PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0076397-97.2025.4.05.8100
AUTOR: ANTONIO CLAUDIO CARVALHO NERES ADVOGADO do(a)
AUTOR: JEANE MICHELE MOURA BARRETO - CE24055 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
R E L A T Ó R I O Dispensado, ex vi do art. 38, da Lei nº 9.099/95. F U N D A M E N T A Ç Ã O i.) Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição A Reforma da Previdência, efetivada pela Emenda Constitucional n.º 20/98, transformou a chamada aposentadoria por tempo de serviço na aposentadoria por tempo de contribuição, ressaltando que "o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição" (art. 4.º, EC 20/98).
Extinguiu-se a aposentadoria proporcional por tempo de serviço para quem ingressasse no mercado de trabalho após a publicação da referida Emenda, permanecendo a regra de transição estabelecida no art. 9.º, § 1.º. Nesse novo cenário, a aposentadoria por tempo de contribuição passou a ser disciplinada da seguinte forma, a teor do disposto nos §§ 7°, 8° e 9.º do art. 201 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.° 20/98, de 16/12/1998: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
Os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até 16 de dezembro de 1998, data da publicação da EC n.º 20/98, inclusive os oriundos de outro regime de Previdência Social, terão direito à aposentadoria proporcional ao tempo de contribuição, quando atendidos os seguintes requisitos, cumulativamente (art. 9.º, § 1.º, da EC n.º 20/98): a) idade: 53 anos para o homem; 48 anos para a mulher; b) tempo de contribuição: 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; c) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, em 16.12.98, faltava para atingir o tempo de contribuição estabelecido no item b.
Com o advento da Emenda Constitucional n. 103, publicada em 13/11/2019, passaram a existir, no Regime Geral de Previdência Social, novas regras aplicáveis aos que ingressarem no sistema de proteção previdenciária após a sua data de vigência e cinco regras de transição para os segurados que já se encontravam filiados a alguma das categorias existentes, com repercussões nos cálculos das rendas mensais iniciais dos benefícios.
De acordo com essa nova regra geral (art. 201, § 7º, I da CF/88 c/c art. 19, caput, da EC 103/2019), o segurado precisa cumprir os requisitos mínimos, sendo 62 anos de idade e 15 anos de contribuição para mulheres e 65 anos de idade e 20 anos de contribuição para homens. A aposentadoria com o tempo mínimo de contribuição garantirá ao segurado 60% da média dos salários de contribuição, aumentando 2% a cada ano adicional de contribuição, devendo totalizar 35 anos (mulheres) ou 40 anos (homens) de contribuição para que a RMI atinja 100%, cf. art. 26 da citada emenda.
JÁ para o segurado filiado à Previdência antes da EC nº 103/2019, há agora quatro regras de transição relativas a aposentadoria por tempo de contribuição e uma de aposentadoria por idade, podendo optar pela que lhe for mais vantajosa, considerando as diferentes repercussões na RMI (art. 26 da EC 103/2019), sendo: a. por sistema de pontos (art. 15 da EC 103/2019): quando a soma da idade com o tempo de contribuição resultar em 86 pontos para as mulheres ou 96 pontos para os homens, aumentando 1 ponto a cada ano a partir de 2020, desde que garantido o mínimo de contribuição de 30 anos (mulheres) ou 35 anos (homens); b. por tempo de contribuição e idade mínima (art. 16 da EC 103/2019): nessa hipótese são exigidos o tempo de contribuição mínimo de 30 anos para mulheres e 35 para homens, cumulativamente com a idade em 2019, de 56 anos (mulheres) e 61 anos (homens).
A partir de 2020, as idades mínimas passam a aumentar 6 meses a cada ano até o atingirem os limites respectivos de 62 e 65 anos; c. sem idade mínima e pedágio de 50% (art. 17 da EC 103/2019): somente farão jus ao enquadramento nesse dispositivo os segurados que até 13.11.2019 contavam com, no mínimo, o tempo de contribuição de 28 anos (mulher) ou 33 anos (homem). Cumprido esse requisito, a aposentadoria será concedida quando houver o implemento do tempo mínimo de contribuição (30 anos/mulher, 35 anos/homem) somado a um pedágio de 50% do tempo que faltava para se aposentar naquela data.
