Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal PE
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ELIANA DOS SANTOS FONSECA
- Advogado
- JOAO PAULO DE SANTANA (OAB 41195/PE)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0061908-37.2025.4.05.8300 IMPETRANTE: ELIANA DOS SANTOS FONSECA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOAO PAULO DE SANTANA - PE41195 IMPETRADO: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM RECIFE/PE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por ELIANA DOS SANTOS FONSECA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em Recife/PE, objetivando a conclusão de processo administrativo previdenciário. Narra a impetrante que protocolou requerimento de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) sob o protocolo nº 88196811 em 01/08/2025.
Alega que já cumpriu todas as etapas sob sua responsabilidade, incluindo perícia médica e avaliação social, mas que o processo permanece sem decisão final, ultrapassando os prazos legais e regulamentares previstos para a análise administrativa. Sustenta que a demora configura omissão abusiva da autarquia. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita. Para a concessão da liminar em mandado de segurança, exige-se a presença concomitante da relevância do fundamento (fumus boni iuris) e do perigo de ineficácia da medida caso seja concedida apenas ao final (periculum in mora), nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. No caso sub examine, a plausibilidade jurídica do pedido repousa na violação ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) e no dever de decidir da Administração Pública (art. 48 e 49 da Lei nº 9.784/99).
O INSS tem o dever legal de concluir a análise dos requerimentos em prazos razoáveis, sendo que, no caso de benefícios assistenciais, o prazo acordado no Tema 1066 do STF e regulamentado internamente é de 90 dias. A ultrapassagem excessiva desse marco, sem justificativa plausível por parte da autarquia, caracteriza ilegalidade por omissão. O perigo da demora é ínsito à natureza alimentar do benefício postulado (BPC/LOAS), destinado à subsistência de pessoa com deficiência em situação de vulnerabilidade social, cuja demora na apreciação compromete a dignidade da parte impetrante.
