PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0067554-46.2025.4.05.8100 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: LEILA MARIA SIZINO DE SOUZA, BITTEN TECNOLOGIA ECOLOGICA LIMITADA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS - RJ112211
DECISÃO
RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Ministério da Fazenda (Fazenda Nacional) em face de BITTEN TECNOLOGIA ECOLOGICA LIMITADA e LEILA MARIA SIZINO DE SOUZA, colimando a satisfação de crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 30 4 23 026827-93, originária do Processo Administrativo nº 12376 544302/2023-19, pertinente a débitos do Simples Nacional relativos a períodos de apuração dos anos de 2020 e 2021, perfazendo o valor da causa de R$ 388.872,28.
Devidamente citadas, as partes executadas apresentaram conjuntamente Exceção de Pré-Executividade acompanhada de pedido de tutela de urgência. Sustentam as excipientes, em síntese: (a) a ilegitimidade passiva ad causam da sócia Leila Maria Sizino de Souza, ao argumento de que não restaram demonstrados os requisitos do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN), inexistindo ato praticado com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto, bem como inocorrência de dissolução irregular, eis que a empresa se encontra com o cadastro ativo e funcionando em seu domicílio fiscal; (b) a nulidade formal do título executivo por inobservância dos ditames do artigo 202 do CTN e do artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980 (LEF), asseverando a ausência de indicação precisa da forma de calcular os juros de mora e encargos, além de aduzirem que a agregação de valores obsta o pleno exercício da ampla defesa; (c) a ilegalidade da cobrança concomitante de juros de mora e multa moratória, apontando a ocorrência de bis in idem; e (d) o caráter confiscatório da multa moratória de 20% fixada no título executivo, pleiteando, ao final, a concessão de tutela de urgência para suspender os atos constritivos e expropriatórios e, no mérito, a extinção do feito ou o recálculo do débito.
Instada a se manifestar, a Fazenda Nacional ofereceu impugnação pugnando pelo total indeferimento do incidente. Defende a exequente a regularidade formal da inscrição e a higidez da CDA, ressaltando a presunção de certeza e liquidez que emana do artigo 3º da LEF e do artigo 204 do CTN. Destaca que os créditos tributários em execução foram constituídos por meio de declaração emanada do próprio contribuinte (lançamento por homologação), o que, nos termos da Súmula nº 436 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), dispensa a notificação prévia ou a instauração de processo administrativo de debate.
Advoga a legalidade da aplicação da taxa SELIC e o acerto da multa moratória de 20%, rechaçando a tese de efeito confiscatório com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE nº 582.461. No tocante à legitimidade passiva de Leila Maria Sizino de Souza, argui circunstância fática e jurídica específica: colaciona cópia do Processo Administrativo nº 10265.092371/2025-19, demonstrando que a própria executada formulou voluntariamente, em 19/02/2025, requerimento administrativo (protocolo nº 005.***.***-25) solicitando a inclusão de seu CPF como corresponsável pelas dívidas da empresa devedora (inclusive especificando a CDA nº 304.***.***-27-93), motivada pelo fato de ter adquirido as quotas da sociedade do antigo proprietário, pedido este formalmente deferido pelo Fisco em 25/02/2025 com inclusão consumada em 13/03/2025.
Por fim, rebateu os pressupostos da tutela de urgência, salientando a ausência de garantia do juízo ou de hipótese de suspensão do artigo 151 do CTN.
É o relatório funcional e sintético.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O exame da admissibilidade da exceção de pré-executividade na seara do executivo fiscal impõe estrita observância à construção pretoriana consolidada no enunciado da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor preceitua ser admissível o incidente relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Trata-se de via excepcionalíssima, cuja cognição se restringe a questões de ordem pública -- tais como pressupostos processuais, condições da ação e vícios formais flagrantes do título -- dedutíveis mediante prova documental pré-constituída colacionada pelas partes.
