PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE (OAB 14128/DF)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0062910-69.2025.4.05.8000
AUTOR: CICERO CORDEIRO DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - DF14128 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Cuida-se de ação movida por CICERO CORDEIRO DOS SANTOS FERREIRA em face da UNIÃO FEDERAL, postulando a condenação da ré ao pagamento da gratificação natalina e do adicional de férias incidentes sobre o BEPATA, ao argumento de que, entre janeiro de 2017 e março de 2024, o referido bônus foi pago sem qualquer aferição do incremento de produtividade, por ausência de regulamentação do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil.
Requereu, ainda, a exclusão da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores devidos.
Fundamento e decido. De saída, rejeito a impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita, vez que as fichas financeiras anexadas revelam que o rendimento líquido da parte autora é inferior a 10 (fez) salários mínimos, à luz de remansosa orientação jurisprudencial do TRF da 5ª Região (Por todos: Processo nº 08088018420234050000, Relator Desembargador Federal Cid Marconi Gurgel de Souza, 3ª Turma do TRF-5ª Região, j. em 10/08/2023).
Quanto à prescrição, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/1932 alcança as parcelas anteriores ao quinquênio antecedente à propositura da ação, nos termos da Súmula nº 85 do STJ. No mérito propriamente dito, temos que a questão controversa consiste em saber se o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira - BEPATA, instituído pela Lei nº 13.464/2017, deve integrar a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional (terço constitucional) de férias do autor, no período compreendido entre janeiro de 2017 e março de 2024, não obstante a vedação expressa contida no art. 24 da referida lei.
O da instituiu o Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil e o BEPATA, com o objetivo de incrementar a produtividade nas áreas de atuação dos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal e de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, estabelecendo que o valor global do bônus seria definido pelo índice de eficiência institucional, mensurado por indicadores de desempenho fixados pelo Comitê Gestor do Programa, o qual deveria editar o respectivo ato regulamentador até 1º de março de 2017 (§ 3º).
Ocorre que, como incontroverso nos autos e amplamente reconhecido na jurisprudência acostada por ambas as partes, o Comitê Gestor somente foi efetivamente instituído em 27/12/2022 (Decreto nº 11.312/2022), e a metodologia de mensuração da produtividade global, com a consequente fixação do índice de eficiência institucional, apenas veio a ser definida em março de 2024. Assim, durante mais de sete anos, de janeiro de 2017 a março de 2024, o BEPATA foi pago aos Auditores-Fiscais em atividade sem qualquer aferição do incremento de produtividade a que, em tese, estaria condicionado, circunstância que descaracteriza, nesse interregno, sua natureza de bônus de desempenho (pro labore faciendo), aproximando-o, na prática, de parcela remuneratória de caráter geral, percebida pela mera investidura no cargo.
A questão já foi enfrentada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. "O BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, CRIADO PELA LEI Nº 13.464/2017 EM BENEFÍCIO DOS AUDITORES-FISCAIS E ANALISTAS TRIBUTÁRIOS DA ATIVA, TEM NATUREZA GENÉRICA E NÃO SE TRATA DE PARCELA REMUNERATÓRIA PRO LABORE FACIENDO, MOTIVO PELO QUAL SE ESTENDE AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA, ENQUANTO OSTENTAR SUA NATUREZA GENÉRICA DE REMUNERAÇÃO QUE INDEPENDE DA MEDIÇÃO DE ÍNDICE DE PRODUTIVIDADE DE CADA SERVIDOR".
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO . (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 00447810220204036301, Relator.: JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Data de Julgamento: 15/02/2023, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 17/02/2023) Em igual sentido, ao apreciar especificamente o Tema 332, a própria TNU assentou que, enquanto não implementado o índice de eficiência institucional, o que somente ocorreu em março de 2024, o BEPATA deve ser pago integralmente também aos servidores inativos e pensionistas com direito à paridade, por reconhecer que a ausência de regulamentação transformou o bônus, nesse período, em vantagem de caráter geral.
É certo que os arts. 14 e 24 da Lei nº 13.464/2017 vedam, em sua literalidade, a utilização do BEPATA como base de cálculo de adicionais, gratificações ou quaisquer outras vantagens pecuniárias, e que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6562 (Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, 9/3/2022), reconheceu a constitucionalidade formal e material da sistemática de remuneração por performance instituída pela lei.
Entretanto, a controvérsia aqui posta não diz respeito à validade abstrata da norma, tampouco importa seu afastamento por inconstitucionalidade, mas, sim, à interpretação conforme a ser conferida à regra de vedação diante de uma situação fática concreta e superveniente: a mora do Poder Executivo em regulamentar o próprio programa que justificaria, nos termos da lei, o caráter de bônus por desempenho.
A vedação legal pressupõe, em sua própria razão de ser, que a parcela efetivamente ostente natureza de pro labore faciendo, o que, como visto, não se verificou no período de janeiro de 2017 a março de 2024. Nesse contexto, a subsunção automática dos fatos à letra dos arts. 14 e 24 da Lei nº 13.464/2017, sem consideração à efetiva natureza jurídica assumida pela parcela nesse ínterim, implicaria prestigiar a forma em detrimento da causa que a legitima, e não a aplicação de controle de constitucionalidade, mas simples interpretação sistemática e teleológica da norma, tal como já reconhecido pela jurisprudência uniformizadora.
