PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0079889-97.2025.4.05.8100
AUTOR: J.
V. D. S. ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSE TELES BEZERRA JUNIOR - CE25238 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: MARIA EDNILMA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação especial em que J.
V. D. S., MARIA EDNILMA DOS SANTOS requer a concessão do benefício de AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. Dispensado o relatório do caso examinado, passo a fundamentar e, ao final, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme art. 203 da Constituição Federal, resta garantido o benefício de prestação continuada a quem satisfaça as seguintes exigências:
1) ser portador de deficiência ou idoso com idade mínima de 65 anos;
2) não ter meio próprio de prover seu sustento;
3) não ter meio de que seu sustento seja provido por sua família. O dispositivo constitucional é regulamentado pela Lei nº. 8.742/93 que, por sua vez, é regulamentada pelo Decreto nº. 6.214/2007.
I) A deficiência para fins de concessão do benefício de prestação continuada A Lei nº. 8.742/93 estabelece que portador de deficiência é a pessoa que tem: a) impedimento(s) de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que produza(m) efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos; e b) barreira(s) considerável(is) que, em interação com o(s) impedimento(s), obstrua(m) sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O primeiro ponto a merecer realce é que, havendo incapacidade laborativa, há o cumprimento do requisito, sendo ela, por si só, um impedimento relevante e apto a configurar, uma barreira grave. Ainda que, sob outros aspectos, a pessoa não sofra qualquer outra restrição, e não existam outras barreiras a obstruir sua plena e efetiva participação na sociedade, a mera incapacidade laborativa preenche este requisito para a concessão do amparo assistencial.
Tal se dá porque a alteração legislativa em 2011, decorrente da adaptação da norma à Convenção de Nova Iorque, veio para conferir mais direitos às pessoas com deficiência, não podendo ser interpretada em seu desfavor, em aplicação do princípio da vedação ao retrocesso (ou da evolução reacionária) em matéria de direitos humanos. HÁ tempos a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência consolidou o entendimento de que a mera incapacidade laborativa dá ensejo à percepção do benefício, nos termos de sua Súmula nº 29, in verbis: "Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento".
Outro ponto a ser destacado é que a alteração perpetrada pela Lei nº. 13.146/2015 ampliou as possibilidades de concessão do amparo assistencial, reconhecendo o direito às pessoas que, embora estejam, do ponto de vista médico, capacitadas para o desempenho de algumas atividades laborativas (incapacidade parcial), tenham restrições tais que, em interação com diversas e consideráveis barreiras, sofrem obstrução de sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, resultando, daí, uma incapacidade laboral ampla refletida na inacessibilidade prática ao mercado de trabalho.
Quando se trata de requerente menor, além de avaliado o impedimento, a deficiência deve ser comprovada, ainda, por relevante impacto daquele na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade.
II) A impossibilidade de prover o sustento ou tê-lo provido pela família A Lei nº. 8.742/93 estabelece como requisito para a concessão do benefício que o requerente não tenha meios próprios de prover o seu sustento e nem de tê-lo provido por sua família, considerando esta impossibilidade presumida quando a renda per capita familiar é igual ou inferior a ¼ do salário mínimo. Família, para efeito de apuração da renda per capita familiar na análise do requisito, é a composta pelo requerente, cônjuge ou companheiro, pais e, na ausência dos pais, madrasta ou padrasto, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
O STF, ao julgar a Reclamação 4.374, declarou a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei nº. 8.742/93 e do parágrafo único do art. 34 da Lei nº. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), entendendo que o critério de 1/4 do salário mínimo encontra-se defasado, tendo em vista, entre outras razões: - a superveniência de outras normas assistenciais, que estabeleceram critérios mais elásticos, a sugerir que o legislador estaria a reinterpretar o art. 203, V, da Constituição Federal.
