Intimação
D- Órgão
- 28ª Vara Federal CE
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FRANCISCO MARQUES DA SILVA
- Advogados
- VANIA BARBOSA MARTINS (OAB 28470/CE), KAMILLA MARTINS PINHEIRO (OAB 57123/CE)
CE / Fortaleza PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0059900-71.2026.4.05.8100
AUTOR: FRANCISCO MARQUES DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: VANIA BARBOSA MARTINS - CE28470 ADVOGADO do(a)
AUTOR: KAMILLA MARTINS PINHEIRO - CE57123 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos JEFs, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Considerações jurídicas No âmbito do processo judicial eletrônico, incumbe ao usuário do PJe realizar o correto e completo cadastramento dos dados essenciais da causa, vedadas inconsistências ou omissões informacionais que prejudiquem ou comprometam as funcionalidades da tramitação digital e a garantia da razoável duração do processo (Lei 11.419/2006 e Portaria DF-SJCE 479/2016).
O preenchimento inadequado ou equivocado dos campos obrigatórios da interface do sistema operacional compromete a precisa identificação das partes e de seus representantes, a validade e a efetividade das comunicações processuais, a adequada gestão do acervo, o dinâmica das ferramentas automatizadas de prevenção, litispendência e coisa julgada, a correta expedição de requisições de pagamento, a atividade de fluxos dependentes de dados estruturados etc.
Demais disso, o art. 320 do CPC dispõe que "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". O adequado cadastramento eletrônico e a correta juntada dos documentos essenciais configuram pressupostos objetivos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, sem os quais não se aperfeiçoa legitimamente a relação processual. Por sua vez, nos termos do art. 485, IV, do CPC, aplicável aos JEFs (, ), a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo justificam a sua extinção, sem resolução de mérito.
