PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0060719-08.2026.4.05.8100 IMPETRANTE: MYLLENA MARIA DE MORAIS PEREIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CAIO TIRAPANI ADUM RESENDE - MG134317 IMPETRADO: COORDENADOR GERAL DE RESIDÊNCIAS EM SAÚDE DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA - CNRM, COORDENADOR DA COMISSÃO DE RESIDÊNCIA MÉDICA (COREME) DO INSTITUTO DR. JOSÉ FROTA - IJF AUTORIDADE ADVOGADO do(a) IMPETRADO: NATERCIA MARIA DE SABOYA OLIVEIRA LAPROVITERA - CE19986 ADVOGADO do(a) AUTORIDADE: ANDREI BARBOSA DE AGUIAR - CE19250
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado, em 22/07/2026, por MYLLENA MARIA DE MORAIS BACS em face de atos atribuídos ao Coordenador-Geral de Residências em Saúde da Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM, ao Coordenador da Comissão de Residência Médica do Instituto Dr. José Frota - IJF e ao Coordenador da Comissão de Residência Médica do Hospital Regional do Cariri - HRC, objetivando, em sede liminar, a determinação de sua imediata transferência para o Programa de Residência Médica em Cirurgia Geral do Hospital Regional do Cariri, inclusive mediante criação de vaga extraordinária, ou, subsidiariamente, que seja determinada à CNRM a apreciação imediata do mérito do requerimento administrativo de transferência.
Narra a impetrante que ingressou, em 1º de março de 2025, no Programa de Residência Médica em Cirurgia Geral do Instituto Dr. José Frota - IJF, em Fortaleza/CE, encontrando-se atualmente no segundo ano da residência (R2). Relata ser portadora de Transtorno Depressivo Recorrente (CID-10 F33) e Outros Transtornos Ansiosos (CID-10 F41), acrescentando que seu quadro clínico teria sido agravado pelo afastamento de sua rede de apoio familiar, especialmente após o nascimento de sua filha, em 17 de março de 2026.
Relata, ainda, que seu esposo é servidor público federal em exercício no Município de Crato/CE, circunstâncias que demonstrariam a necessidade de aproximação de seu núcleo familiar. Aduz que, diante desse quadro, formulou pedido administrativo de transferência para o Programa de Residência Médica em Cirurgia Geral do Hospital Regional do Cariri - HRC, localizado em Juazeiro do Norte/CE, com fundamento, especialmente, na hipótese de transferência por motivo de saúde prevista na Resolução CNRM nº 01/2018.
Sustenta que o requerimento foi submetido à COREME do IJF, instituição de origem, tendo sido aprovado pelo respectivo colegiado. Contudo, ao ser consultada, a COREME do Hospital Regional do Cariri informou não haver vaga disponível no Programa de Residência Médica em Cirurgia Geral. Diante da impossibilidade de prosseguimento da transferência pela via ordinária, afirma ter buscado a atuação da Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM, pretendendo que sua situação fosse apreciada em caráter excepcional.
Segundo sustenta, entretanto, foi-lhe informado que o pedido somente poderia ser submetido à deliberação da Comissão mediante apresentação da documentação exigida pela Resolução CNRM nº 01/2018, inclusive anuência da instituição de destino e comprovação da existência de vaga. Defende que a exigência desses documentos, nas particularidades do caso, inviabiliza a própria apreciação administrativa de sua situação excepcional, pois a instituição de destino já informou a inexistência de vaga.
Sustenta, assim, que seria possível a criação de vaga extraordinária para viabilizar sua transferência, invocando os direitos à saúde, à educação e à proteção da unidade familiar. Intimada, a parte impetrante realizou o pagamento das custas. (id. 175399958) Intimadas, as partes impetradas apresentaram as respectivas informações. A COREME do Instituto Dr. José Frota - IJF esclareceu, em síntese, que o pedido de transferência formulado pela impetrante foi aprovado no âmbito da instituição de origem, sustentando não ter praticado ato impeditivo à transferência, suscitando preliminarmente sua ilegitimidade passiva e no mérito a ausência de ato coator e direito líquido e certo. (id. 179052572) Por sua vez, a COREME do Hospital Regional do Cariri - HRC arguiu a inadequação da via eleita, ausência de direito líquido e certo uma vez que é inexistente vaga disponível no Programa de Residência Médica em Cirurgia Geral, sustentando que a transferência depende da disponibilidade de vaga e que não detém competência para criação de vaga extraordinária, sendo essa competência do órgão colegiado nacional (CNRM) quando a hipótese é prevista na Resolução CNRM nº 01/2018, que não é o caso dos autos. (id. 180105593) Finalmente, a autoridade vinculada à Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM informou que, após consulta aos registros e sistemas administrativos, não foi localizado pedido de transferência da impetrante regularmente protocolizado perante a Comissão Nacional, tampouco documentação encaminhada pela instituição de origem para apreciação da matéria.
Esclareceu que a transferência requerida pelo próprio médico residente deve observar o procedimento estabelecido pela Resolução CNRM nº 01/2018, inclusive quanto à concordância da instituição de destino e à comprovação da existência de vaga. (id. 180175798)
É o relatório no que importa. Passo a apreciar o pedido de liminar. A concessão de medida liminar no mandado de segurança, nos termos do art. 7.º, inciso III, da Lei n.º 12.016/09, está condicionada ao preenchimento dos requisitos da relevância do fundamento trazido à baila pelo impetrante e da demonstração da ineficácia da medida jurisdicional caso não seja deferida ao início do processo. Examinando os documentos anexados aos autos pelo impetrante, considero, em juízo preliminar, próprio da tutela de urgência, que não restaram devidamente satisfeitos os requisitos para o deferimento da medida liminar.
Explico. No caso concreto, após as informações prestadas pelas autoridades impetradas, não vislumbro a presença de fundamento relevante apto a evidenciar direito líquido e certo da impetrante à imediata transferência pretendida. Embora seja compreensível a preocupação externada pela impetrante quanto ao alegado agravamento de seu estado de saúde e às dificuldades decorrentes da distância de seu núcleo familiar, a controvérsia não se limita à análise de sua situação médica ou familiar.
A transferência de médicos residentes encontra-se disciplinada pela Resolução CNRM nº 01/2018, que admite a transferência, a pedido do próprio residente, a partir do segundo ano e, dentre outras hipóteses, por motivo de saúde pessoal, do cônjuge, companheiro, genitor ou dependente, mediante a respectiva comprovação. Todavia, o enquadramento em uma das situações que autorizam a formulação do pedido não implica, por si só, direito automático à transferência para a instituição escolhida.
Com efeito, o art. 2º, § 3º, da referida Resolução estabelece que, após a aprovação do pedido pela COREME de origem, esta deverá solicitar à COREME de destino documentação que ateste a concordância com a transferência, comprove a existência de vaga e assuma a responsabilidade pelo pagamento da bolsa, com anuência do órgão financiador: "Art. 2º A transferência decorrente de solicitação do próprio médico residente somente será possível a partir do segundo ano de Residência Médica e será concedida uma única vez. § 1º Para efeito de concessão de transferência solicitada por médico residente, somente serão analisadas pela COREME as seguintes situações:
I. Quando tratar-se de servidor público civil ou militar de qualquer poder da União, dos Estados ou dos Municípios deslocados no interesse da Administração, podendo abranger cônjuge ou companheiro acompanhando o removido;
II. Por motivo de saúde pessoal ou do cônjuge, companheiro, genitor ou dependente que viva às suas expensas, condicionada à comprovação por atestado médico, constando o diagnóstico pela Classificação Internacional de Doenças (CID). § 2º A tramitação da transferência solicitada por médico residente deve ser iniciada por pedido formalizado por escrito à COREME da instituição de origem, devidamente justificado, o qual será analisado em reunião deste órgão colegiado. § 3º Após a aprovação do pedido de transferência pela COREME de origem, esta deverá solicitar à COREME de destino documentação que ateste a concordância com a transferência, comprove a existência de vaga e assuma a responsabilidade pelo pagamento da bolsa com anuência do órgão financiador." No caso, embora o pedido tenha sido aprovado pela COREME do IJF, instituição de origem, as informações prestadas pelo Hospital Regional do Cariri demonstram a inexistência de vaga disponível no Programa de Residência Médica em Cirurgia Geral.
A própria impetrante afirma na inicial que não há vagas disponíveis no Hospital Regional do Cariri - HRC: "Conforme já narrado, a COREME do HRC informou à COREME do IJF não possuir vagas disponíveis no PRM de Cirurgia Geral. Contudo, a ausência de vaga ociosa não constitui óbice intransponível ao deferimento administrativo do pedido de transferência, conforme reconhecem o ordenamento jurídico e a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais." Esse dado assume especial relevância porque a existência de vaga não constitui mera formalidade procedimental, mas requisito expressamente previsto pela regulamentação aplicável à transferência pretendida.