Nessa hipótese haverá a incidência de fator previdenciário na RMI; d. com idade mínima e pedágio de 100% (art. 20 da EC 103/2019): atingida a idade mínima de 57 anos (mulheres) ou 60 anos (homens), o filiado deverá somar o tempo de contribuição total de 30 anos (mulheres) ou 35 anos (homens), com adicional igual ao tempo de contribuição que faltava para atingir esse mínimo em 13.11.2019; e e. aposentadoria por idade (art. 18 da EC 103/2019): para ambos os sexos é exigido tempo mínimo de 15 anos de contribuição, podendo os homens se aposentarem com 65 anos e as mulheres com 60 anos em 2019, aumentando, somente para elas, seis meses a cada ano a partir de 2020 até atingir 62 anos em 2023. ii.) Da Aposentadoria Especial A aposentadoria especial foi instituída pela Lei nº 3.807/60 e regulamentada pelo Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, o qual relaciona as atividades profissionais classificadas como insalubres, perigosas ou penosas.
Trata-se de benefício previdenciário concedido ao segurado que exerce atividades em condições especiais que prejudiquem sua saúde ou integridade física, com a finalidade de compensar a exposição a agentes nocivos ou a riscos superiores aos normalmente suportados. A caracterização da atividade especial exige a comprovação de efetiva exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos prejudiciais à saúde, sendo necessária a demonstração da habitualidade e permanência dessa exposição durante a jornada de trabalho.
Portanto, o reconhecimento de determinado período como especial pressupõe a prova da existência de condições laborais adversas à saúde do trabalhador. Para fins de análise e reconhecimento do direito à aposentadoria especial, deve-se observar a legislação vigente à época da prestação do serviço. A jurisprudência pacífica do Tribunal Regional Federal da 2ª Região esclarece que, anteriormente à vigência da Lei nº 9.032/95, bastava a comprovação do exercício de atividade profissional constante nos Decretos nº 53.831/64 ou nº 83.080/79, por meio dos formulários SB-40 ou DSS-8030, ou, caso não listada, a demonstração da exposição a agentes nocivos.
Com o advento da Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva comprovação da exposição aos agentes nocivos, ainda que a atividade estivesse listada em regulamento. Posteriormente, o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou a exigir, além dos formulários, a apresentação de laudo técnico para a caracterização da atividade como especial.
O jurista Sérgio Pinto Martins ressalta que, para efeitos de aposentadoria especial, o tempo de serviço deve corresponder ao desempenho habitual e permanente de atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado, não sendo admitida a caracterização da especialidade em casos de exposição ocasional ou intermitente aos agentes nocivos. Assim, conclui-se que: i.) Para períodos anteriores a 29/04/1995, não se exige a apresentação de laudo técnico, exceto nos casos de exposição a ruído; ii) Para períodos posteriores a 29/04/1995, exige-se a apresentação dos formulários SB-40 ou DSS-8030, independentemente da atividade exercida; ii) Para períodos posteriores a 05/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172/97, é obrigatória a apresentação de laudo técnico para comprovação da especialidade da atividade laboral. 1.2) Do caso concreto De início, reconheço, de início, os vínculos laborais registrados na CTPS e CNIS (ids. 135017637, 135017639 e 140583320).
Dando prosseguimento, verifico que o autor pretende ter reconhecido com especiais dos períodos de: 14/08/1991 a 05/07/1993 (CEMEC), 22/04/1996 a 04/03/1997 (ESMALTEC), 17/04/1998 a 28/02/2001 (VICUNHA), 03/12/2001 a 31/12/2003 (METALGRAFICA), 05/07/2004 a 05/06/2017 (VICUNHA), 04/09/2017 a 13/11/2019 (TBM) e 14/11/2019 a 31/12/2024 (TBM), sob exposição ao agente físico ruído. Em se tratando de enquadramento de atividade especial exercida sob exposição ao agente físico ruído, há de ser consagrado o entendimento cristalizado na Sumula nº. 32, da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, após alteração realizada em 14/12/2011, que elucida de modo claro os níveis considerados aviltantes para caracterizar a atividade como especial.
Confira-se: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído.
Entretanto, convém destacar que a Turma Nacional de Uniformização (TNU), na Oitava sessão ordinária de 09/10/2013, aprovou, por unanimidade, o cancelamento da súmula nº.
