Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Federal CE
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- EDSON FERREIRA DE OLIVEIRA BRANDAO
- Advogados
- DAVINANA FERNANDES FRAGA (OAB 33441/CE), FRANCISCO NICOLAS MARTINS SANTIAGO (OAB 41389/CE)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0072419-78.2026.4.05.8100 IMPETRANTE: EDSON FERREIRA DE OLIVEIRA BRANDAO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FRANCISCO NICOLAS MARTINS SANTIAGO - CE41389 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DAVINANA FERNANDES FRAGA - CE33441 AUTORIDADE: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM FORTALEZA/CE IMPETRADO
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
O impetrante EDSON FERREIRA DE OLIVEIRA BRANDAO requer, por meio desta impetração, seja determinada a reabertura do processo administrativo em que pleiteia a concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, bem como a remarcação de data para realização da perícia social, ao argumento de que não teria sido comunicado da realização da perícia antes designada para 14/5/2026 às 9h40min., o que violaria o devido processo legal.
Anexa documentos. Deferida a gratuidade da justiça. Notificada, a autoridade impetrada queda-se inerte.
2. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com os elementos coligidos aos autos com a petição inicial, notadamente cópia do processo administrativo de id 181454586, evidente que a Perícia Social foi agendada para 14/5/2026 às 9h40min., e que o requerimento foi indeferido em razão do não comparecimento do impetrante. Consta, ainda, que, no momento do protocolo administrativo, o representante legal do impetrante optou expressamente por acompanhar o requerimento pelos canais eletrônicos disponibilizados pela Autarquia - Meu INSS, Central 135 ou e-mail.
O processo administrativo também registra acessos à tarefa pelo canal Central de Serviços. Nessas circunstâncias, não cabe atribuir ao INSS a ausência de ciência acerca da data designada. Ao optar pelo acompanhamento eletrônico, incumbia ao interessado consultar regularmente o requerimento administrativo e adotar as providências cabíveis diante das movimentações nele lançadas. O não comparecimento à perícia regularmente agendada impediu sua realização por fato imputável ao impetrante, não se verificando ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade impetrada.
