Intimação
D- Órgão
- 15ª Vara Federal PE
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DAS NEVES SAMUEL COPINO
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0058905-74.2025.4.05.8300
AUTOR: MARIA DAS NEVES SAMUEL COPINO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
RELATÓRIO Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais Federais (Lei n. 10.259/01). FUNDAMENTAÇÃO Busca-se nesta ação benefício por incapacidade, com alegação de problemas de saúde que impedem o exercício de atividade profissional. As dificuldades de saúde relatadas são reais e podem gerar limitações objetivas, o que justifica o acesso à Justiça como expressão de uma necessidade legítima.
O acesso ao benefício depende de o segurado ou a segurada demonstrar que, além de estar em dia com o sistema (qualidade e carência), encontra-se incapacitado ou incapacitada para prover o próprio sustento (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91). Sem reconhecer o direito ao benefício e, por isso, não propor o acordo, a Procuradoria Federal, representando o INSS, sustentou que o auxílio-acidente é indevido à parte autora por sua condição de segurada facultativa, mantendo a pretensão resistida.
Maria das Neves Samuel Copino tem 61 anos e grau de instrução fundamental incompleto. Sua atividade habitual é do lar. O trabalho doméstico exige movimentos amplos com os braços, força para manusear utensílios e capacidade de extensão para alcançar objetos em diferentes alturas. A limitação no cotovelo, embora não impeça a execução das tarefas, impõe um esforço adicional e restrições funcionais em atividades que demandam o alcance completo do membro.
O perito de confiança deste juízo realizou o exame médico e diagnosticou sequela de fratura de cotovelo direito (CID T92). No exame físico, foi observada cicatriz cirúrgica e limitação na extensão do cotovelo (fixada em 160 graus), embora a força e os movimentos de pinça e preensão estejam preservados. A conclusão é pela ausência de incapacidade laborativa total ou temporária, reconhecendo-se, todavia, uma redução da capacidade para atividades que exijam a extensão completa do cotovelo.
