PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0058070-07.2025.4.05.8100 IMPETRANTE: BETANIA LACTEOS S.A., ALVOAR LACTEOS S/A ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ADRIANO SILVA HULAND - CE17038 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA, FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALVOAR LÁCTEOS NORDESTE S.A. e ALVOAR LÁCTEOS S/A contra ato reputado ilegal e abusivo praticado pelo DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA, objetivando o reconhecimento do direito líquido e certo das Impetrantes de compensarem integralmente, no balanço de encerramento, os prejuízos fiscais do IRPJ e as bases negativas da CSLL, afastando-se a aplicação da limitação de 30% prevista nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.065/1995 e no art. 58 da Lei nº 8.981/1995 nas hipóteses de extinção da pessoa jurídica.
Custas pagas. A União (Fazenda Nacional) manifesta interesse no feito e apresenta defesa. A autoridade impetrada presta informações, requerendo a denegação da segurança. Intimado, o MPF manifestou-se pela inexistência de interesse público a justificar sua intervenção no feito.
É o relatório. FUNDAMENTOS. As impetrantes buscam o reconhecimento do direito de compensar integralmente, no balanço de encerramento, os prejuízos fiscais do IRPJ e as bases negativas da CSLL, afastando-se a aplicação da limitação de 30% prevista nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.065/1995 e no art. 58 da Lei nº 8.981/1995 nas hipóteses de extinção da pessoa jurídica. As compensações em causa referem-se aos saldos de prejuízo fiscal (resultado negativo do IRPJ) e de base de cálculo negativa da CSLL (resultado negativo da CSLL) de períodos anteriores, que diminuirão as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, respectivamente, em períodos futuros, e estão previstas nos arts. 42 e 58 da Lei nº 8.981/1995: Art.
42. A partir de 1º de janeiro de 1995, para efeito de determinar o lucro real, o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas ou autorizadas pela legislação do Imposto de Renda, poderá ser reduzido em, no máximo, trinta por cento. Parágrafo único. A parcela dos prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 1994, não compensada em razão do disposto no caput deste artigo poderá ser utilizada nos anos-calendário subseqüentes.
Art.
58. Para efeito de determinação da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido por compensação da base de cálculo negativa, apurada em períodos-base anteriores em, no máximo, trinta por cento. A Lei nº 9.065/1995 complementou a matéria, conforme arts. 15 e 16: Art.
15. O prejuízo fiscal apurado a partir do encerramento do ano-calendário de 1995, poderá ser compensado, cumulativamente com os prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 1994, com o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação do imposto de renda, observado o limite máximo, para a compensação, de trinta por cento do referido lucro líquido ajustado. Parágrafo único.
O disposto neste artigo somente se aplica às pessoas jurídicas que mantiverem os livros e documentos, exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do montante do prejuízo fiscal utilizado para a compensação. Art.
16. A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, quando negativa, apurada a partir do encerramento do ano-calendário de 1995, poderá ser compensada, cumulativamente com a base de cálculo negativa apurada até 31 de dezembro de 1994, com o resultado do período de apuração ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação da referida contribuição social, determinado em anos-calendário subseqüentes, observado o limite máximo de redução de trinta por cento, previsto no art. 58 da Lei nº 8.981, de 1995.
Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica às pessoas jurídicas que mantiverem os livros e documentos, exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios da base de cálculo negativa utilizada para a compensação. No caso, a impetrante pretende afastar o limite máximo de compensação de trinta por cento (30%) do lucro líquido ajustado previsto nos dispositivos legais mencionados. Todavia, a pretensão não encontra amparo na lei nem na jurisprudência.
O Plenário do STF já decidiu mais de uma vez que o direito ao abatimento dos prejuízos fiscais acumulados em exercícios anteriores é expressivo de benefício fiscal em favor do contribuinte. Confira-se:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. DEDUÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. LIMITAÇÕES. ARTIGOS 42 E 58 DA LEI N. 8.981/95. CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 150, INCISO III, ALÍNEAS "A" E "B", E 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. O direito ao abatimento dos prejuízos fiscais acumulados em exercícios anteriores é expressivo de benefício fiscal em favor do contribuinte. Instrumento de política tributária que pode ser revista pelo Estado. Ausência de direito adquirido
2. A Lei n. 8.981/95 não incide sobre fatos geradores ocorridos antes do início de sua vigência. Prejuízos ocorridos em exercícios anteriores não afetam fato gerador nenhum. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 344994, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 25-03-2009, DJe-162 DIVULG 27-08-2009 PUBLIC 28-08-2009 EMENT VOL-02371-04 PP-00683 RDDT n. 170, 2009, p. 186-194)
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. BASE DE CÁLCULO: LIMITAÇÕES À DEDUÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. ARTIGO 58 DA LEI 8.981/1995: CONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 5º, INC. II E XXXVI, 37, 148, 150, INC. III, ALÍNEA "B", 153, INC. III, E 195, INC. I E § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO 344.944. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento do Recurso Extraordinário 344.944, Relator o Ministro Eros Grau, no qual se declarou a constitucionalidade do artigo 42 da Lei 8.981/1995, "o direito ao abatimento dos prejuízos fiscais acumulados em exercícios anteriores é expressivo de benefício fiscal em favor do contribuinte. Instrumento de política tributária que pode ser revista pelo Estado.
Ausência de direito adquirido".
2. Do mesmo modo, é constitucional o artigo 58 da Lei 8.981/1995, que limita as deduções de prejuízos fiscais na formação da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro.
3. Recurso extraordinário não provido. (RE 545308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08-10-2009, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-05 PP-01244 RTJ VOL-00214-01 PP-00535) O STF firmou entendimento em sede de Repercussão Geral (Tema 117), ao julgar o RE 591.340/SP, em 27/06/2019, de que é constitucional a técnica fiscal de compensação gradual de prejuízos, prevista em nosso ordenamento nos arts. 42 e 58 da Lei 8.981/1995 e 15 e 16 da Lei 9.065/1995, relativamente ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
Ementa: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. PREJUÍZO. COMPENSAÇÃO. LIMITE ANUAL. LEI 8.981/1995, ARTS. 42 E
58. LEI 9.065/95, ARTS. 15 E
16. CONSTITUCIONALIDADE.
1. A técnica fiscal de compensação gradual de prejuízos, prevista em nosso ordenamento nos arts. 42 e 58 da Lei 8.981/1995 e 15 e 16 da Lei 9.065/1995, relativamente ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, não ofende nenhum princípio constitucional regente do Sistema Tributário Nacional.
2. Recurso extraordinário a que nega provimento, com afirmação de tese segundo a qual É constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL. (RE 591340, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 27-06-2019,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020) Portanto, a natureza jurídica da autorização para compensação de prejuízos fiscais é de verdadeiro benefício fiscal concedido pelo Estado, como instrumento de política tributária, devendo ser realizada nos estritos limites impostos pela lei. No caso vertente, ao contribuinte é concedido, por lei, favor fiscal que lhe autoriza o desconto dos prejuízos fiscais apurados em exercícios passados.
O Estado, portanto, ao conferir esse benefício, pode, também, regular a forma como poderá ser feita, diferindo-a por razões de política fiscal, sem que isso implique ofensa a direito adquirido. Precedentes. Deveras, a dedução gradual dos prejuízos, como forma de compensação, estabelecida por lei, não afronta os princípios, pois, não há perder de vista que o fim ontológico e teleológico do diploma legal é o de contrabalançar o binômio lucro/prejuízo em favor do contribuinte, uma vez que, a rigor, o imposto de renda só deveria incidir sobre o lucro, pois, no ano em que houve prejuízo, obviamente, não houve pagamento do tributo.
Não há olvidar que o prejuízo, dentro de um prisma mais rigoroso de análise, insere-se no risco inerente a todo empreendimento. (REsp n. 318.849/SP, relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 7/3/2002, DJ de 24/6/2002, p. 252.) Assim, definido que o aproveitamento de prejuízos fiscais e bases negativas acumulados de anos anteriores constitui autêntico instrumento de política fiscal, ou seja, benefício fiscal, por óbvio que essa benesse estatal deve respeitar o princípio da legalidade estrita, não comportando, assim, qualquer interpretação extensiva, por analogia ou norma implícita.
Além disso, no encerramento das atividades da pessoa jurídica em virtude de incorporação ou cisão, o art. 33 do Decreto-lei nº 2.341/1987 veda a compensação de prejuízos fiscais da empresa sucedida pela sucessora. In verbis: Art.
33. A pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar prejuízos fiscais da sucedida. Parágrafo único. No caso de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida poderá compensar os seus próprios prejuízos, proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido. Como as Leis nº 8.981/1995 e 9.065/1995 não estabeleceram exceção ao limite de 30% para a compensação dos prejuízos fiscais na hipótese de extinção da empresa, permitir que a pessoa jurídica sucedida compense integralmente os prejuízos fiscais acumulados de anos anteriores, sem qualquer respaldo legal expresso nesse sentido, significa criar benefício fiscal com usurpação da competência do ente federativo responsável pela instituição do tributo.
Nesse sentido, cito ainda os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. IRPJ E CSLL. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA. NATUREZA DE BENEFÍCIO FISCAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. LIMITAÇÃO DE 30%. APLICABILIDA. AFASTAMENTO DO LIMITE PARA CASOS DE INCORPORAÇÃO DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de "mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por HOSPITAL ESPERANÇA S.A. em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE/PE objetivando seja reconhecido o direito ao aproveitamento integral dos valores de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados pela pessoa jurídica extinta e vinculada à Impetrante em razão de operação de incorporação, sendo assegurado o direito à repetição do indébito relativo aos últimos 5 anos, atualizado pela Selic".
