Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal CE
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- HAFIZA GONCALVES ALEXANDRINO REGINO
- Advogados
- TOMAZ DE SOUSA LOBO DUARTE (OAB 33144/CE), LETICIA BEZERRA NASCIMENTO (OAB 33805/CE)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0063813-61.2026.4.05.8100
AUTOR: HAFIZA GONCALVES ALEXANDRINO REGINO ADVOGADO do(a)
AUTOR: TOMAZ DE SOUSA LOBO DUARTE - CE33144 ADVOGADO do(a)
AUTOR: LETICIA BEZERRA NASCIMENTO - CE33805 REU: UNIÃO FEDERAL, MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Cuida-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por HAFIZA GONÇALVES ALEXANDRINO REGINO em face da UNIÃO FEDERAL, por intermédio da Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM/MEC, e do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, objetivando sua transferência da residência médica em Cirurgia Plástica do Rio de Janeiro para Fortaleza-CE, em razão de grave quadro oncológico, TEA e necessidade de acompanhamento médico e apoio familiar na capital cearense.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), inferior ao teto previsto no art. 3º, §1º, III da Lei 10.259/01, que fixa a competência dos Juizados Especiais Federais. O valor atribuído à causa deve sempre corresponder ao efetivo proveito econômico pretendido pela parte autora e serve como parâmetro, inclusive, para a fixação de competência.
Com efeito, antes de analisar o mérito do pleito, mister se faz verificar qual juízo seria competente para conhecer e julgar a lide, o que passo agora a fazê-lo. A competência dos Juizados Especiais Cíveis Federais é absoluta e fixada em função do valor da causa, conforme disposto no artigo 3º e seu parágrafo 3º, da Lei 10.259/2001, in verbis: "Art. 3º. Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3º.
No Foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta." (...) Observo que foi atribuído à causa um valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como que a matéria discutida no presente feito não se inclui nas vedações previstas nos incisos do parágrafo primeiro do .º da º 10.259, de 16 de julho de 2001. Desta forma, mostra-se patente que o valor da presente demanda se enquadra no da , de 16 de julho de 2001, a qual instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal.
