JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL SE PROCESSO: 0500935-45.2019.4.05.8502 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DELZIA DE JESUS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: SERGIO ARAGAO DE MELO - SE3236 REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, EQUIPE DE ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS - EADJ/INSS Advogados do(a) REU: CATARINA MOREIRA DE FARIA - BA32841, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÃO Fica a parte intimada para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0500935-45.2019.4.05.8502 AUTOR: DELZIA DE JESUS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: SERGIO ARAGAO DE MELO - SE3236 REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, EQUIPE DE ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS - EADJ/INSS ADVOGADO do(a) REU: CATARINA MOREIRA DE FARIA - BA32841 ADVOGADO do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo BANCO REQUERIDO, aduzindo: i) omissão quanto ao entendimento proclamado no RESP nº 2161428/SP; ii) omissão quanto as parâmetros de atualização dos danos materiais e morais; iii) omissão no que se refere à restituição dobrada dos danos materiais. O Código de Processo Civil prescreve que os embargos de declaração serão opostos quando, na sentença ou no acórdão, houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
Nenhum deles ocorreu aqui [art. 1022, I ou II ou III do Código de Processo Civil]. Em verdade, com o presente recurso, em relação às alegações dos itens "i" e "iii" supracitados, pretende o embargante infringir o julgado, a partir do acatamento de teses jurídicas fora do elenco do art.1.022 do Código de Processo Civil, o que não é possível. Ressalto que: "A função judicial é prática, só lhe importando as teses discutidas no processo enquanto necessárias ao julgamento da causa.
Nessa linha, o juiz não precisa, ao julgar procedente a ação, examinar-lhe todos os fundamentos. Se um deles é suficiente para esse resultado, não está obrigado ao exame dos demais" [STJ, 2ª T., Resp 15450-SP, rel. Min. Ari Pargendler, DJU 6.5.1996, p. 14.399]. "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" [RJTJESP 115/207].
Mesmo com o advento do novo CPC, tal entendimento persiste. Nesse sentido: STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Na realidade, nota-se que, em relação às alegações dos itens "i" e "iii" supracitados, o BANCO REQUERIDO tenta se utilizar de embargos de declaração como substitutivo de recurso inominado.
Ora, "[a] garantia de acesso ao Judiciário não pode ser tida como certeza de que as teses serão apreciadas de acordo com a conveniência das partes." [RE 113.958, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 15-10-96, DJ de 7-2-97], e "[n]ão há confundir negativa de prestação jurisdicional com decisão jurisdicional contrária à pretensão da parte." [AI 135.850-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 23-4-91, DJ de 24-5-91].
No mesmo sentido: RE 547.022-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 16-10-07, DJE de1º-2-08. Assim, não remanescem dúvidas, em relação às alegações dos itens "i" e "iii" supracitados, de que o insurgente pretende rediscutir a decisão pela via imprópria, cabendo-lhe recorrer à Corte competente, acaso pretenda reformar o julgado, sendo inadequado insistir na reabertura da discussão da causa na primeira instância, por mais injusta que lhe pareça a decisão.
Em relação à alegação do item "ii" supracitado, qual seja, omissão quanto aos parâmetros de atualização dos danos morais e materiais, não há razão, porquanto em sentença foi expressamente dito que a atualização dos danos materiais e morais deve ser feita segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal - Edição 2025, onde constam todas as diretrizes necessárias para a elaboração do quantum devido.
Ante o exposto, NEGO provimento aos embargos de declaração. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender por direito. Estância/SE, data e assinatura registradas no sistema.
