Intimação
D- Órgão
- 20ª Vara Federal CE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- THIAGO MAGALHAES FARIAS MENEZES
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0066309-97.2025.4.05.8100 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: THIAGO MAGALHAES FARIAS MENEZES
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal ajuizada em face da parte executada indicada no cabeçalho, destinada à cobrança do crédito representado pela Certidão de Dívida Ativa que instrui a petição inicial. Em consulta ao sistema Inscreve Fácil, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, verificou-se que o débito objeto da presente execução foi cancelado (ID 188382317)
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO A execução fiscal pressupõe a existência de obrigação líquida, certa e exigível, regularmente inscrita em dívida ativa, constituindo a respectiva certidão o título executivo extrajudicial que confere suporte à pretensão deduzida pela Fazenda Pública. No caso, a própria exequente comunicou a anulação do débito que fundamentava a cobrança e requereu a extinção do processo. Desconstituído o crédito na esfera administrativa, desaparece o suporte material da Certidão de Dívida Ativa e, por consequência, o interesse no prosseguimento da atividade executiva.
A hipótese encontra disciplina específica no art. 26 da Lei nº 6.830/1980, segundo o qual, se a inscrição em dívida ativa for cancelada, a qualquer título, antes da decisão de primeira instância, a execução fiscal será extinta sem ônus para as partes. A norma especial deve prevalecer sobre as disposições gerais do Código de Processo Civil, cuja aplicação às execuções fiscais ocorre apenas subsidiariamente e desde que compatível com o regime estabelecido pela Lei nº 6.830/1980, conforme dispõe o art. 1º da própria Lei de Execuções Fiscais.
Cumpre registrar, ainda, que a extinção do procedimento executivo depende de pronunciamento judicial, nos termos do do Código de Processo Civil. A comunicação administrativa de anulação do débito, embora retire a exigibilidade do crédito e o suporte da execução, não encerra automaticamente a relação processual, sendo necessária a correspondente declaração por sentença. Assim, diante do cancelamento da inscrição que aparelhava a execução e do pedido formulado pela própria exequente, impõe-se a extinção do processo.