No caso sub examine, as alegações atinentes à nulidade da CDA por ausência de requisitos formais, à cumulação de encargos e ao suposto efeito confiscatório prescindem de instrução probatória complementar, eis que aferíveis diretamente do exame da própria cártula executiva e das peças processuais. De igual modo, a análise da legitimidade passiva da corresponsável apresenta-se viável neste quadrante processual, porquanto amparada em farta documentação administrativa colacionada pela Fazenda Pública exequente, contendo elementos inequívocos sobre a conformação do polo passivo, ajustando-se a matéria ao âmbito cognitivo do incidente, razão pela qual se admite o processamento do pleito.
No que concerne à legitimidade passiva ad causam da executada Leila Maria Sizino de Souza, a tese defensiva sustenta-se na aplicação do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, arguindo-se a falta de comprovação de atos com excesso de poderes ou infração à lei, bem como na inocorrência de dissolução irregular nos moldes da Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que a premissa fática que lastreia o presente feito difere substancialmente da hipótese ordinária de redirecionamento coercitivo promovido pelo Fisco.
Consoante prova documental irrefutável colacionada pela exequente -- notadamente o relatório e recibo de protocolo nº 005.***.***-25 extraídos do Processo Administrativo nº 10265.092371/2025-19 --, a própria executada Leila Maria Sizino de Souza, ostentando a condição de sócia-administradora única da empresa após a consolidação da alteração contratual registrada perante a Junta Comercial do Estado do Ceará em 20/07/2021, protocolou requerimento voluntário junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em 19/02/2025.
No referido petitório, a excipiente solicitou expressamente a inclusão de todos os débitos da pessoa jurídica Bitten Tecnologia Ecologica Limitada sob o seu CPF pessoal, declarando textualmente ter comprado a empresa do antigo proprietário assumindo os débitos preexistentes, arrolando minuciosamente, dentre os títulos, a inscrição de dívida ativa nº 304.***.***-27-93 que aparelha este feito. Referido pleito foi formalmente deferido pela autoridade fazendária em 25/02/2025, operando-se a inclusão manual da corresponsável nos cadastros de dívida ativa em 13/03/2025, data anterior ao próprio ajuizamento da demanda.
Diante desse cenário, verifica-se que a responsabilidade tributária da excipiente não decorre de imputação unilateral do Fisco baseada em ilícito gerencial (artigo 135 do CTN), mas sim de assunção voluntária e expressa de dívida combinada com a sua condição de titular da sociedade unipessoal devedora. No direito processual e tributário contemporâneo, a conduta da excipiente de postular administrativamente sua inclusão como corresponsável pelas obrigações fiscais da sociedade para, em momento posterior, ingressar em juízo alegando ilegitimidade passiva por ausência de apuração de responsabilidade configura comportamento manifestamente contraditório, fulminado pelo princípio do venire contra factum proprium, corolário da boa-fé objetiva processual consagrada no artigo 5º do Código de Processo Civil.
O ordenamento jurídico veda que a parte se beneficie da própria torpeza ou adote posturas inconciliáveis que quebrem a justa expectativa de confiabilidade das relações jurídicas estabelecidas com a Administração Pública. Tendo havido o reconhecimento formal e o pedido expresso de inclusão na CDA por iniciativa da própria devedora, opera-se a estabilização de sua responsabilidade patrimonial perante o crédito exequendo.
Constata-se, por conseguinte, sua plena legitimidade para figurar no polo passivo da lide executiva, impondo-se a rejeição da prefacial de ilegitimidade. No que tange à regularidade formal da Certidão de Dívida Ativa, a defesa aduz a nulidade do título em face de suposta ausência dos requisitos essenciais previstos no artigo 202 do Código Tributário Nacional e no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, apontando em termos genéricos a falta de clareza quanto à forma de calcular os juros e encargos.
Compulsando detidamente a CDA nº 30 4 23 026827-93 colacionada aos autos eletrônicos, constata-se que a peça preenche com estrito rigor técnico todos os pressupostos exigidos pela legislação de regência. O título discrimina de forma clara e individualizada o nome dos devedores, os respectivos domicílios fiscais, o número do processo administrativo originário (nº 12376 544302/2023-19) e o valor total inscrito.
