Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal AL
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ELUZIA DOS SANTOS OLIVEIRA
- Advogado
- JOSE ROBERVAL VALENTIM MOREIRA (OAB 7929/AL)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0062889-93.2025.4.05.8000
AUTOR: ELUZIA DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSE ROBERVAL VALENTIM MOREIRA - AL7929 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana (art. 48 da Lei n.º 8.213/91), com repercussão financeira pretérita. Dispensado relatório.
Fundamento e decido. Preliminarmente, DEFIRO o pedido da autora de Justiça Gratuita porquanto a requerente se encontra enquadrada nos parâmetros admitidos por este Juizado, qual seja, a percepção mensal de, no máximo, 05 (cinco) salários-mínimos, conforme se presume das provas constantes nos presentes autos, o que caracteriza situação econômica que não lhe permite o pagamento de custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
A partir de 13/11/2019, com a publicação da Emenda Constitucional - EC n.º 103/2019, que modificou a redação do art. 201, § 7º, da Constituição Federal, para concessão do benefício aposentadoria por idade, o segurado deve comprovar que preenche os seguintes requisitos: Art. 201 (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). No caso dos autos, observo que a parte autora, nascida em 03/11/1961, filiou-se ao RGPS em 17/10/1977, antes, portanto, da vigência da EC 103/2019, pelo que lhe é aplicável a regra de transição prevista no artigo 18 da supracitada Emenda, nos seguintes termos: Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
