Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal CE
- Classe
- HABILITAÇÃO
- Destinatário
- FRANCISCA DJANIRA DE SOUSA LIMA
- Advogado
- MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR (OAB 10927/PB)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE HABILITAÇÃO (38) Nº 0059913-07.2025.4.05.8100
REQUERENTE: MARIA LUIZA DE SOUSA LIMA e outros
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Habilitação de Herdeiros promovida por sucessores de FRANCISCO FERREIRA LIMA, vinculada ao Cumprimento de Sentença n.º 0006968-15.2003.4.05.8100, objetivando a adesão individual ao acordo celebrado entre o Sindicato (SINDPRF-CE) e a União Federal, que apurou consensualmente os valores devidos aos substituídos, decorrentes do índice de 28,86%, bem como a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório para o efetivo pagamento das quantias apuradas, observando-se os deságios e critérios estabelecidos no termo de conciliação.
A inicial foi instruída com procurações (ID 120748835), das quais cinco não contêm data: as outorgadas por Maria Luiza de Sousa Lima, Francisca Djanira de Sousa Lima, Francisco Ubiratan de Sousa Lima, Francisca Diana de Souza Lima e Francisca Danielle de Sousa Lima. Pelo despacho ID 133191088, determinou-se a emenda à inicial para juntada de documentos essenciais, especialmente "procuração atual, devidamente preenchida e assinada por todos os pretensos herdeiros", sob pena de extinção sem mérito (art. 485, I, CPC).
Regularmente intimados, os requerentes não apresentaram novas procurações, mantendo-se a irregularidade documental apontada. O art. 654, §1º, do Código Civil estabelece requisitos essenciais do instrumento particular de procuração: "§ 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos." O art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que, se o autor não cumprir a diligência de emenda à inicial, o juiz indeferirá a petição inicial.
Houve oportunidade de saneamento. O descumprimento, ainda que parcial, inviabiliza o prosseguimento, pois subsiste irregularidade na representação processual de cinco dos nove habilitandos.