No corpo do documento e em seus detalhados anexos gráficos, há a individualização de cada período de apuração (compreendendo competências dos anos de 2020 e 2021), a data de vencimento de cada parcela tributária, o termo inicial para a fluência da atualização monetária e dos juros de mora, bem como a expressa fundamentação legal que ampara a cobrança do Simples Nacional, da multa moratória e dos encargos advocatícios.
A indicação da legislação aplicável (Lei nº 9.065/1995, artigo
13) supre a exigência de indicação do modo de calcular os juros, revelando-se perfeitamente inteligível a incidência da taxa SELIC como indexador de juros e correção acumulada, em perfeita sintonia com a práxis tributária federal. A discriminação em blocos e tabelas anexas permite a perfeita compreensão da evolução do débito, viabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa pelas executadas, as quais não demonstraram qualquer prejuízo concreto ou erro material aritmético na consolidação da quantia perseguida.
Cumpre registrar que, por força do artigo 3º da Lei nº 6.830/1980 e do artigo 204 do CTN, a dívida regularmente inscrita goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez, funcionando a CDA como prova pré-constituída. Para afastar tal presunção, compete à parte devedora apresentar prova inequívoca do vício alegado, ônus do qual as excipientes não se desincumbiram, limitando-se a deduzir alegações retóricas e abstratas desprovidas de suporte fático.
Verifica-se, pois, a higidez e a plena eficácia formal do título executivo extrajudicial. Relativamente à modalidade de constituição do crédito e à pretensa necessidade de notificação prévia, colhe-se das especificações do título executivo que os débitos fiscais em cobrança possuem como forma de constituição a "Declaração" emanada da própria empresa contribuinte. Trata-se, sob a perspectiva dogmática, de tributo sujeito ao regime do lançamento por homologação, previsto no artigo 150 do Código Tributário Nacional.
Nessa sistemática, o ato do contribuinte de declarar a ocorrência do fato gerador e quantificar a prestação tributária devida supre a necessidade de qualquer atividade administrativa prévia tendente à constituição do crédito. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou tal entendimento por meio da edição da Súmula nº 436, cujo enunciado dispõe que a entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco.
Não tendo havido o recolhimento tempestivo dos valores confessados, legitima-se a imediata inscrição em dívida ativa e o subsequente ajuizamento da execução forçada, sem que se possa cogitar de cerceamento de defesa, ofensa ao contraditório ou exigência de prévio processo administrativo de notificação, razão pela qual se rejeita a tese defensiva neste particular. No tocante à alegação de bis in idem decorrente da cobrança concomitante de juros de mora e multa moratória, verifica-se que o argumento não encontra amparo no sistema normativo tributário pátrio.
Os institutos possuem naturezas jurídicas e funções finalísticas absolutamente distintas e inconfundíveis. Os juros moratórios, disciplinados no artigo 161 do Código Tributário Nacional, ostentam caráter eminentemente indenizatório e compensatório, visando remunerar o capital público cujo adimplemento foi retardado e recompor a perda financeira decorrente do tempo de impontualidade do devedor. Por sua vez, a multa moratória, cuja incidência no patamar de 20% está respaldada no artigo 61 da Lei nº 9.430/1996, possui natureza nitidamente punitiva e dissuasória, funcionando como sanção pecuniária imposta em decorrência do descumprimento do dever jurídico de pagar o tributo no prazo regulamentar.
A cumulação de ambos os encargos é amplamente autorizada pelo artigo 2º, § 2º, da Lei nº 6.830/1980 e goza de pacífica aceitação jurisprudencial, não configurando dupla penalização pelo mesmo fato, mas sim legítima aplicação de institutos paralelos com causas de pedir distintas. Ademais, constata-se que a alegação de excesso de execução foi aduzida em termos genéricos, desacompanhada de qualquer memória discriminada de cálculo ou demonstrativo atualizado apontando o valor que as devedoras entendiam como correto, em flagrante descumprimento ao ônus processual insculpido no artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil.
