PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0074948-07.2025.4.05.8100 IMPETRANTE: DANIEL NOGUEIRA FERNANDES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RODRIGO LEITE VIANA VASCONCELOS - CE21042 AUTORIDADE: MINISTERIO DA FAZENDA
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança interposto por DANIEL NOGUEIRA FERNANDES contra ato omissivo do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA, objetivando a concessão de provimento jurisdicional liminar que determine à autoridade impetrada a proceder à apreciação dos pedidos de restituição de IRPF. Disse que realizou a entrega de suas Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) referentes aos exercícios de 2023, 2024 e 2025, nas quais foram apurados créditos a seu favor, gerando direito à restituição.
Todavia, a declaração referente ao exercício de 2023 (ano-calendário 2022) foi retida em malha fiscal, o que levou o Impetrante a protocolar, em 01/03/2024, o processo administrativo nº 13075.034165/2024-39. Posteriormente, em 25/09/2024, em resposta à Intimação nº 2023/353086801616171, o Impetrante novamente se manifestou no âmbito do processo administrativo nº 13075.173110/2024-43, juntando documentos comprobatórios de despesas médicas.
Ocorre que, passados mais de 360 (trezentos e sessenta) dias, e mesmo após a diligente atuação do Impetrante em prestar todas as informações e documentos solicitados, os processos administrativos de restituição permanecem sem qualquer análise ou decisão por parte da autoridade coatora. É o que há de relevante a relatar.
DECIDO. Penso que a Administração Pública não pode se negar ou se omitir no seu dever de fornecer, no prazo legal, as informações de interesse dos administrados quando por estes solicitadas e de apreciar os requerimentos formulados, sob pena de responsabilidade. É a própria Constituição Federal quem assegura o direito de petição aos órgãos públicos em defesa de seus direitos ou contra ilegalidade ou abuso de direito (art. 5º, XXXIV).
Na espécie, muito embora a parte impetrante tenha comprovado o exercício de seu direito de petição, requerendo a restituição de valores recolhidos indevidamente - reconhecimento judicial -, percebe-se que, transcorrido lapso de tempo superior a um ano, a Administração permaneceu inerte em seu dever de apreciar tal solicitação. A matéria é regida pela Lei n° 11.457/07, que dispõe especificamente sobre a Administração Tributária Federal e prevê prazo máximo de 360 dias para a prolação de decisão na esfera administrativa, verbis: Art.
24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. A norma foi editada com lastro no princípio da eficiência e na garantia da duração razoável e celeridade de tramite dos processos; regras insculpidas nos arts. 37 e 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que vinculam a atividade da Administração tributária, a qual deve envidar esforços para cumprir os prazos estabelecidos em lei.
Nesse sentido, transcrevo as seguintes jurisprudências: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA
DECISÃO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. MATÉRIA PACIFICADA NO JULGAMENTO DO RESP 1138206/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 535, I e II, do CPC.
2. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
3. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; Resp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, Dje 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005)
4. O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte.
5. Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: "Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001)
I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;
II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;
III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos."
6. A Lei n° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art.
24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte."
7. Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes.
8. Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).
9. Embargos de declaração acolhidos, atribuindo-se-lhes efeitos infringentes, para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial da União, determinando a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento administrativo fiscal sub judice. (STJ, Edcl no AgRg no Resp 1090242/SC, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, Dje 08.10.2010). TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - PRAZO PARA ANÁLISE E
DECISÃO
DE PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO - ART. 24 DA LEI Nº 11457/2007 - APELO IMPROVIDO -
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Em conformidade com o entendimento adotado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, "tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11457/07)" (REsp nº 1138206 / RS, 1ª Seção, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 01/09/2010).
2. Não se aplica, aos pedidos de restituição, o prazo quinquenal estabelecido no parágrafo 5º do artigo 74 da Lei nº 9430/96, para homologação da compensação pelo sujeito passivo.
3. No caso, considerando que os pedidos de restituição foram protocolizados em 27/05/2009, deve prevalecer a sentença que determinou que, em relação aos pedidos protocolizados sob nºs 32.53.72.30.00, 14.79.60.46.58, 01.84.81.81.32, 42.72.68.21.27, 38.33.43.95.01 e 05.16.87.06.94, a autoridade impetrada análise e emita decisão.
4. Apelo improvido. Sentença mantida. (TRF-3 - AMS: 11575 SP 0011575-33.2011.4.03.6100, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, Data de Julgamento: 01/10/2012, QUINTA TURMA). Não se diga que a concessão da ordem pugnada viola os princípios da isonomia e da impessoalidade, eis que garante ao impetrante a efetivação de um direito previsto em lei, não implicando privilégios e tratamento diferenciado perante os demais contribuintes que se encontram na mesma situação.
Assim, o transcurso de lapso temporal além do necessário e suficiente - prazo estipulado em lei - para a apreciação das demandas postas em discussão contraria o princípio da eficiência ao qual está vinculada toda a atuação administrativa. Destarte, com respaldo no entendimento pacificado do STJ no bojo RESP 1.138.206/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, de que se aplica aos processos administrativos o prazo previsto no art. 24 da Lei 11.457/07, verifico a presença de um ato abusivo e ilegal consistente na omissão injustificada por parte da Administração em responder em tempo aos requerimentos formulados pela parte impetrante, que goza de direito líquido e certo à sua apreciação.
Quanto ao periculum in mora, resta evidente em casos de repetição de indébito tributário.
Do exposto, CONCEDO a liminar requestada para determinar à autoridade impetrada que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, aprecie os pedidos de restituição de IRPF de que cuidam os processos administrativos nº 13075.034165/2024-39 e 13075.173110/2024-43. Ressalte-se que, em caso de decisão administrativa não conclusiva, tal prazo deverá ser reaplicado após o cumprimento das diligências eventualmente determinadas/solicitadas.
Intimem-se.
Cumpra-se. Notifique-se. Ciência à PFN (art. 7º, II, da Lei 12.016/09). Após, vista ao MPF para emissão de parecer. Expedientes necessários.