora. Recife, data da assinatura eletrônica.