Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal CE
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- FERNANDA SOARES PEREIRA
- Advogado
- CARLOS GIOVANE BARBOSA REBOUCAS (OAB 19437/CE)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0061290-13.2025.4.05.8100 AUTOR: FERNANDA SOARES PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS GIOVANE BARBOSA REBOUCAS - CE19437 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO CEARA, FACULDADE KURIOS - FAK, INSTITUTO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO LTDA, COMUNIDADE EVANGELICA BATISTA KURIOS, UNIÃO FEDERAL, DARCI MARIA DESCHAMPS, AUGUSTO FERREIRA DA SILVA NETO, MARIA CLAUDIA DA SILVA, ELAINE DE OLIVEIRA FREITAS
DESPACHO
Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada em 13/10/2025, por FERNANDA SOARES PEREIRA em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO CEARA, FACULDADE KURIOS , INSTITUTO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO LTDA , COMUNIDADE EVANGELICA BATISTA KURIOS , UNIÃO FEDERAL, DARCI MARIA DESCHAMPS, AUGUSTO FERREIRA DA SILVA NETO, MARIA CLAUDIA DA SILVA e ELAINE DE OLIVEIRA FREITAS, objetivando, em sede de tutela antecipada, a emissão e registro de seu diploma do curso de licenciatura em Pedagogia, concluído em 30/11/2020 e colação de grau em 14/12/2020.
No id 141122198, a parte autora apresentou petição relatando fatos novos: " Ocorre, que a cada mês surge fato novo, tendo o TRF5 decidido que compete ao IFCE - INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA a emissão de registro dos diplomas originários da FAEX/KURIOS. Por outro lado, há registros de que a UNIÃO está em tratativas com a nossa amada UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ, tendo a mesma apresentado até um plano de trabalho.
Conclusão, os fatos novos indicam que este causídico estava correto quando entrou com as ações em desfavor do IFCE ou em desfavor da UFC. Face ao exposto, requer a Vossa Excelência, despacho saneador, determinando inclusive as intimações das partes, para, querendo, apresentem as provas que pretendem produzir ou no silêncio, requer, desde já, julgamento do feito, já que na fase atual, trata-se apenas de questão de Direito." Em 06/04/2026, a parte autora fez a juntada aos autos da NOTA Nº 00785/2026/CONJUR-MEC/CGU/AGU que indica que há tratativas entre a União e a UFC visando a gestão do acervo da extinta da FAEX.
Apesar das informações colacionadas aos autos pela própria parte autora, vislumbro que a Universidade Federal do Ceará - UFC não é parte nos autos. Assim, entendo que a UNIÃO deve se manifestar sobre a alegação da parte autora, a fim de esclarecer se há tratativas extrajudiciais que possam dar solução às questões envolvendo os diplomas da faculdade FAEX que, a exemplo deste caso, multiplicam-se no Poder Judiciário.
