EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0061069-12.2025.4.05.8300 RECORRENTE: ANA PAULA DOMINGOS DA SILVA RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSO 0061069-12.2025.4.05.8300
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INDICAÇÃO DE DECISÕES DIVERGENTES. NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO COLEGIADO. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO COMPOSTA POR RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE NO MESMO ANO-CALENDÁRIO. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. PAGAMENTO SUJEITO A AJUSTE ANUAL. DEVOLUÇÃO ANTECIPADA POR VIA DE AÇÃO DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA.
I. CASO EM EXAME Recurso contra sentença proferida em Juizado Especial Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Tributação na fonte de rendimentos recebidos acumuladamente no mesmo ano-calendário.
III. RAZÕES DE DECIDIR Conforme previsão legal "Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. (Lei 7713/1988)" Tal tipo de pagamento, decorrente de relação de trato sucessivo (Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA), deve ser tributado à luz das tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando-se a renda mês a mês auferida pelo contribuinte, incidindo, assim, o regime de competência - ao invés do regime de caixa - na tributação.
O entendimento, aliás, sempre foi assentado jurisprudencialmente: "Ementa: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS TRABALHISTAS DECORRENTES DE RESCISÃO. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. REGIME DE COMPETÊNCIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO.
1. "O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. Precedentes do STJ" (REsp 1.118.429/SP, processado sob o rito do art. 543-C do CPC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 14/5/2010).
2. A Primeira Seção desta Corte, apreciando o REsp 1.089.720/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 28/11/12, consolidou entendimento no sentido de que: (I) a regra geral é a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora (art. 16, caput e parágrafo único, da Lei n. 4.506/1964), inclusive quando fixados em reclamatórias trabalhistas; (II) há isenção de IR: a) quando o pagamento for realizado no contexto de rescisão do contrato de trabalho e b) quando a verba principal for igualmente isenta ou fora do âmbito do imposto, aplicando-se o princípio doaccessorium sequitur suum principale.
3. Hipótese em que o recorrido, por força de decisão judicial, recebeu, acumuladamente, verbas trabalhistas decorrentes de rescisão de contrato de trabalho.
4. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, 2ª. T., AgRg no REsp 1238127/RS, rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/03/2014). Dito entendimento resultou, inclusive, em alteração legislativa, a saber, o art. 12-A da Lei n. 7.713/88, introduzido pela Lei n. 12.350/2010. Não cabe, todavia, confundir a situação com o recebimento de valores concernentes ao próprio exercício fiscal em curso, situação que tem tratamento legal especifico.
Neste sentido é expressa a Lei 7713/1998: "Art. 12-B. Os rendimentos recebidos acumuladamente, quando correspondentes ao ano-calendário em curso, serão tributados, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização". Destarte, em tal circunstância, a retenção de tributo na fonte, havendo superação do valor mensal de isenção, é possível, devendo ser resolvida por ocasião do ajuste.
No caso, conforme consta na sentença recorrida, verifica-se que o recebimento controvertido não diz respeito a rendimentos recebidos acumuladamente correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, mas ao próprio ano no quais pagos os valores. Não cabe, em tal contexto, a prévia estipulação de isenção dos valores por meio de ação judicial, até porque não se sabe de antemão os demais rendimentos que o contribuinte receberá ou recebeu durante o exercício-fiscal, destacadamente quanto verifica-se que o polo ativo é composto por injustificado litisconsórcio, dificultando a apuração de eventuais situações pessoais.
É necessário, portanto, que a parte autora, como qualquer cidadão brasileiro, aguarde o termo inicial do ajuste para receber eventual restituição de tributo antecipado a que tenha direito. A questão não é nova neste colegiado, tendo sido resolvida no processo 0007987-66.2025.4.05.8300, embora aparentemente tenha tido tratamento diverso no processo referido no id. 28174570, devendo ser uniformizada a compreensão.
IV.
DISPOSITIVO
Recurso desprovido. Honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da causa, mas inexigíveis, pois concedida isenção das despesas do processo.
ACÓRDÃO
Os juízes -da Turma Recursal acompanharam o voto do relator. Remetam-se os autos à origem após o trânsito em julgado. Almiro Lemos Juiz Federal
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0061069-12.2025.4.05.8300 RECORRENTE: ANA PAULA DOMINGOS DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO PAULO DE SANTANA GUEDES - PE41195-A RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO .
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0061069-12.2025.4.05.8300 RECORRENTE: ANA PAULA DOMINGOS DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO PAULO DE SANTANA GUEDES - PE41195-A RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
VOTO .
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0061069-12.2025.4.05.8300 RECORRENTE: ANA PAULA DOMINGOS DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO PAULO DE SANTANA GUEDES - PE41195-A RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO .