Intimação
E- Órgão
- Diretoria de Precatórios
- Classe
- PRECATÓRIO
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA - RN, FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
Trata-se de precatório de natureza comum, expedido pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, autuado neste Tribunal em 06/12/2021, inscrito para pagamento no exercício de 2023, cujos valores não foram repassados a esta Corte até a presente data, em que pese o devedor ter sido devidamente cientificado na forma prevista no art. 15 da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do expediente de fls. 3-4.
Às fls. 14-15, foi reiterada a intimação do Município de Canguaretama - RN, para que regularizasse o pagamento do débito requisitado nestes autos, tendo o executado permanecido inerte, conforme certificado pela Diretoria de Precatórios às fls. 19.
A FUNASA, por meio do requerimento acostado às fls. 30, solicita o sequestro do valor correspondente ao crédito objeto do presente feito, em face do decurso do prazo previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, sem que o devedor efetivasse o pagamento.
Em parecer acostado às fls. 35-37, o Ministério Público Federal opina pelo deferimento do pedido de sequestro requerido pela FUNASA, em face da não alocação de recursos em orçamento ou de qualquer outra justificativa a embasar o descumprimento da ordem judicial de pagamento.
Passo a decidir.
Inicialmente, destaco que o Município de Canguaretama - RN está submetido ao regime geral, sendo, portanto, aplicável o sequestro previsto no art. 100, § 6º, da CF, c/c o art. 73 e seguintes da Resolução CJF 822/2023.
Observo que, apesar de o ente executado ter sido devidamente intimado para efetivar o pagamento do crédito requisitado, até o momento, tal providência não foi adotada, tampouco restou demonstrada a alocação de recursos em seu orçamento para satisfação do débito no exercício de 2023, que, atualizado para junho/2025, corresponde ao montante de R$ 55.834,10, conforme certificado pela Diretoria de Precatórios às fls. 40.
Dessa forma, não vislumbro nenhum óbice à efetivação do sequestro constitucional das verbas públicas necessárias ao adimplemento da quantia aqui requisitada, nesse sentido já se posicionou o Supremo Tribunal Federal, senão vejamos:
