PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0069196-54.2025.4.05.8100 AUTOR: M. E. S. S. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARIA KARLENE DOS SANTOS SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: NATHALIA EDWIRGENS MARTINS DIAS XIMENES - CE33105 ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO ESAU MONTEIRO DE CARVALHO - CE31642 ADVOGADO do(a) AUTOR: NAYANE SIQUEIRA DE BRITO - CE46098 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: FRANCISCO ESAU MONTEIRO DE CARVALHO - CE31642 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: NAYANE SIQUEIRA DE BRITO - CE46098 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO. Trata-se de ação previdenciária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social na qual a parte autora almeja o deferimento (concessão e/ou restabelecimento) de amparo social. A autarquia previdenciária contestou alegando o não preenchimento dos requisitos legais. Não tendo chegado as partes à conciliação, julga-se a lide. Relatado no essencial, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO. Pedido de gratuidade da justiça Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, entendendo, com base na documentação disponível, que a parte demandante não tem condições de pagar as despesas relativas ao processo sem prejuízo daquelas referentes ao sustento próprio. Mérito A questão da assistência social não constitui novidade no rol das preocupações das sociedades humanas e, como não poderia deixar de ser, encontrou destacada atenção na Constituição Federal de 1988, que em seu art. 3.º erigiu a solidariedade à categoria de objetivo fundamental da República Federativa do Brasil.
JÁ com esteio no art. 203, V, da Constituição Federal, para se obter o benefício de amparo assistencial é necessário que a pessoa seja deficiente ou idosa, comprovando não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Prescreve o caput do art. 20 da Lei n.º 8.742, de 1993, com redação dada pela Lei n.º 12.435, de 2011, que o "benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.".
Para tais efeitos, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (§ 1.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.435, 6 de julho de 2011, publicada em 7 de julho de 2011). Da deficiência - Dos Impedimentos de Longo Prazo A Constituição Federal ao garantir o benefício mensal ao deficiente que comprove "não possuir meios de prover à própria manutenção", enaltece, evidentemente, a possibilidade de autossustentar que, em regra, decorre da capacidade laboral.
Segundo o § 2.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." (redação dada pela Lei n.º 13.146, de 2015). Define a Lei como impedimento de longo prazo "aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos" (§ 10 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 12.470/2011).
Portanto, a deficiência, como impedimento de longo prazo, deve ser analisada em cotejo com as diversas barreiras que podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, assim como, à vista da possibilidade de autossustentar decorrente da capacidade laboral. Pois bem. No caso em exame, a partir da análise do conjunto probatório dos autos, em especial do laudo pericial (v. doc. 160303211), verifica-se que a autora, atualmente com 8 (oito) anos de idade, apresenta diagnóstico de transtorno do espectro autista (CID10: F84) e transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (CID: F90), desde 2024, encontrando-se, no momento, incapaz de desempenhar atividades compatíveis com sua faixa etária, o que denota a persistência do quadro clínico e impõe a necessidade de acompanhamento médico contínuo, além de suporte multidisciplinar adequado.
O expert consignou que a autora apresenta alterações compatíveis com seu quadro clínico, caracterizadas por hipersensibilidade sensorial, apego excessivo a rotinas, isolamento social, dificuldades de interação interpessoal, déficit significativo de atenção, impulsividade, agitação psicomotora, irritabilidade, dificuldade de observância de regras e limitações em sua participação social, circunstâncias que repercutem em seu desenvolvimento e comprometem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Nesse sentido, baseada na anamnese, exame físico e documentação apresentada, há evidência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruem o exercício de atividades próprias da idade e limitam a plena e efetiva participação da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. É o que se afere dos seguintes excertos do laudo pericial: DISCUSSÃO E CONCLUSÃO Pericianda apresenta hipótese diagnóstica de Transtorno do Espectro Autista (CID-10: F84.0) associado a Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID-10: F90.0), compatível com anamnese, exame pericial, relatório médico especializado e documentação escolar apresentada.
O conjunto documental demonstra alterações qualitativas da interação social, comunicação, comportamento adaptativo e processamento sensorial, além de sintomas persistentes de hiperatividade, impulsividade e déficit atencional, ocasionando prejuízo funcional em ambiente escolar e social. Relatório pedagógico evidencia necessidade de suporte educacional especializado contínuo, mediação frequente e acompanhamento individualizado para desenvolvimento acadêmico e social.
Trata-se de transtorno do neurodesenvolvimento de início precoce, com manifestações persistentes e necessidade de acompanhamento multidisciplinar prolongado. HÁ impedimento de longo prazo de natureza mental e intelectual, compatível com os critérios biopsicossociais atualmente adotados. DII fixada em 27/08/2024, conforme avaliação médica acostada aos autos que reconheceu formalmente a existência de impedimento de longo prazo, embora os sintomas sejam prévios e inerentes ao neurodesenvolvimento infantil.
Mantém necessidade de terapias especializadas, suporte pedagógico e seguimento médico contínuo. (...)
11) A enfermidade que acomete a parte autora gera impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Resposta: Sim.
12) Tal impedimento, se existente, é considerado, ou não, de longo prazo, isto é, produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos? Resposta: Sim. (g.n.) Desta feita, coaduno com o entendimento do perito judicial quanto à existência de impedimentos de longo prazo que possam obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Conclui-se, então, que, no caso em análise, restou suficientemente comprovado nesta esfera judicial, um dos requisitos exigidos pela lei para a obtenção do benefício que se almeja, qual seja, o impedimento de longo prazo (art. 20 da Lei 8.742/93).