As normas supervenientes citadas pelo STF no julgamento são: Leis nºs 10.836/04 (Bolsa Família), 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação) e 10.219/01 (Bolsa Escola), os quais fazem referência ao critério de renda igual ou inferior a 1/2 salário mínimo; - a necessidade da lei contemplar outras hipóteses de exclusão de renda que, numa interpretação teleológica, identificam-se com a do art. 34 do Estatuto do Idoso.
Diante de tal análise, vê-se que o STF trouxe mais dois parâmetros de cálculo de renda para a concessão do benefício, embora tenha alertado para a necessidade de verificação de caso a caso, a fim de que ela não destoe do preceito do art. 203 da Constituição Federal, o qual prevê que o benefício seja destinado àqueles que estão em situação de vulnerabilidade social. Quanto às exclusões de renda, importa salientar que são excluídos do cálculo as rendas (e titulares): - de pessoas não listadas no art. 20, parágrafo 1º, da Lei nº. 8.742/93, ou seja, não componentes do mesmo núcleo familiar; - de amparo assistencial ao idoso (art. 34, Estatuto do Idoso); - de 1 salário mínimo de idosos maiores de 65 anos proveniente de benefício previdenciário (TNU, PEDILEF 05011828420094058402, DOU 21/08/2015); - de 1 salário mínimo proveniente de amparo assistencial ao deficiente (TNU, PEDILEF 05017073220104058402, DOU 09/10/2015); - de 1 salário mínimo proveniente de aposentadoria por invalidez (PEDILEF 05017073220104058402, DOU 19/08/2015).
Considerado esses parâmetros de aferição da miserabilidade, nada impede que, verificadas as circunstâncias do caso concreto, o benefício possa ser concedido ou negado a membro de família que possua renda per capita incompatível com sua situação socioeconômica. É que, independente da renda mensal familiar, a Constituição Federal garante o benefício a todos aqueles que não tenham condições de assegurar a própria manutenção.
Se julgar pertinente, o julgador pode se utilizar de laudo socioeconômico, realizado por assistente social ou oficial de justiça para realizar diligência de constatação de situação socioeconômica (Súmulas ns. 78 e 79, TNU). Nesse tocante, é mister registrar que a obrigação do Estado é subsidiária, já que a própria Constituição Federal se reporta à necessária ausência de meios de sustento pela família, motivo pelo qual a obrigação de sustento do idoso ou deficiente é, prioritariamente, de sua família, nos termos da Lei Civil.
Apenas quando evidenciada a ausência de condições desta fornecer o sustento necessário, é que é devida a atuação estatal. A esse respeito, a e. TNU pacificou o entendimento de que a presunção de hipossuficiência advinda da renda familiar per capita de 1/4 do salário mínimo não é absoluta, mas relativa, podendo ser afastada quando o conjunto probatório indicar a existência de renda não declarada ou quando o pretenso beneficiário tenha suas necessidades adequadamente amparadas por sua família. (PEDILEF no processo n. 5000493-92.2014.4.04.7002; Sessão de 14/04/2017).
Vale ressaltar que, ainda que não haja identificação e renda formal em nome do idoso ou deficiente ou de familiares que residem com ele, a condição financeira não configuradora de considerável condição de hipossuficiência que possa ser relacionada a condições familiares de manutenção impede a concessão do benefício, pois já é tema firmado na jurisprudência ser a obrigação do Estado, em relação ao custeio do amparo, subsidiária em relação à obrigação da família de alimentar e prover, senão vejamos: Ementa: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDENCIA.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. NÚCLEO FAMILIAR. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. A OBRIGAÇÃO DO ESTADO É SUBSIDIÁRIA À DA FAMÍLIA, COMO VEM ENTENDENDO REITERADAMENTE ESTA TURMA NACIONAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL CONHECIDO E PROVIDO. Decisão: A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao incidente de uniformização nacional, a fim de que a turma de origem adeque o seu julgamento ao entendimento reiterado desta turma nacional, bem como, reafirmar a tese de que "o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção", com ressalva do entendimento dos Juízes Federais POLYANA BRITO e FABIO DE SOUZA SILVA. (PU 0022759-50.2015.4.01.3400, DJe, 19/10/2020)
III) Feitas as considerações acima, passo à análise dos fatos.
