PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0064596-87.2025.4.05.8100
AUTOR: DHONES MARQUIS COSTA GOMES ADVOGADO do(a)
AUTOR: DINA ERICA FERREIRA VIEIRA - CE29731 ADVOGADO do(a)
AUTOR: OSILENE FERREIRA CASTRO - CE27596 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos, etc.
I -
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação de rito especial em face do Instituto Nacional do Seguro Social almejando a concessão de auxílio-acidente. Estando o relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos juizados especiais federais, passo à fundamentação e posterior decisão.
II - FUNDAMENTAÇÃO O auxílio-acidente é o benefício pago pelo INSS quando a vítima de um acidente de qualquer natureza, após a consolidação das lesões, fica com sequelas que impliquem em redução para exercer o trabalho que habitualmente exercia na data do acidente e corresponderá a 50% do valor que receberia se aposentado por invalidez fosse. Esclareço que o primeiro benefício que geralmente o incapacitado recebe após um acidente é o auxílio-doença, que tem caráter temporário e substitui a contraprestação laboral.
Quando se diz que o auxílio-doença possui caráter temporário, significa que a pessoa receberá enquanto estiver impossibilitado de voltar ao trabalho, caso haja possibilidade de recuperar sua higidez. Após o tratamento médico, três situações podem advir: a) o acidentado ser considerado capaz de voltar ao trabalho; b) o acidentado não ter mais condições de voltar a exercer um ofício que lhe garanta a subsistência; ou c) o acidentado retomar sua vida profissional, seja exercendo a mesma função de antes do sinistro ou outra que lhe garanta o sustento, mas com sequelas que reduzem a capacidade para exercer o mesmo labor da época do acidente.
Para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei n.º 8.213/91, o destramar da lide refere-se à terceira hipótese, senão vejamos o dispositivo legal: Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. O §1º do art. 18 da Lei n.º 8.213/91, com nova redação dada pela Lei Complementar n.º 150, de 2015, estabelece que "somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11", quais sejam: segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial.
Ainda conforme o art. 104 do Decreto n.º 3.048/99, o auxílio-acidente compreende uma indenização mensal paga ao segurado empregado, ao empregado doméstico (incluído pela Lei Complementar n.º 150/2015, que deu nova redação ao § 1º do art. 18 da Lei n.º 8.213/91), ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem: a) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; b) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade exercida à época do acidente; ou c) impossibilidade de desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS.
Dessa forma, se o acidentado ficar com sequela que enseje redução da capacidade para o trabalho que exercia, terá direito ao auxílio-acidente. O fato de o recebimento do auxílio-acidente não impedir o acidentado de continuar trabalhando normalmente faz com que tenha natureza indenizatória, e não compensatória. Sobre o referido benefício, elucidativas são as lições de FÁBIO ZAMBITTI IBRAHIM ("Curso de Direito Previdenciário", 15ª edição, São Paulo, Ed.
Impetus, 2010, pg. 687 e ss), cujos excertos transcrevo a seguir: O auxílio-acidente é o único benefício com natureza exclusivamente indenizatória. Visa a ressarcir o segurado, em virtude de acidente que lhe provoque a redução da capacidade laborativa. Este benefício está previsto na lei nº. 8.213/91, art. 86 e no RPS, art. 104. O segurado tem uma sequela decorrente de acidente que reduziu a sua capacidade laborativa - daí presume o Legislador que este segurado terá uma provável perda remuneratória, cabendo ao seguro social ressarci-lo deste potencial dano.
Como a concessão do auxílio-acidente independe da comprovação da real perda remuneratória, evidencia-se sua natureza indenizatória, pois a indenização é paga, em geral, baseada em prejuízos presumidos, como o caso.(...)A concessão do auxílio-acidente, no que diz respeito à aferição da redução da capacidade laborativa, levará em consideração a atividade que era exercida pelo segurado no momento do acidente.(...) O auxílio-acidente será concedido então como indenização, mas somente ao segurado empregado (exceto o doméstico), ao trabalhador avulso, e ao segurado especial, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III do Regulamento da Previdência Social.(...) A concessão do auxílio-acidente depende da tríade: acidente de qualquer natureza (inclusive de trabalho), produção de sequela definitiva e efetiva redução da capacidade laborativa em razão da sequela.
Com base nas aludidas lições, em cotejo com o regramento legal da matéria, extraem-se os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-acidente: a) ser o acidentado segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso ou segurado especial; b) ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) produção de sequela definitiva; e d) efetiva redução da capacidade laboral em razão da sequela.
Pois bem, analisando o caso concreto, verifica-se que a parte autora postula a concessão de auxílio-acidente desde o dia posterior à data de cessação do auxílio por incapacidade temporária (NB 719.696.852-3). Segundo se infere dos documentos acostados aos autos, o auxílio por incapacidade temporária supracitado foi concedido com dispensa da perícia médica presencial quanto à incapacidade laboral, hipótese na qual a concessão do benefício foi realizada mediante mera análise de documentos (atestados e laudos médicos) juntados pela parte autora (id. 124896294), nos termos do § 14 do art. 60 da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Lei nº. 14.441/2022).