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Federal SE
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogados
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442/BA), CATARINA MOREIRA DE FARIA (OAB 32841/BA)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0500935-45.2019.4.05.8502 AUTOR: DELZIA DE JESUS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: SERGIO ARAGAO DE MELO - SE3236 REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, EQUIPE DE ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS - EADJ/INSS ADVOGADO do(a) REU: CATARINA MOREIRA DE FARIA - BA32841 ADVOGADO do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo BANCO REQUERIDO, aduzindo: i) omissão quanto ao entendimento proclamado no RESP nº 2161428/SP; ii) omissão quanto as parâmetros de atualização dos danos materiais e morais; iii) omissão no que se refere à restituição dobrada dos danos materiais. O Código de Processo Civil prescreve que os embargos de declaração serão opostos quando, na sentença ou no acórdão, houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
Nenhum deles ocorreu aqui [art. 1022, I ou II ou III do Código de Processo Civil]. Em verdade, com o presente recurso, em relação às alegações dos itens "i" e "iii" supracitados, pretende o embargante infringir o julgado, a partir do acatamento de teses jurídicas fora do elenco do art.1.022 do Código de Processo Civil, o que não é possível. Ressalto que: "A função judicial é prática, só lhe importando as teses discutidas no processo enquanto necessárias ao julgamento da causa.
Nessa linha, o juiz não precisa, ao julgar procedente a ação, examinar-lhe todos os fundamentos. Se um deles é suficiente para esse resultado, não está obrigado ao exame dos demais" [STJ, 2ª T., Resp 15450-SP, rel. Min. Ari Pargendler, DJU 6.5.1996, p. 14.399]. "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" [RJTJESP 115/207].
Mesmo com o advento do novo CPC, tal entendimento persiste. Nesse sentido: STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Na realidade, nota-se que, em relação às alegações dos itens "i" e "iii" supracitados, o BANCO REQUERIDO tenta se utilizar de embargos de declaração como substitutivo de recurso inominado.
Órgão
7ª Vara Federal SE
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DELZIA DE JESUS SANTOS
Advogado
SERGIO ARAGAO DE MELO (OAB 3236/SE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Fica a parte intimada para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal. Recurso Juntado por Juntado em 131467717 - Embargos de Declaração ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO 17/11/2025 17:43 131467717 - Embargos de Declaração ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO 17/11/2025 17:43 131467717 - Embargos de Declaração ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO 17/11/2025 17:43 Estância, 28 de novembro de 2025
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Federal SE
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogados
SERGIO ARAGAO DE MELO (OAB 3236/SE), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442/BA), CATARINA MOREIRA DE FARIA (OAB 32841/BA)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0500935-45.2019.4.05.8502 AUTOR: DELZIA DE JESUS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: SERGIO ARAGAO DE MELO - SE3236 REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, EQUIPE DE ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS - EADJ/INSS ADVOGADO do(a) REU: CATARINA MOREIRA DE FARIA - BA32841 ADVOGADO do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442
SENTENÇA
1. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual e de débitos cumulada com cominatória de cessação de descontos cumulada com indenizatória por danos morais e materiais. Julgamento antecipado do mérito Não há, pois, necessidade de produção de outras provas, o que viabiliza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil - CPC.
Legitimidade passiva do INSS e competência da Justiça Federal O INSS é parte legítima porque, como se verá adiante, poderá ser responsabilizado subsidiariamente nos casos em que a instituição financeira pagadora do benefício for diversa daquela que efetuou os descontos no benefício da parte autora. Incompetência do Juizado Especial Federal por complexidade de prova O entendimento deste juízo é de que a perícia grafotécnica não representa complexidade hábil a excluir a competência do Juizado Especial Federal para o processamento da demanda.
Ausência de interesse processual Não há falar em ausência de interesse jurídico pela inexistência de requerimento administrativo, pois, em casos como o dos autos, as instituições financeiras dificilmente reconhecem a ilegalidade e, quando o fazem, demoram muito para resolver o problema. O fato é que os descontos atingem parcelas de benefício previdenciário, isto é, de natureza alimentar, justificando a provocação imediata do Judiciário.
Inépcia da inicial A petição inicial é regular, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses do art. 330, § 1º, do CPC. Da prescrição trienal Tratando-se o caso em tela de responsabilidade civil extracontratual, eventual restituição das parcelas descontadas do benefício previdenciário da parte autora deve respeitar o lapso prescricional trienal referido pelo nciso V, do Código Civil: .