1) Requisito do impedimento de longo prazo Entendo, com amparo na perícia médica judicial realizada, não preenchido o requisito em alusão, haja vista que a parte autora é portadora de doença/sequela que não configura impedimento relevante, bem como não a incapacita para o desempenho de atividades laborativas por período superior a dois anos. O perito médico, em perícia realizada em 01/06/2026, concluiu que a parte autora é portadora de Transtorno Opositor Desafiador, CID-10 F91.3, com início dos sintomas referido aos 7 anos de idade e documentação apresentada em 2024, afastando correlação clínica com o diagnóstico de autismo infantil.
Segundo o perito médico, não foram constatadas alterações mentais ou sensoriais significativas, tampouco impedimento para atividades compatíveis com a idade, prejuízo acadêmico ou social significativo não passível de reversão ou minimização, ou barreiras relevantes à participação social, razão pela qual não foi reconhecido impedimento de longo prazo para fins de BPC/LOAS. A impugnação apresentada pela parte autora não merece acolhimento.
O laudo pericial foi elaborado por perito médico equidistante das partes, com especialidade em psiquiatria e perícia médica, mediante anamnese, exame mental, análise dos documentos apresentados e respostas aos quesitos do juízo, tendo reconhecido a existência de Transtorno Opositor Desafiador, mas afastado a presença de alterações mentais ou sensoriais significativas e de impedimento de longo prazo para o desempenho de atividades compatíveis com a idade.
A documentação particular e o relatório escolar invocados na impugnação não possuem força suficiente para infirmar a conclusão pericial, pois foram considerados no contexto da avaliação e não demonstram, de modo objetivo, restrição funcional grave, duradoura e incapacitante à participação social em igualdade de condições com outras crianças. O perito consignou que a parte autora apresentou-se com aparência adequada, atitude colaborativa, vigilância preservada, atenção voluntária sem alterações, pensamento de curso normal, discurso compatível com a idade, humor eutímico e afeto congruente, além de não ter identificado prejuízo do pensamento, orientação, discurso ou volição compatíveis com a faixa etária.
Também não procede a alegação de que a necessidade de tratamento adequado caracterizaria, por si só, deficiência ou impedimento de longo prazo, pois a possibilidade de acompanhamento terapêutico e de minimização das limitações escolares reforça a ausência de quadro irreversível ou de limitação funcional relevante nos termos exigidos para o benefício assistencial. A vulnerabilidade socioeconômica e as dificuldades de acesso a serviços especializados podem ser apreciadas em dimensão própria, mas não substituem o requisito médico-funcional, especialmente quando a perícia judicial concluiu pela inexistência de barreiras significativas e pela ausência de impedimento para atividades compatíveis com a idade.
Assim, inexistindo erro técnico, contradição substancial ou omissão capaz de comprometer a prova pericial, deve prevalecer o laudo judicial, elaborado por profissional de confiança do juízo, que afastou o impedimento de longo prazo necessário à concessão do BPC/LOAS. É ainda oportuno relembrar que o convencimento motivado demanda a exposição dos motivos que levaram o magistrado à decisão prolatada, fundamentando devidamente seus pronunciamentos.
No caso dos autos, foi dada oportunidade para a produção da prova que poderia servir como elemento de informação e de convicção para o juiz, na qual o perito consignou não demonstrada a existência de impedimentos de longo prazo, que é requisito legal para a concessão do pretendido. De fato, o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo formar sua convicção mediante outros elementos de provas contidos nos autos.
Contudo, no caso concreto, o perito apresentou seu laudo fundamentando suficientemente a sua posição com espeque em exame realizado no autor, bem como na literatura médica sobre a doença. Logo, não há elementos de convicção hábeis a desconstituir o laudo médico. Ademais, não há sequer indícios de barreiras intelectuais, sociais ou ambientais suficientes a tornar relevante o impedimento de ordem física ou mental.