Verifica-se ainda que, seja com fundamento na Portaria Conjunta MTP/INSS nº. 7/2022, seja com esteio na Portaria Conjunta MTP/INSS nº. 38/2023 (por aplicação do princípio do tempus regit actum em cada caso), uma vez cessado o benefício concedido mediante análise documental e ultrapassado o prazo máximo estabelecido para a duração do benefício (v. art. 5.º), não é possível que a parte autora formule pedido de prorrogação visando ao seu restabelecimento, cabendo, nesta hipótese, caso entenda ainda permanecer incapaz pelo mesmo fato gerador (mesma enfermidade incapacitante) e pretenda continuar a receber o benefício sem solução de continuidade, formular um novo requerimento administrativo (nova DER) mediante agendamento de exame médico-pericial presencial (que não exige "prazo mínimo de carência" entre um requerimento e outro).
Dessa forma, se tal requerimento de benefício previdenciário não possibilita pedido de prorrogação, resta prejudicado também pedido de auxílio-acidente em decorrência de afastamentos submetidos a esse rito, sem que seja formulado novo requerimento administrativo específico, com agendamento de exame médico-pericial presencial, para avaliação da possível redução da capacidade laborativa do autor. Saliente-se, neste ponto, que ao pleitear o seu auxílio por incapacidade temporária mediante mera análise documental, a parte autora conforma-se não apenas com os bônus decorrentes da simplicidade e da celeridade da medida, já que o segurado não precisa comparecer a uma agência do INSS, além do fato da documentação poder ser analisada sem precisar se sujeitar a uma perícia médica presencial; mas também se submete aos ônus, que, no caso, evidencia-se pela impossibilidade de restabelecimento ou pedido de prorrogação do benefício cessado pelo advento do prazo máximo estabelecido para a duração do benefício.
Destarte, neste caso, caberia à parte interessada ingressar com um novo pedido de concessão de benefício, no caso, de auxílio-acidente - nova DER - tão logo cessado o auxílio por incapacidade deferido mediante mera análise documental. Analisando a peça inicial e os documentos que a instruíram, verifico que a parte autora não deduziu sua pretensão de auxílio-acidente perante a autarquia previdenciária.
Ocorre que, para se reconhecer a pretensão resistida, é preciso que haja indeferimento administrativo expresso. No caso concreto a parte autora requereu a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, sendo o benefício concedido, conforme atestado médico apresentado (com DCB em 20/5/2025), de tal forma que não caberia pedido de restabelecimento, conforme previsão legal e decisão administrativa (id.123267434).
Desta forma, considerando o tipo de benefício requerido administrativamente pelo autor, e como o autor não foi submetido a perícia presencial, não haveria possibilidade de ser avaliada eventual redução de capacidade para a atividade habitual. Assim, ao não provar a pretensão resistida (indeferimento na via administrativa), carece a parte autora de interesse processual, o que obsta o exame do mérito do pedido constante na petição inicial.
Ressalte-se que a ausência de requerimento na via administrativa e não apresentação da documentação necessária perante o INSS enseja a falta de uma das condições da ação - interesse de agir - pois não se aperfeiçoa a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida. Nesse passo, penso ser necessária a postulação prévia de benefícios e serviços previdenciários perante o INSS, com o fim de evitar que o Poder Judiciário se transforme num balcão de pedidos administrativos, com desperdício de tempo e recursos estatais.
Por tal razão, entende-se que a inexistência de pedido precedente junto ao INSS configura falta de interesse de agir, desaguando-se na consequente carência de ação. Nesse sentido: Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Processo 200672500129390/SC, Rel. Juíza Federal Luísa Hickel Gamba; julgado em 28/11/2008. Cumpre mencionar, ainda, recente entendimento firmado pelo STF em sede de Repercussão Geral (Tribunal Pleno): RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (STF, RE 631240, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, Repercussão Geral) Assim, embora não seja imprescindível o esgotamento da via administrativa para o acesso ao Judiciário, é necessário ao menos que a pretensão veiculada em juízo tenha sido apreciada e negada pela Administração, sob pena de não haver pretensão resistida.
Se o interessado sequer tem um pedido de auxílio-acidente formulado junto à autarquia, e, quando da solicitação do auxílio por incapacidade temporária, não foi submetido à perícia médica, não há razão que justifique a propositura da presente ação judicial.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial por reconhecer a carência de ação por ausência de interesse processual da parte autora e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, III c/c o art. 485, I e VI, todos do CPC.
III -
DISPOSITIVO
Com base nesses esteios, extingo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, III c/c o art. 485, I e VI, todos do CPC. Sem custas. Sem honorários. Sem reexame necessário. Arquive-se, imediatamente, por se tratar de sentença terminativa (art. 5.º da Lei n.º 10.259, de 2001). P. R. Intimem-se. Fortaleza/CE, data supra. SÉRGIO FIÚZA TAHIM DE SOUSA BRASIL Juiz Federal da 26.ª Vara Certidão - Trânsito em Julgado Certifico que a sentença proferida nos autos do processo em epígrafe transitou em julgado na data da sua prolação, conforme inteligência do artigo 5.º da Lei nº 10.259/01.
Dou fé. Fortaleza/CE, data supra. REJANE ALBUQUERQUE LIMA BRAGA Servidor da 26ª Vara/JFCE