PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0074882-27.2025.4.05.8100
AUTOR: LINDALVA ABTIBOL SOUSA ADVOGADO do(a)
AUTOR: AKEMY AMYARA MARIANO TOME - CE48705 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação em que a parte autora, LINDALVA ABTIDOL SOUSA, postula em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA (NB 724.016.460-9) e, caso observada a incapacidade permanente para o trabalho, a conversão em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. O benefício postulado foi requerido na via administrativa em 20/08/2025 (DER) e indeferido por ingresso ou reingresso ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) já portador da doença.
Em razão da prescrição quinquenal, ressalvo da condenação as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Dispensado o relatório do caso examinado, passo a fundamentar e, ao final, decido. Do mérito propriamente dito. (I) Sobre os requisitos para a concessão do benefício: Em harmonia com o alinhado no art. 59 da Lei n. 8.213/91, o benefício previdenciário de auxílio-doença alcança tão-somente aqueles segurados que estão em situação de incapacidade (para atividade laboral habitual ou todas as atividades) temporária para o trabalho, com quadro clínico de característica reversível.
É devido, ainda, nos casos de incapacidade parcial (apenas para a atividade habitual) permanente enquanto não concluído o programa de reabilitação profissional. A aposentadoria por incapacidade permanente é concedida àquele que se encontra em situação de incapacidade laboral genérica (para todas as atividades laborais e permanente, sem provável reversão de seu quadro patológico, contanto que atenda aos requisitos estampados no art. 42 daquele mesmo diploma legal.
Além da invalidez provisória ou por incapacidade permanente, a depender de ser o caso de auxílio-doença ou aposentadoria por incapacidade permanente, devem ser preenchidos os requisitos:
1) qualidade de segurado especial, pelo enquadramento dentre as hipóteses do art. 11 da Lei n. 8.213/91, ou pela permanência do 'período de graça' (art. 15);
2) carência (12 meses contributivos) ou ser o caso de dispensa dela (acidente ou doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, em consonância com o elencado no inciso II, do art. 26, da Lei 8.213/91). Havendo a perda da qualidade de segurado, o período de carência anterior à perda somente é computado para totalização dela após mais 1/3 (até 5/1/17) ou 1/2 da carência (a contar de 6/1/17, data da MP 767/2017, convertida na Lei n. 13.457/17);
3) início da doença/deficiência causadora da incapacidade posterior ao (re)ingresso no RPGS (Regime Geral de Previdência Social), salvo apenas os casos em que, sendo a doença anterior, a incapacidade decorrer de progressão dela (art. 59, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91);
4) no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, insuscetibilidade de reabilitação profissional para o exercício da atividade que lhe assegure a subsistência. Importante atentar para o fato de que apenas podem ser computados como carência, salvo para o trabalhador empregado as contribuições recolhidas: (a) em valor igual ou superior ao mínimo; (b) a contar da primeira paga sem atraso. A contar da alteração do art. 195, parágrafo 14, da Constituição Federal, pela EC 103/2019, todo e qualquer segurado é responsável pela complementação da contribuição paga abaixo do mínimo, ressalvado, porém, o aproveitamento de valores excedentes ou o agrupamento de contribuições recolhidas.
Cumpridos os requisitos, o benefício deve ser concedido a contar de um dos seguintes marcos: A) data de entrada de requerimento (DER) ou cessação (DCB), se a incapacidade tiver início em data anterior (Súmula n. 22, TNU); B) citação na ação, se a incapacidade tiver iniciado após a DER ou DCB, mas antes do ajuizamento (em analogia ao estabelecido na Súmula 576 do STJ);
C) data da perícia, se for constatada incapacidade, mas o perito não fixar DII e nem houver elementos nos autos para que o juiz o faça (PEDILEF 200936007023962). No caso de verificados os requisitos para concessão do auxílio-doença, cabe, ainda, a análise de ser ou não o caso de conversão em aposentadoria por invalidez, conforme já pacificado pela TNU, verbis: Súmula n. 47 da TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão da aposentadoria por invalidez.
Súmula n. 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. Passo à análise dos fatos relacionados ao caso.
I) Quanto ao requisito da incapacidade laboral. Os esclarecimentos prestados pelo perito judicial (v. anexo 138986513) levam este juízo à convicção de que a parte autora se encontra incapaz para o trabalho em sua atividade habitual (Serviços Gerais). Vejamos. "Trata-se de adulta fragilizada pela evolução do câncer e pelo quadro de metástase em região de pelve. Tem o quadro piorado pelo tratamento de quimioterapia, causando indisposição.