Ora, "[a] garantia de acesso ao Judiciário não pode ser tida como certeza de que as teses serão apreciadas de acordo com a conveniência das partes." [RE 113.958, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 15-10-96, DJ de 7-2-97], e "[n]ão há confundir negativa de prestação jurisdicional com decisão jurisdicional contrária à pretensão da parte." [AI 135.850-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 23-4-91, DJ de 24-5-91].
No mesmo sentido: RE 547.022-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 16-10-07, DJE de1º-2-08. Assim, não remanescem dúvidas, em relação às alegações dos itens "i" e "iii" supracitados, de que o insurgente pretende rediscutir a decisão pela via imprópria, cabendo-lhe recorrer à Corte competente, acaso pretenda reformar o julgado, sendo inadequado insistir na reabertura da discussão da causa na primeira instância, por mais injusta que lhe pareça a decisão.
Em relação à alegação do item "ii" supracitado, qual seja, omissão quanto aos parâmetros de atualização dos danos morais e materiais, não há razão, porquanto em sentença foi expressamente dito que a atualização dos danos materiais e morais deve ser feita segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal - Edição 2025, onde constam todas as diretrizes necessárias para a elaboração do quantum devido.
Ante o exposto, NEGO provimento aos embargos de declaração. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender por direito. Estância/SE, data e assinatura registradas no sistema.
art. 206, § 3º, i
Art. 206
Prescreve: § 3º Em três anos: [...]
V - a pretensão de reparação civil. Não há parcelas prescritas, pois a demanda versa sobre contratos datados de 2017 e 2018, tendo a ação sido proposta em 2019. Decadência A lide sob análise versa sobre uma relação jurídica de trato sucessivo, por força da qual a parte autora ainda está a suportar os efeitos dos descontos em seu benefício previdenciário, pouco importando a data em que o contrato foi celebrado.
Persiste, portanto, a possibilidade de discutir em juízo a nulidade do instrumento. Ademais, não se trata de reclamação por vício do produto/serviço, intrínseco ao objeto do contrato, mas de vício quanto à formação do mesmo. Mérito Quanto ao INSS, enquanto autarquia, se enquadra no conceito de pessoa jurídica de direito público. Como é cediço, a responsabilidade objetiva do Estado apresenta como requisitos: a) a existência de conduta comissiva ou omissiva do agente; b) a ocorrência de dano; c) a existência de nexo de causalidade entre aquela e este; d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, força maior e caso fortuito).
Despicienda, pois, da análise acerca da ocorrência de dolo ou culpa do agente. Quanto às instituições financeiras, a responsabilidade civil decorre do contrato ou do ato ilícito, exigindo-se: dano, nexo causal e conduta comissiva ou omissiva do agente, além da culpa (negligência, imprudência ou imperícia), se não for o caso de responsabilidade objetiva. Como excludente de responsabilidade se apresentam a culpa exclusiva da vítima, a força maior, o caso fortuito, a legítima defesa ou exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil).
Expressamente admitida pela Constituição Federal de 1988 (art. 5º , V e X), a ilegalidade que resulta em dano moral ocorre quando afetada a honra, a intimidade ou a imagem, causando desconforto e constrangimentos consideráveis. O entendimento dominante dispensa até a prova do prejuízo sofrido, bastando a configuração fática da situação constrangedora, indignação ou humilhação de certa gravidade. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com indenização por danos morais e materiais, na qual alega a parte autora que não firmou nenhum contrato com o BANCO REQUERIDO, tampouco autorizou os respectivos descontos em seu benefício previdenciário, no entanto, deparou-se com a subtração mensal de valores a esse título.
Em sede de perícia grafotécnica, o perito concluiu que a assinatura no contrato de nº 578812945 foi emitida pela autora, no entanto, as assinaturas apostas nos contratos de nºs 586611743 e 58871555 não o foram, não remanescendo dúvidas, portanto, de que houve fraude em relação a estes. Assim, deve ser declarada a inexistência de relação contratual e de débitos no que atine aos contratos de nºs 586611743 e 58871555.