A ausência de liquidação do alegado excesso impede o conhecimento substancial da matéria, nos moldes do artigo 917, § 4º, inciso II, do mesmo diploma legal, aplicando-se subsidiariamente o regramento ao incidente de pré-executividade quando utilizado como sucedâneo defensivo. Ainda sob o prisma dos encargos, as excipientes fustigam o percentual da multa moratória de 20%, atribuindo-lhe efeito confiscatório em testilha com o artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 582.461 (Tema nº 214 da Repercussão Geral), fixou tese jurídica vinculante fixando que as multas moratórias instituídas pela União no patamar máximo de 20% guardam estrita proporcionalidade com a gravidade do inadimplemento e não extrapolam a capacidade contributiva, estando perfeitamente adequadas ao texto constitucional e imunes à censura do efeito confiscatório.
O acórdão paradigma assentou que a vedação ao confisco é aplicável às penalidades tributárias, contudo, o limite de 20% para a mora difere substancialmente das multas de ofício e punitivas isoladas (que observam o teto de 100%), revelando-se o percentual adotado na CDA em testilha plenamente constitucional e legítimo. Rejeita-se, por conseguinte, a insurgência. Por derradeiro, impõe-se apreciar o pedido de tutela de urgência formulado pelas executadas com o escopo de suspender a prática de atos constritivos e expropriatórios em face de seus patrimônios.
O deferimento da tutela provisória de urgência em caráter incidental exige o preenchimento cumulativo dos pressupostos estabelecidos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No microssistema da execução fiscal, a suspensão do curso do processo ou de atos de constrição patrimonial subordina-se, em regra, à prévia e integral garantia do juízo ou à ocorrência de uma das taxativas hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional, sob pena de esvaziamento do rito processual público voltado à satisfação do crédito fiscal.
No caso em tela, verifica-se a total ausência da probabilidade do direito alegado, haja vista que todas as teses veiculadas pelas excipientes -- nulidade da CDA, ilegitimidade passiva, bis in idem e efeito confiscatório -- foram integralmente rejeitadas com base em premissas fáticas documentadas e precedentes obrigatórios das Cortes Superiores. Ausente o fumus boni iuris, resta prejudicada a análise do perigo de dano, o qual, ademais, traduz-se no risco ordinário inerente ao regular desenvolvimento do processo executivo forçado decorrente da impontualidade das devedoras.
Adverte-se, outrossim, que os autos demonstram a completa inexistência de depósito do montante integral do débito, de oferecimento de fiança bancária, seguro-garantia ou de nomeação de bens livres à penhora capazes de assegurar o juízo. Inviável, portanto, a concessão da medida liminar suspensiva, impondo-se o regular prosseguimento da execução fiscal promovida pela Fazenda Pública.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento na fundamentação analítica supra, resolvo: (a) INDEFERIR o pedido de tutela de urgência formulado pelas executadas, ante a ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil e no artigo 151 do Código Tributário Nacional; e (b) REJEITAR INTEGRALMENTE a Exceção de Pré-Executividade oposta por BITTEN TECNOLOGIA ECOLOGICA LIMITADA e LEILA MARIA SIZINO DE SOUZA, face à manifesta improcedência das alegações de nulidade formal do título, ilegitimidade passiva ad causam e excesso de encargos, reconhecendo a plena higidez da CDA nº 30 4 23 026827-93 e determinando o regular prosseguimento da lide executiva em face de ambas as devedoras; Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor das excipientes nesta oportunidade, porquanto consolidado o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 519) no sentido de que não cabe a condenação em honorários de sucumbência no caso de rejeição da exceção de pré-executividade, cuja verba já se encontra englobada pelo encargo legal do Decreto-Lei nº 1.025/1969 aplicável às execuções da União Federal.
Custas processuais inexistentes nesta fase incidental, observada outrossim a isenção legal conferida à Fazenda Pública pelo artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996; Como providência subsequente e determinação acessória, intime-se a Fazenda Nacional para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do andamento do feito e requeira as medidas constritivas ou diligências que entender pertinentes ao escopo de localização de ativos financeiros ou bens penhoráveis das executadas, dando-se regular cumprimento ao despacho inicial de citação e penhora.
Intimem-se as partes eletronicamente via sistema PJe.