Portanto, entendo não restar comprovado o impedimento de longo prazo, de tal forma que deixo de analisar a renda, haja vista a necessidade da concomitância dos dois requisitos para a concessão do benefício assistencial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em razão de não serem devidos nesta instância. Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data abaixo.
14ª Vara Federal CE
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
J. V. D. S.
Advogado
JOSE TELES BEZERRA JUNIOR (OAB 25238/CE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO CE / FORTALEZA PROCESSO: 0079889-97.2025.4.05.8100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J.
V. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE TELES BEZERRA JUNIOR - CE25238 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM Juiz(a), ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o(s) laudo(s) pericial(is). FORTALEZA, 5 de junho de 2026.
Órgão
14ª Vara Federal CE
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
J. V. D. S.
Advogado
JOSE TELES BEZERRA JUNIOR (OAB 25238/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0079889-97.2025.4.05.8100 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: J.
V. D. S. REPRESENTANTE: MARIA EDNILMA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: JOSE TELES BEZERRA JUNIOR - CE25238, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito.
Fortaleza, 30 de abril de 2026
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Federal CE
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
J. V. D. S.
Advogado
JOSE TELES BEZERRA JUNIOR (OAB 25238/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0079889-97.2025.4.05.8100 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: J.
V. D. S. REPRESENTANTE: MARIA EDNILMA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: JOSE TELES BEZERRA JUNIOR - CE25238, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PERÍCIA MÉDICA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal Substituto, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88 (atualizado p/ EC nº 45/2004), c/c o art. 203, § 4º do CPC/2015: - Fica AGENDADA PERÍCIA MÉDICA para averiguar a situação de saúde da parte autora, em face do contido na petição inicial.
Ainda, de acordo com a Resolução do CJF n. 937, de 22 de janeiro de 2025, fica definido o valor dos honorários do perito em R$ 330,00 (trezentos e trinta reais). - Fica determinada a INTIMAÇÃO das partes sobre a data, hora e local da perícia agendada, bem como profissional cadastrado neste juízo que a realizará, desde já nomeado(o) perito(a) judicial, conforme dados lançados no menu "PERÍCIAS" do processo, cuja consulta fica a cargo da parte intimada.
A perícia será realizada na Sala de Perícias, situada na Rua Floriano Peixoto, nº. 941 - TÉRREO, Centro, Fortaleza-CE (Prédio Sede da Justiça Federal - Fórum Social D. Hélder Câmara), tel.: (85) 3521-2837, com atendimento por ordem de chegada a contar da hora de início da perícia. - Fica determinada a INTIMAÇÃO DAS PARTES para que, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem quesitos e indiquem assistente técnico à perícia, bem como apresentarem toda a documentação médica de que disponham, prontuário médico, especialmente quando em tratamento no CAPS, etc., a qual também deve ser apresentada em original por ocasião da perícia. - O PERITO JUDICIAL deverá responder aos QUESITOS que se encontram no final deste ato ordinatório, bem como aos quesitos das partes, caso sejam apresentados. - Fica o(a) Sr(a).
Perito(a) comunicado(a) da sua nomeação, bem como da obrigação de entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da realização do exame pericial, sob pena de aplicação de penalidade pecuniária, caso verificada as hipóteses dos arts. 5º e 77 do Código de Processo Civil. - Fica o(a) demandante ciente de que deverá comparecer à perícia, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, munido(a) de seus documentos pessoais (com foto), bem como de toda a documentação médico-hospitalar de que dispuser (exames, laudos, atestados, receituários, prontuário médico, especialmente quando em tratamento no CAPS, etc.), cabendo ao perito a permissão do acompanhamento da diligência pelos assistentes técnicos das partes, se presentes no dia e hora aprazados, caso indicados no prazo fixado acima. - Oportunamente, serão as partes intimadas para terem vista do(s) laudo(s) pericial(s).
Órgão
14ª Vara Federal CE
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
J. V. D. S.
Advogado
JOSE TELES BEZERRA JUNIOR (OAB 25238/CE)
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0079889-97.2025.4.05.8100
AUTOR: J.
V. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE TELES BEZERRA JUNIOR - CE25238 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARIA EDNILMA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0079889-97.2025.4.05.8100 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: J.
V. D. S. REPRESENTANTE: MARIA EDNILMA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: JOSE TELES BEZERRA JUNIOR - CE25238, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal Substituto da 14ª Vara Federal/Ce, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu "Expedientes": SOB RISCO DE PEREMPÇÃO. - Apresentar procuração pública com endereço atual ou particular (em caso de autor que não possa assinar) a rogo com duas testemunhas e cópias dos documentos de rogante, rogado e testemunhas), emitida há no máximo um ano do ajuizamento da ação.
O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos.
Fortaleza-CE, 21 de março de 2026.
Órgão
14ª Vara Federal CE
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
J. V. D. S.
Advogado
JOSE TELES BEZERRA JUNIOR (OAB 25238/CE)
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0079889-97.2025.4.05.8100
AUTOR: J.
V. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE TELES BEZERRA JUNIOR - CE25238 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARIA EDNILMA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0079889-97.2025.4.05.8100 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: J.
V. D. S. REPRESENTANTE: MARIA EDNILMA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: JOSE TELES BEZERRA JUNIOR - CE25238, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal Substituto da 14ª Vara Federal/Ce, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu "Expedientes": SOB RISCO DE PEREMPÇÃO. - Apresentar procuração pública com endereço atual ou particular (em caso de autor que não possa assinar) a rogo com duas testemunhas e cópias dos documentos de rogante, rogado e testemunhas), emitida há no máximo um ano do ajuizamento da ação. - Apresentar Declaração de Composição e Renda Familiar conforme modelo disponível no site da JFCE no link https://www.jfce.jus.br/wp-content/assets/turmas-recursais/sessoes-julgamentos/declaracaoComposicaoRendaFamiliar_2015_9_16.pdf.
Integralmente preenchida - Copiar o link e colar em aba nova. Referido documento deve ser acompanhado do documento de CPF de todos os membros do grupo familiar informado na Declaração de Composição de Renda Familiar, consoante ANEXO NT 1/2025/CI/JFCE. O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente.
Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Fortaleza-CE, 12 de janeiro de 2026.
QUESITOS DO JUÍZO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA Caso o(a) periciando(a) possua algum grau de parentesco, já tenha sido atendido(a) anteriormente pelo Sr.(a) Perito(a) ou possua alguma outra relação que justifique a existência de impedimento ou suspeição para a atuação como perito médico de confiança do juízo, dispensar a realização da perícia médica e informar imediatamente ao juízo.
SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DO(A) PERICIANDO(A):
1. Quais os documentos de identificação com foto (RG, Carteira de Motorista, Carteira Profissional etc.) que foram apresentados ao(à) Sr.(a.) Perito(a), para se comprovar que, de fato, o(a) autor(a) da ação é aquele(a) que se apresenta para a realização da perícia médica?
2. O(A) periciando(a) possui algum grau de parentesco, já foi atendido(a) anteriormente pelo Sr.(a) Perito(a) ou possui alguma outra relação que justifique a existência de impedimento ou suspeição para a sua atuação como perito médico de confiança do juízo? Esclareça-a. SOBRE A EXISTÊNCIA DE EVENTUAL PERDA OU ANORMALIDADE NAS ESTRUTURAS E FUNÇÕES DO CORPO:
3. O(A) periciando(a) é portador(a) de alguma doença, lesão ou sequela? Indique-a pela sua denominação e pelo código CID 10, esclarecendo a sua origem (hereditária, congênita, acidentária, inerente à faixa etária etc.).
4. Quais os sintomas, os sinais e os exames que comprovam o diagnóstico?
5. É possível dizer quando o(a) periciando(a) adquiriu a enfermidade? Esclareça quais elementos técnicos o levaram a concluir pela data do início da doença (DID) do(a) periciando(a), comentando o grau de confiabilidade dos tais elementos.