2. Sentença do Juízo da 5ª Vara da Justiça Federal de Pernambuco denegou a segurança almejada, destacando que "Nesse sentido, não há, em prol do contribuinte, exceção nas regras contidas nas Leis n.º 8.981/1995 e n.º 9.065/1995 que afaste a regra dos 30% nas hipóteses de extinção da pessoa jurídica, nem mesmo a ausência de previsão legal é condição autorizadora de tal premissa. Ademais, o afastamento do limite de 30% viola a previsão cogente proibitiva do art. 33 do Decreto-Lei n.º 2.341/1987, segundo a qual não se admite que a empresa incorporadora compense prejuízos fiscais da empresa incorporada.
A ressalva apresentada diz respeito à cisão parcial, proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido, não sendo esse o caso dos autos".
3. Inconformada, a impetrante ofertou recurso de apelação, ao argumento de "inconstitucionalidade e ilegalidade da 'trava dos 30%' nas hipóteses de extinção da pessoa jurídica", destacando no ponto que "tal limitação é flagrantemente inconstitucional e ilegal nos casos de extinção da pessoa jurídica, na medida em que viola a norma de competência dos tributos e o conceito constitucional de renda (artigo 153, inciso III c/c artigo 195, I, 'a' da Constituição), bem como os princípios da universalidade (artigo 153, §2º, I da Constituição), da capacidade contributiva (artigo 145, §1º da Constituição), da isonomia (artigo 150, II, da Constituição) e da vedação ao confisco (artigo 150, IV, da Constituição)", pelo que requer a reforma da sentença com a concessão da segurança.
4. A controvérsia devolvida a esta Corte Regional consiste no exame do pedido da impetrante de não se sujeitar ao limite de 30% (trinta por cento) para cada ano-base ("trava de 30%"), previsto nos arts. 42 e 58, da Lei nº 8.981/95, e nos art. 15 e 16, da Lei nº 9.065/95, em razão de extinção da empresa incorporada, ou seja, restar autorizada a deduzir integralmente o prejuízo fiscal e a base negativa de CSLL por ela acumulados.
5. O STF pacificou o entendimento de que a fundamentação referenciada ("per relationem") pode ser utilizada pelo julgador, sem que isso implique negativa de prestação jurisdicional. Na hipótese, irretocável o entendimento do juízo de primeiro grau no sentido de destacar a inexistência de permissão legal para que, na hipótese de extinção da empresa por incorporação, os seus prejuízos fiscais e suas bases de cálculo negativas sejam compensados sem qualquer limitação.
6. Nesse sentido: "HÁ norma expressa que limita a compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e bases de cálculo negativas da CSLL a 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado do exercício em que se der a compensação, sem nenhuma ressalva à possibilidade de compensação acima desse limite para os casos de extinção da empresa. Não pode o Judiciário substituir o legislador e, realizando uma interpretação extensiva da legislação tributária, ampliar o proveito de um benefício fiscal" (PROCESSO: 08197304520224058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 20/08/2024).
7. Apelação improvida. SBCN (PROCESSO: 08238722420244058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 27/05/2025) TRIBUTÁRIO. EMPRESA EXTINTA POR INCORPORAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. NATUREZA JURÍDICA. BENEFÍCIO FISCAL. LIMITAÇÃO DE 30%. AMPLIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A legislação do IRPJ e da CSLL permite que eventuais prejuízos fiscais apurados em períodos anteriores sejam compensados com os lucros apurados posteriormente, estabelecendo que a referida compensação é limitada a 30% (trinta por cento) do lucro real, por ano-calendário.
2. O STF considerou que a natureza jurídica da compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL é de benefício fiscal, decidindo pela constitucionalidade da lei que impôs o limite de 30% (trinta por cento) para que (a compensação) pudesse ser efetivada.
3. Inexiste permissão legal para que, em caso de extinção da empresa por incorporação, os seus prejuízos fiscais sejam compensados sem qualquer limitação.
4. No direito tributário, ramo do direito público, a relação jurídica só pode decorrer de norma positiva, sendo certo que o silêncio da lei não cria direitos nem para o contribuinte nem para o Fisco e, sendo a compensação um benefício fiscal, a interpretação deve ser restritiva, não se podendo ampliar o sentido da lei nem o seu significado, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional.
5. Havendo norma expressa que limita a compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e bases de cálculo negativas da CSLL a 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado do exercício em que se der a compensação, sem nenhuma ressalva à possibilidade de compensação acima desse limite nos casos de extinção da empresa, não pode o Judiciário se substituir ao legislador e, fazendo uma interpretação extensiva da legislação tributária, ampliar a fruição de um benefício fiscal.
6. Recurso especial da Fazenda Nacional provido. (REsp n. 1.805.925/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 5/8/2020.) Entendo, desta maneira, que não há direito líquido e certo no presente caso.
DISPOSITIVO
Isto posto, DENEGO a segurança. Custas, as de lei. Sem condenação em honorários (Art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Publicação e Registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico PJE. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos sem necessidade de novo despacho.