32. Com efeito, o INSS interpôs incidente de uniformização de jurisprudência contra decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, por constatar divergência com a jurisprudência do STJ. No julgamento a Quinta Turma do STJ julgou provido o referido incidente, considerando que se deve aplicar a lei vigente á época em que a atividade foi exercida para embasar o reconhecimento do tempo de serviço prestado sob condições especiais, em observância ao princípio do tempus regit actum, por essa razão na vigência do Decreto nº. 2.172/97, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem especial do tempo trabalhado deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis, após a entrada em vigor do Decreto nº. 4.882/2003, conforme se vê da ementa abaixo: "PREVIDENCIÁRIO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído.
2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012.
3. Incidente de uniformização provido." Assim, passo a adotar como parâmetro o entendimento de que até a edição do Decreto nº. 2.172/97 era considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis. Após, essa data o nível de ruído tido como prejudicial à saúde passou a ser superior a 90 decibéis e somente a partir do Decreto nº. 4.882/2003, é que houve a redução do limite de tolerância do ruído para 85 decibéis, de modo que os limites podem ser assim resumidos: RUÍDO Decreto nº 53.831/1964 até 4/3/1997 +80,0dB(A) Decreto nº 2.172, de 5/3/1997 até 17/11/2003 +90,0dB(A) Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003 até os dias atuais +85,0dB(A) De outro giro, é importante registrar, consoante Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização, que o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço prestado.
Sobre o tema, segue entendimento da Turma Nacional de Uniformização: "PREVIDENCIÁRIO - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - RUÍDO - INCIDÊNCIA DA LEI VIGENTE NA ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - SIMPLES FORNECIMENTO - MANUTENÇÃO DA INSALUBRIDADE - AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO INCIDENTE.
1. Agravo regimental interposto em face de decisão proferida por Juiz Relator desta Turma Nacional de Uniformização, que não conheceu do incidente suscitado pela parte autora.
2. Em atendimento ao princípio do tempus regit actum, deve ser aplicada a legislação vigente no momento da prestação do serviço em condições especiais.
3. A legislação de regência da época estabelecia a exposição ao elemento físico ruído acima de 80 e 85 decibéis como insalubre, o que compreende o período pleiteado pelo segurado, uma vez que laborou exposto a 86,1 e 86,8 decibéis.
4. Entendimento firmado nesta Corte e no E STJ no sentido de que fornecimento de EPI - equipamento de proteção individual - não afasta o direito a contagem de tempo de serviço exercido em condições especiais
5. Agravo regimental provido, para conhecer e dar parcial provimento ao incidente de uniformização." (PEDILEF 200870950021399, JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, TNU, DOU 01/06/2012.). grifo nosso Quanto ao ponto, cumpre referir que o Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 664335, proferido em dezembro de 2014, entendeu que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo à concessão da aposentadoria especial, exceto na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância.
Neste caso, entendeu o STF que a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. No caso em comento, em relação aos períodos de 14/08/1991 a 05/07/1993, 22/04/1996 a 04/03/1997, 17/04/1998 a 28/02/2001, 03/12/2001 a 31/12/2003, 05/07/2004 a 05/06/2017 e 04/09/2017 a 13/11/2019, o(s) Perfil(s) Profissiográfico(s) Previdenciário(s) (ids. 135017651, 135017640, 135017643, 135017650, 135017648, 135017648), permite(m) inferir que a autora laborou no período de: a) 14/08/1991 a 05/07/1993 sujeito a ruído de 88,4 dB(A) na função de "auxiliar de produção" junto à CEMEC; b) 22/04/1996 a 04/03/1997 sujeito a ruído de 80,6 dB(A) na função de "auxiliar de almoxarifado" junto à ESMALTEC; c) 17/04/1998 a 28/02/2001 sujeito a ruído de 92,6 a 98 dB(A) na função de "operador produção" junto à VICUNHA; d) 03/12/2001 a 31/12/2003 sujeito a ruído de 92,6 a 98 dB(A) na função de "operador produção" junto à VICUNHA; f) 03/12/2001 a 31/12/2003 sujeito a ruído de 90,7 a 93 dB(A) na função de "ajudante de fabricação" junto à METALGRAFICA; METALGRAFICA; g) 05/07/2004 a 05/06/2017 sujeito a ruído de 90,1 a 90,88 dB(A) na função de "reserva geral preparação" junto à TBM; de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, como previsto pela legislação de regência, disposto nos PPPs.
Desta feita, reconheço os períodos de 14/08/1991 a 05/07/1993, 22/04/1996 a 04/03/1997, 17/04/1998 a 28/02/2001, 03/12/2001 a 31/12/2003, 05/07/2004 a 05/06/2017 e 04/09/2017 a 13/11/2019 como laborados em condições especiais.