6. Essa doença, lesão ou sequela gera alguma perda ou anormalidade nas estruturas e/ou funções do seu corpo (física, mental, intelectual ou sensorial)? Qual(is)? E em que grau? SOBRE A EXISTÊNCIA DE EVENTUAIS IMPEDIMENTOS QUE RESTRINJAM O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES OU LIMITEM A PARTICIPAÇÃO SOCIAL:
7. Nos termos da CIF, a perda ou anormalidade verificada nas estruturas e/ou funções do corpo do(a) periciando(a) configura-se em si como impedimentos ao exercício de atividades laborais? Em caso afirmativo, indique as atividades que se encontram restringidas e o grau de restrição.
8. Nos termos da CIF, a perda ou anormalidade verificada nas estruturas e/ou funções do corpo do(a) periciando(a) configura-se em si como impedimentos que limitam a sua participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas? Em caso afirmativo, indique as atividades (aprendizagem e aplicação do conhecimento, comunicação, mobilidade, tarefas gerais, cuidados pessoais etc.) que se encontram limitadas e o grau desta limitação.
9. A doença ou deficiência afeta a lucidez da parte autora de forma a incapacitá-la de manifestar a sua vontade (para os atos da vida civil: p. ex., contrair matrimônio, contrair dívida, outorgar mandato etc.), ou apenas inviabiliza a sua capacidade para o trabalho? ( ) NÃO, o periciado tem compreensão suficiente para manifestar sua vontade na prática dos atos da vida civil; ( ) SIM, totalmente, pois o periciado não tem condições de manifestar sua vontade em relação a qualquer ato da vida civil; ( ) SIM, parcialmente, pois o periciado tem condições de manifestar sua vontade em alguns atos da vida civil, como, por exemplo, constituir advogado e receber valores objeto de ações judiciais cuja decisão final foi em seu favor; ( ) SIM, parcialmente, pois o periciado tem condições de manifestar sua vontade em alguns atos da vida civil.
Ele(a) não tem condições de constituir advogado e receber valores objeto de ações judiciais cuja decisão final foi em seu favor.
10. Caso o(a) periciando(a) apresente menos de dezesseis anos de idade, identifique se a perda ou anormalidade em suas funções e estruturas do corpo causa alguma limitação no desempenho de atividades (aprendizagem e aplicação do conhecimento, comunicação, mobilidade, tarefas gerais, cuidados pessoais, recreação etc.) compatíveis com a sua idade, notadamente se resta caracterizada uma restrição na sua participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas, especialmente com outras crianças/adolescentes.
11. Durante a perícia médica, foram identificados fatores pessoais (grau de instrução, experiência profissional, idade, condição econômica etc.) ou sociais (ligados ao relacionamento com a família, com a comunidade próxima ao(à) periciando(a), com o mercado (custos de remédios ou tecnologias de acessibilidade) ou com o Estado (serviços públicos e políticas públicas) que se coloquem como barreiras acentuando os impedimentos ao exercício de atividades laborais ou à participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas? 12.Caso tenha sido constatada a existência de impedimentos ao exercício de atividades laborais ou ao desempenho de atividades, restringindo a participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas, identifique, por sua experiência profissional, um prazo mínimo durante o qual restarão mantidos os seus efeitos. 13.Caso tenha sido constatada a existência de impedimentos ao exercício de atividades laborais ou ao desempenho de atividades, restringindo a participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas, identifique a data de início destes impedimentos (DII), esclarecendo quais os elementos técnicos que o(a) levam a essa conclusão, comentando-lhe o grau de confiabilidade. 14.O(A) Sr.(a) Perito(a) identificou tentativa do(a) periciando(a) de simular ou exagerar suas queixas com o objetivo de alcançar o benefício desejado?
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES 15.Indique o(a) Sr.(a) Perito(a) outras considerações que entender necessárias ao caso em análise. Fortaleza-CE, data abaixo.