Nessa linha, é de se registrar que a jurisprudência mais recente da própria 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte evoluiu para reconhecer a natureza remuneratória genérica do BEPATA no período de ausência de regulamentação, tal como decidido, por unanimidade, no Processo nº 0040009-71.2025.4.05.8400 (Rel. Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves, j. 26/03/2026), oportunidade em que aquele Colegiado, alinhando-se à orientação da TNU, manteve sentença de parcial procedência para determinar a inclusão do bônus na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina, com o pagamento das diferenças retroativas devidas, respeitada a prescrição quinquenal.
Adoto, portanto, como razão de decidir, o entendimento mais recente da TNU e da Turma Recursal da 5ª Região, por refletir a evolução jurisprudencial sobre o tema e melhor se ajustar à situação fático-jurídica dos autos, para reconhecer que, no período de janeiro de 2017 a março de 2024, enquanto não implementado o índice de eficiência institucional, o BEPATA percebido pelo autor ostentou natureza remuneratória de caráter geral, devendo, por conseguinte, integrar a base de cálculo da gratificação natalina (art. 63 da Lei nº 8.112/1990) e do adicional de férias (art. 76 da Lei nº 8.112/1990), com o consequente pagamento das diferenças daí decorrentes, respeitada a prescrição quinquenal já reconhecida.
Quanto ao pedido de exclusão da contribuição previdenciária, a pretensão merece acolhimento parcial. Em relação ao terço constitucional de férias, tratando-se de verba que não se incorpora aos proventos de aposentadoria do servidor, não incide contribuição previdenciária, consoante a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 163 da Repercussão Geral (RE 593.068): TEMA 163. STF - Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.
Situação diversa, contudo, ocorre em relação à gratificação natalina (13º salário), parcela de natureza tipicamente salarial e habitual, sobre a qual incide a contribuição previdenciária, nos termos do Enunciado nº 688 da Súmula do STF e da jurisprudência consolidada da Corte (v.g. RE 510.128 AgR, Rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, j. 26/02/2024). Dessa forma, deve ser afastada a incidência de contribuição previdenciária sobre as diferenças relativas ao terço constitucional de férias, mantendo-se, contudo, a incidência sobre as diferenças de gratificação natalina.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) CONDENAR a União a incluir o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira - BEPATA na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional (terço constitucional) de férias percebidos pelo autor, relativamente ao período de janeiro de 2017 a março de 2024, respeitada a prescrição quinquenal (parcelas devidas a partir de 27/11/2020), pagando-lhe as diferenças correspondentes, apuradas em liquidação por cálculos, conforme os parâmetros da planilha de Id. 133949568, ora homologados como piso mínimo, ressalvado eventual recálculo em fase própria; b) AFASTAR a incidência de contribuição previdenciária sobre as diferenças relativas ao terço constitucional de férias, MANTENDO-SE a incidência sobre as diferenças de gratificação natalina (13º salário).
A liquidação do julgado deve ser realizada após o trânsito em julgado da presente sentença, em conformidade com o Enunciado nº 32 do FONAJEF e do MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL, observando-se a prescrição quinquenal e o teto dos Juizados Especiais Federais. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/01, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Transitada em julgado esta sentença, intime-se parte autora para apresentar memorial de cálculos discriminado e atualizado, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 534 do CPC; após, intime-se a executada para se manifestar, no prazo e nos termos do art. 535 do CPC.
Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Maceió-AL, data e hora registradas no sistema. (assinado digitalmente) ADRIANA HORA SOUTINHO DE PAIVA Juíza Federal Substituta
Órgão
4ª Vara Federal AL
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CICERO CORDEIRO DOS SANTOS FERREIRA
Advogado
PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE (OAB 14128/DF)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0062910-69.2025.4.05.8000
AUTOR: CICERO CORDEIRO DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - DF14128 REU: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por CICERO CORDEIRO DOS SANTOS FERREIRA contra a UNIÃO, através da qual a parte autora busca o pagamento da gratificação natalina e do adicional de férias, incidentes sobre o Bônus de Eficiência e Produtividade, conforme petição inicial. O valor atribuído à causa é de R$ 24.542,04 (vinte e quatro mil, quinhentos e quarenta e dois reais e quatro centavos).
Verifica-se, pois, que em face da natureza da ação e do valor atribuído à causa, R$ 24.542,04, este é significativamente inferior ao valor de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes na data da propositura da ação. Levando-se em conta o que previsto no art. 3º da Lei 10.259/2001, falece competência a este Juízo para apreciar o feito, cuja tramitação deverá se dar no Juizado Especial Federal Cível desta Seção Judiciária.
Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3° No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. De rigor, portanto, a declaração de incompetência deste juízo para processar e julgar o feito, em observância ao critério objetivo de valor da causa.
Nestes termos, declino a competência e determino a redistribuição dos autos ao Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Alagoas. Intimações e providências necessárias. GUSTAVO DE MENDONÇA GOMES Juiz Federal Titular