Não tem condições de exercer atividades laborativas enquanto estiver em tratamento da doença, mas tem possibilidade de reabilitação caso evolua com cura do câncer." (sic) Quanto ao início da incapacidade, o perito fixou em 23/12/2024. O(A) perito(a) judicial estima que é possível recuperação do estado de incapacidade no seguinte prazo: 1 ano. Portanto, evidenciada a incapacidade total e temporária, o requisito para a concessão do benefício restou cumprido.
II) Quanto ao requisito da qualidade de segurado e da carência. A parte autora possuía vínculo empregatício de 22/03/2024 a 02/2025, restando comprovada a qualidade de segurada à época da incapacidade. Em relação à carência, a autora apresentou NEOPLASIA MALIGNA, isentando-o do cumprimento do requisito, consoante art. 151 da Lei 8.213/91. Vejamos: "Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)". (grifo nosso)
III) Quanto à data de início do benefício. Considerando a conclusão médico pericial e o explanado acima, o caso se enquadra no item A, sendo devido o benefício desde a DER.
IV) Quanto à conversão ou não em aposentadoria por incapacidade permanente. Não há elementos para conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente, eis que a perícia judicial indica que a incapacidade laboral é temporária, podendo a parte autora retornar ao exercício da sua própria atividade habitual.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, pelo que condeno o INSS a: implantar, em favor da parte autora, o benefício com seguintes características: ESPÉCIE AUXÍLIO-DOENÇA (Urbano) NB 724.016.460-9 DIB/DRB 20/08/2025 DIP 01/03/2026 Data Limite (estimativa para recuperação, ressalvado Pedido de Prorrogação (PP) formulado na via administrativa) 06/08/2026 Fica a parte autora ciente de que, caso nos últimos 15 dias anteriores à data limite acima não tenha recuperado a capacidade laboral, poderá formular junto ao INSS um Pedido de Prorrogação a fim de que se submeta a uma revisão pericial administrativa.
Caso não formule referido pedido, o benefício será cessado na data limite, que se converterá em DCB. No caso de não se formulado tal pedido, poderá a parte autora ser considerada carente de interesse processual para requerer restabelecimento de benefício.
II) pagar os valores de competências vencidas a contar da DIB/DRB até a DIP com juros moratórios a contar da citação (nos termos da Lei n. 9.494/97, com alteração pela Lei n. 11.960/09) e correção monetária desde a competência de cada parcela pelo INPC (art. 41-A, da Lei n. 8.213/91). A contar de dezembro de 2021, deve ser aplicada unicamente a SELIC com fator de atualização (Emenda Constitucional 113/2021).
Fica a parte autora intimada para, após o trânsito em julgado, apresentar planilha de cálculos detalhada, com a discriminação mês a mês dos valores entendidos como devidos. A planilha deverá indicar, de forma destacada, o valor principal, o montante de juros, o total da obrigação e a separação das competências do ano em curso e das anteriores (NM), observados os parâmetros deste julgado. Deverão constar, ainda, os critérios de atualização monetária e de juros aplicados, bem como, quando cabível, a incidência da contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público Civil (PSS), a fim de que seja considerada na expedição do requisitório.
Para fins de padronização, os cálculos deverão ser elaborados por meio do sistema disponibilizado no site da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/), nos termos do art. 8º da Resolução nº 822/2023 do CJF, medida que assegura uniformidade, lisura e celeridade, evitando omissões recorrentes (como ausência de data-base ou índice aplicado) e garantindo maior eficiência na expedição das requisições de pagamento, em observância ao princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC.
Em razão do caráter alimentar do benefício e da verossimilhança das alegações reconhecida nesta sentença, DEFIRO ANTECIPAÇÃO DE EFEITOS da tutela ora deferida, pelo que determino que o INSS implante de logo o benefício com DIP na mesma data fixada acima. Adotem-se as providências necessárias ao pagamento dos honorários periciais pelo vencido (com custeio da verba de assistência judiciária, caso seja beneficiário da justiça gratuita).
No caso de condenação do réu e de ter havido antecipação de pagamento no sistema AJG, adotem-se as providências necessárias ao ressarcimento desta Seção Judiciária. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, da Lei 9.099/99. Defiro o pedido de gratuidade judiciária (art. 99, CPC). Após o trânsito em julgado e já tendo sido elaborada a conta de liquidação nominal, proceda-se na forma dos arts. 16 (caso não tenha sido, ainda, implantado o benefício) e 17 (a fim de que sejam pagos os valores atrasados) da Lei n. 10259/01.
Caso haja renúncia processual, expeça-se RPV. Do contrário, expeça-se precatório, desde que oportunizada à parte autora a manifestação de tal ato. Fortaleza-CE, data abaixo.