Registre-se, ainda, que a Emenda Constitucional nº 103/2019, em vigor desde 13/11/2019, promoveu profunda alteração nas regras de concessão da aposentadoria especial, extinguindo a possibilidade de conversão de tempo especial em comum para os períodos laborados após sua entrada em vigor, conforme dispõe o art. 25, § 2º, da referida Emenda. Assim, considerando que eventual reconhecimento de especialidade dos vínculos posteriores a 13/11/2019 não repercute no direito vindicado nesta demanda, fica prejudicada a análise dos períodos posteriores à vigência da EC nº 103/2019, por ausência de utilidade prática, restringindo-se o exame aos intervalos passíveis de aproveitamento para fins de conversão do tempo especial.
Sendo assim, deixo de apreciar o período de 14/11/2019 a 31/12/2024 (TBM). Com efeito, com os acertos acima, procedendo-se à contagem do tempo de contribuição da parte autora, nos moldes legais acima expostos até a data 13/11/2019 (antes da publicação da EC n.º 103/19, concluo que o requerente possuía até a data da publicação da EC n.º 10/2019 o total de 34 anos, 2 meses e 2 dias, conforme a planilha de tempo de contribuição em anexo, e idade de 48 anos, portanto, não se encaixando na regra de transição da EC 103/19.
Sendo assim, procedendo-se à contagem do tempo de contribuição do demandante até a data à DER, em 22/04/2024, concluo que o requerente possuía o montante de 38 anos, 2 meses e 11 dias, conforme a planilha de tempo de contribuição em anexo, e idade de 52 anos e 7 meses, não preenchendo ainda as exigências das regras de transição. D I S P O S I T I V O À luz do exposto, RESOLVO O MÉRITO DA PRESENTE DEMANDA, acolhendo parcialmente os pedidos formulados na inicial (art. 487, I, CPC), para condenar o INSS a averbar como laborado em condições especiais os períodos de: 14/08/1991 a 05/07/1993 (CEMEC), 22/04/1996 a 04/03/1997 (ESMALTEC), 17/04/1998 a 28/02/2001 (VICUNHA), 03/12/2001 a 31/12/2003 (METALGRAFICA), 05/07/2004 a 05/06/2017 (VICUNHA), 04/09/2017 a 13/11/2019 (TBM), convertendo-os na razão de 1,4, para tempo comum, bem como conceder, imediatamente, independentemente do trânsito em julgado desta, aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, com DIB na DER, em 22/04/2024 e DIP em 01/07/2026.
Condeno a autarquia previdenciária, igualmente, no pagamento das parcelas vencidas, assim consideradas as devidas ao dia seguinte a DIB até a DIP, as quais restarão adimplidas por ofício requisitório, observados os critérios de correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se o estabelecido no julgamento do RE 870.947, de outubro de 2019, e a partir de 09/12/2021, a aplicação da taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC 113/2021e aplicação do art. 406, CC, após edição da EC 136/25, respeitada a prescrição quinquenal.
Concedo a tutela de urgência, ante o preenchimento conjunto dos seus requisitos, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001 (cognição exauriente e benefício de caráter alimentar), para determinar que o INSS, caso ainda não tenha implantado, implante o benefício concedido no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Transitada em julgado a presente sentença, independentemente de nova intimação, deverá a parte autora promover o cumprimento do julgado, somente após a implantação do benefício, apresentando memória de cálculo discriminada e atualizada do crédito, nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais Federais, conforme Lei nº 10.259/2001.
Fica a parte advertida de que o não atendimento da presente determinação implicará o arquivamento dos autos. Ressalto, contudo, que o eventual arquivamento não acarretará prejuízo à parte autora, podendo o feito ser regularmente desarquivado mediante a posterior apresentação dos cálculos devidos. A execução obedecerá ao teto dos Juizados Especiais Federais. Dispensado o pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95).
Quanto ao pedido de gratuidade processual, o defiro, caso requerido, com fundamento no art. 98, do CPC.
Publique-se e intimem-se observadas as disposições da Lei nº. 10.259/2001 e dos normativos deste juízo. QUADRO RESUMO Processo nº 0076397-97.2025.4.05.8100 NB 226.670.096-5 DIB 22/04/2024 DIP 01/07/2026 Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz Federal (Documento assinado digitalmente)