Assim, ainda que a situação pessoal apresentada pela impetrante possa justificar a formulação e a análise do pedido de transferência, não se extrai da documentação apresentada direito líquido e certo à transferência para instituição na qual inexiste vaga disponível. Também não se evidencia, neste momento processual, direito líquido e certo à criação judicial de vaga extraordinária no Programa de Residência Médica do HRC.
A medida pretendida não se limita à movimentação da residente entre duas instituições. A criação de vaga repercute diretamente na organização e capacidade formativa do programa de residência, envolvendo aspectos relacionados à infraestrutura, preceptoria, financiamento da bolsa e regularidade do programa perante os órgãos competentes, conforme previsto na Resolução CNRM nº 01/2018: "Art.3º Quando decorrente de descredenciamento ou cancelamento do ato autorizativo do programa ou da instituição, a transferência poderá ocorrer em qualquer fase do Programa de Residência Médica. § 1º No caso de descredenciamento ou de solicitação de cancelamento do ato autorizativo do PRM ou da instituição, a CNRM será responsável por alocar os médicos residentes em instituição ou PRM devidamente autorizado, em qualquer ponto do território nacional, com apoio das CEREMs. § 2º A alocação de que trata o parágrafo anterior será feita preferencialmente com a utilização de vagas pré-existentes ociosas ou, por determinação da CNRM, mediante a criação de vaga extraordinária que será automaticamente extinta após a conclusão do programa pelo médico residente transferido. § 3º A criação de vaga extraordinária deverá respeitar a capacidade da instituição ministradora do programa na área especializada, quanto à estrutura física, instalações, equipamentos e equipe formadora. § 4º No caso de descredenciamento ou de solicitação de cancelamento do ato autorizativo do PRM ou da instituição, a instituição de origem será responsável pelo pagamento da bolsa do médico residente, integralmente, até a conclusão do programa.
A própria CNRM esclareceu que os atos autorizativos fixam os limites de atuação das instituições na oferta dos Programas de Residência Médica e que seu funcionamento se encontra submetido à regulamentação e supervisão da Comissão Nacional. Nesse contexto, não há, nos elementos até então apresentados, previsão normativa que assegure à impetrante direito subjetivo à criação de vaga extranumerária no programa de destino, ainda que fundada a solicitação em motivo de saúde.
Portanto, entendo inexistente o direito líquido e certo defendido pela parte impetrante. A excepcionalidade da situação pessoal narrada não permite, por si só, afastar os requisitos objetivos estabelecidos pela regulamentação dos Programas de Residência Médica, sobretudo quando a providência pretendida interfere diretamente na estrutura administrativa e acadêmica do programa de destino. Tampouco se mostra possível, neste momento, acolher o pedido subsidiário para determinar à CNRM a imediata apreciação do mérito do requerimento administrativo e a deliberação acerca da criação de vaga extraordinária.
Segundo as informações prestadas pelo Ministério da Educação, não foi localizado pedido de transferência regularmente protocolizado perante a CNRM, nem documentação encaminhada pela instituição de origem para apreciação da matéria. A autoridade esclareceu, ainda, que somente após a instrução prevista na Resolução CNRM nº 01/2018 o pedido é encaminhado à Comissão Nacional para análise e deliberação.
A ausência de encaminhamento decorre, no caso, justamente da impossibilidade de preenchimento de requisito previsto no art. 2º, § 3º, da Resolução, diante da inexistência de vaga na instituição de destino. Não se verifica, portanto, omissão administrativa da CNRM na apreciação de processo que estivesse regularmente submetido à sua competência, circunstância que igualmente afasta o fundamento relevante necessário à concessão da medida subsidiária.
Por fim, verifico que a parte autora utiliza o fato de ter cônjuge residente na cidade do CRATO-CE e filha também lá residente para alegar sofrimento mental pela separação do seu núcleo familiar, mas verifico que a parte impetrante cursa a residência em Fortaleza-CE desde 03/2025, casou-se em 10/2025 e sua filha nasceu em 03/2026, sendo a hipótese aventada por ela - de separar-se de sua filha - a mais drástica dentre as possíveis, já que a cidade de Fortaleza tem todas as condições de receber a menor e o deslocamento de seu cônjuge para cá, caso optem por aqui fixar o núcleo familiar em razão da superveniência dos fatos, apenas imporia ao casal desafios comuns a vários jovens casais que têm ambos os cônjuges ocupação decorrente de certame público, diante das viagens necessárias, mas dentro do Estado do Ceará.
Desse modo não estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Intime-se. Colha-se o parecer do Ministério Público. Expedientes necessários.