Dos meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família A Constituição Federal garante o benefício ao idoso/deficiente que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, dispondo o § 3.º do art. 20 da Lei n.° 8.742/93 que se considera incapaz de prover a manutenção a família cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Neste ponto, imprescindível invocar a decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal que declarou, nos autos dos REs 567985/MT e 580963/PR, a inconstitucionalidade em caráter progressivo do § 3.º do art. 20 da Lei n° 8.742/93. Reconheceu a Corte Suprema o esvaziamento do quanto decidido nos autos da ADI 1232/DF, que afirmara a constitucionalidade da norma em questão, em razão da defasagem do critério eleito para fins de caracterização da miserabilidade do núcleo familiar.
Assentou-se que, diante das significativas mudanças socioeconômicas, revelar-se-ia anti-isonômico, sobretudo em razão de diversas outras políticas governamentais de assistência social, a aferição da miserabilidade do núcleo familiar unicamente pelo critério matemático de ¼ (um quarto) do salário mínimo de renda per capita, destituída de qualquer outra informação. Destarte, não pode o magistrado valer-se unicamente da literal dicção do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 para avaliar a capacidade de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, devendo necessariamente analisar a situação de cada grupo familiar, examinando elementos de ordem pessoal, econômico, cultural e social.
Para tanto, fatores como moradia, saúde, educação, lazer e segurança devem ser sopesados com o critério econômico para balizar a aferição do preenchimento desse requisito para fins de concessão do benefício assistencial, senda esta também a orientação consolidada pelo STJ no julgamento do REsp 1.112.557/MG, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). Acrescente-se a possibilidade de Decreto regulamentador do Poder Executivo aumentar o limite de renda mensal de 1/4 (um quarto) para até 1/2 (meio) salário-mínimo mensal, a partir de 1.º de janeiro de 2022 (art. 6.º da Lei nº 14.176/2021), assim como utilizar outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade (§§ 11 e 11-A da LOAS).
Na espécie, verifica-se que a própria autarquia previdenciária reconheceu a condição de vulnerabilidade social e econômica da parte requerente, concluindo pelo atendimento do requisito da renda familiar per capita exigido para a concessão do benefício assistencial, conforme documento acostado aos autos (doc. 129039628, fl. 4). Diante desse cenário, inexistindo controvérsia acerca do requisito socioeconômico, mostra-se desnecessária a realização de nova perícia social em juízo, nos termos do Tema 187 da Turma Nacional de Uniformização, devendo ser prestigiada a avaliação administrativa já produzida, por se revelar suficiente para comprovar a situação de vulnerabilidade da parte requerente.
Cumpre ressaltar, ainda, que o INSS, embora regularmente citado, não apresentou elementos aptos a infirmar as informações constantes da avaliação social administrativa, tampouco as declarações da parte autora quanto à composição do grupo familiar e à respectiva renda. Portanto, avaliado o contexto socioeconômico e considerando as conclusões da perícia judicial acerca da existência de impedimentos de longo prazo que impedem a parte autora de se manter e participar de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, entendo que faz jus ao benefício assistencial pretendido, que lhe proporcionará condições de superar as limitações decorrentes das patologias de que é portador(a).
Destaca-se que o INSS apresentou impugnação ao laudo médico pericial (doc. 163765440), requerendo complementação e destacando que a avaliação da deficiência da parte autora deveria seguir os princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde. Contudo, entendo que a perícia realizada por profissionais indicados pelo juízo, levando em consideração os aspectos biopsicossociais da pessoa com deficiência, a partir dos quesitos formulados pelas partes e por este juízo, são suficientes para a finalidade do feito.
Dessa forma, a CIF, indicada pela parte promovida, não pode ser considerada a única ferramenta capaz de fornecer subsídios ao juízo para a análise do pleito autoral. Indefiro, portanto, o requerimento do INSS de doc. 163765440. Dessarte, satisfeitos os requisitos exigidos pela legislação assistencial (impedimentos de longo prazo e da vulnerabilidade social e registro no Cadastro Único), merece acolhida o pleito autoral.
Registre-se que o início do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo (24/7/2024 - v. doc. 129039628), pois o laudo pericial foi claro ao concluir que a incapacidade já existia desde aquela época, o que faz incidir o enunciado n.º 22 da Turma Nacional de Uniformização: "Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial".
III -
DISPOSITIVO
Com base nestes esteios, julgo procedente o pedido, resolvendo o feito com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar (obrigação de fazer), em favor da parte autora, o benefício de prestação continuada (LOAS), com DIB correspondente à data do requerimento administrativo (24/7/2024 - v. doc. 129039628) e a pagar-lhe as parcelas atrasadas, assim entendidas as devidas desde 24/7/2024 até a efetiva implantação do benefício.
A DIP deve ocorrer a partir do dia 1.º do mês correspondente à prolatação desta sentença. Os juros e a correção monetária devem ser calculados nos termos da orientação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas as EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025. Após o trânsito em julgado, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV em favor da parte demandante, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.259/01, observando-se o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da sua expedição.
Ultrapassado o referido valor e não havendo renúncia ao excedente, expeça-se precatório. Determino, ainda, que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias da intimação desta sentença, sob pena de cominação de multa diária por dia de atraso, independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista o seu caráter alimentar, a comprovação dos requisitos para a obtenção do direito postulado e o efeito apenas devolutivo do recurso porventura interposto (arts. 42 e 43 da Lei n.º 9.099/95).
Sem custas. Sem honorários. Sem reexame necessário. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e encaminhem-se os autos para a Turma Recursal. Do contrário, cumpridas as condenações/obrigações desta sentença, arquivem-se os autos. P. R. Intimem-se. Fortaleza/CE, data supra. SÉRGIO FIUZA TAHIM DE SOUSA BRASIL Juiz Federal - 26.ª Vara/CE LOAS DIB 24/7/2024 DIP 1º/7/2026