Intimação
D- Órgão
- 20ª Vara Federal CE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CONSELHO REG DE FISIOT E TER O DA 6 REGIAO CREFITO 6
- Advogados
- NAIANA ARAGAO JORGE (OAB 24129/CE), MARIANA BRUNO JACOME DE MELO (OAB 51103/CE)
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0083672-97.2025.4.05.8100 EXEQUENTE: CONSELHO REG DE FISIOT E TER O DA 6 REGIAO CREFITO 6 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: NAIANA ARAGAO JORGE - CE24129 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIANA BRUNO JACOME DE MELO - CE51103 EXECUTADO: MARCIA MARJORYE PESSOA VERAS
DECISÃO
Vistos. Por meio das petições e documentos de IDs 186355787, 186355790 e 186355791, o CREFITO-6 reapresenta instrumento de acordo celebrado com a executada e requer sua homologação judicial, bem como a suspensão desta execução até o cumprimento integral das parcelas convencionadas. O pedido de homologação já havia sido convertido em diligência pelo despacho de ID 185560705, diante da necessidade de comprovação inequívoca da manifestação de vontade da executada, da existência de divergência aritmética entre o valor total declarado e a soma das parcelas, da ausência de discriminação suficiente da quantia atribuída conjuntamente a honorários advocatícios e custas processuais e, especialmente, da previsão, para a hipótese de mora, de acréscimo de 10% sobre a prestação por dia de atraso, até o quinto dia, seguido de vencimento antecipado das parcelas e multa de 50% sobre o crédito remanescente.
Reapresentado o instrumento, entendo que a questão deve ser examinada mediante distinção entre os efeitos extrajudiciais da avença celebrada pelas partes e o objeto desta execução fiscal. A presente execução encontra fundamento em Certidão de Dívida Ativa regularmente apresentada pelo exequente. Embora o crédito inscrito possa ser acrescido dos consectários que lhe sejam legalmente inerentes e das verbas processuais regularmente estabelecidas no curso da execução, entre estas os honorários advocatícios fixados pelo Juízo, não cabe ampliar o objeto da execução fiscal mediante a simples incorporação de obrigações convencionais que não integram a CDA nem encontram fundamento legal ou regulamentar demonstrado nos autos.
Essa ressalva assume particular importância quanto à cláusula que estabelece multa de 10% sobre a parcela por dia de atraso, durante cinco dias, e, sucessivamente, multa de 50% sobre todo o crédito remanescente. Não foi apresentada norma legal, regulamentar ou administrativa específica da qual resulte a autorização para a inclusão dessas penalidades no crédito objeto desta execução fiscal. Tais penalidades, ademais, possuem nítido caráter confiscatório e enriquecimento sem causa, violando o princípio da razoabilidade e a vedação constitucional ao confisco (, da CF).
