Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal CE
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- JADSON FREITAS SANTOS
- Advogados
- LAIS DOS ANJOS CONCEICAO (OAB 50134/BA), LUIS ANSELMO SOUZA OLIVEIRA (OAB 22671/BA)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0076236-87.2025.4.05.8100 IMPETRANTE: M.
C. A. S., JADSON FREITAS SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUIS ANSELMO SOUZA OLIVEIRA - BA22671 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LAIS DOS ANJOS CONCEICAO - BA50134 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO FORTALEZA, UNIÃO FEDERAL, CHEFE DA DIVISÃO REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL 24 EM FORTALEZA-CE
SENTENÇA
1. Relatório. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado em 02/12/025 por M.
C. A. S., em face de suposto ato ilegal atribuído à autoridade vinculada ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Narra a impetrante que requereu administrativamente a concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência, com data de entrada do requerimento em 23/10/2025, sob o número de protocolo 724975402, porém, nenhuma das unidades apresenta data disponível para realizar a avaliação social.
Requer a realização da avaliação social. Houve requerimento de gratuidade de justiça. Foi juntada a documentação que entende necessário. O impetrante foi intimado para esclarecer seu interesse na realização do aludido exame, tendo em vista o teor da Portaria Conjunta MDS/INSS 34/2025, mas permaneceu silente.
É o relatório. Passo a fundamentar e, ao final, decido.
2. Fundamentação. O mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e regulado pela Lei nº 12.016/2009, exige a demonstração de direito líquido e certo, comprovado de plano, não comportando dilação probatória. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), o benefício assistencial à pessoa com deficiência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos de impedimento de longo prazo e situação de vulnerabilidade socioeconômica.
O art. 16 do Decreto nº 6.214/2007 dispõe que a caracterização da deficiência, para fins de concessão do BPC, depende da avaliação médica e social, sendo imprescindível a constatação de impedimento de longo prazo, assim considerado aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo legal estabelecido na legislação de regência. Porém, embora a avaliação social se destine a avaliar o grau da deficiência, não é ela mais obrigatória, sendo dispensada quando a avaliação médica for favorável, hipótese em que é autorizada a aplicação do padrão médio de pontuação, e desde que da utilização dele decorra a concessão (ou manutenção) do benefício.