Vale a pena consignar que, malgrado a inexistência de culpa, a ocorrência de golpes deste jaez traduz-se no risco inerente à atividade empresária desenvolvida pela instituição financeira. Assim, se os mecanismos de segurança do Banco são ineficientes, e, na espécie, ao que tudo indica o foram, não é plausível que os danos provenientes de sua ineficácia sejam suportados por suas vítimas, que sem dúvida alguma compõem o polo vulnerável da relação.
Se o sistema de contratação adotado pelo Banco permite a ação de terceiros fraudadores, trata-se de um problema que cabe a ele resolver, não podendo o consumidor vítima do evento danoso sofrer as consequências oriundas da fraude. Indubitável, portanto, que a contratação realizada por terceiro fraudador caracteriza prestação defeituosa do serviço bancário, fazendo incidir a regra do art. 14, caput e § 1º do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, no caso, não há que se falar no caso em culpa do consumidor, tendo em vista que ele não teve qualquer participação no contrato; ao contrário, a responsabilidade é exclusiva do Banco demandado, que, por falha interna, permitiu a contratação à revelia da parte autora, provocando subtrações ilegais no seu benefício previdenciário. Quanto aos danos materiais, o STJ até pouco tempo tinha o entendimento de que, para a devolução dobrada deve haver necessariamente prova do elemento subjetivo doloso de lesar [má-fé], conforme art. 42, parágrafo único do CDC: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A repetição de indébito em dobro prevista no Código de Defesa do Consumidor não prescinde da prova de má-fé do credor. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 225393 RJ 2012/0186878-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 23/04/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2013) No entanto, recentemente, a Corte Especial uniformizou o entendimento do STJ sobre a questão, definindo que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Eis a tese firmada nos autos do EREsp 1.413.542/RS [relator Min. HERMAN BENJAMIM], litteris: "Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS." Pondere-se, no entanto, que houve modulação dos efeitos nos seguintes moldes: "Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão." Como a publicação do Acórdão ocorreu em março de 2021, tal entendimento passa a ser aplicável aos descontos incidentes a partir de abril de 2021.
Passo a examinar a existência de má-fé em relação aos descontos pretéritos a abril de 2021, dada a ausência de subsunção à nova exegese do STJ [modulação de efeitos]. Entendo ter havido má-fé do BANCO REQUERIDO porque ficou provada a fraude através de perícia grafotécnica, com a falsificação da assinatura da parte autora, havendo fortes indícios de que o BANCO tentou simular contratações para locupletar-se ilegalmente em detrimento dela.
Assim, a devolução dos descontos realizados no período anterior a abril de 2021 deverá ser feito na forma dobrada. Passo a examinar a ocorrência de quebra da boa-fé objetiva dos descontos incidentes a partir de abril de 2021. Sob o espectro da boa-fé objetiva, deve se verificar se a conduta do BANCO REQUERIDO foi de encontro a valores sociais éticos e morais e, de forma mais específica, a deveres contratuais de lealdade, transparência e colaboração mútua em todas as fases da relação.
Despicienda, portanto, qualquer análise sobre o elemento subjetivo doloso de lesar. O serviço bancário foi defeituoso, pois, sob uma análise objetiva, permitiu a ação fraudulenta de terceiros, gerando danos na esfera patrimonial da parte autora. Espera-se que os Bancos, à vista da sua altíssima margem de lucros, disponham de mecanismos de segurança hábeis a impedir ações dessa natureza; e quando não impedem, quebram a boa-fé objetiva que deve alicerçar o exercício de suas atividades.
O próprio STJ já sedimentou no enunciado sumular nº 479 que instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Isso porque, à vista do grande lucro gerado pelo exercício da atividade bancária, é ônus do Banco aperfeiçoar continuamente meios eficazes a elidir tais condutas lesivas aos seus consumidores, assumindo objetivamente o risco quando as medidas de prevenção não se prestam para tal mister.
Nesse passo, há direito à devolução em dobro dos valores descontados do benefício a partir de abril de 2021, com base no recente precedente do STJ enquanto parâmetro balizador da epigrafada indenização. Quanto ao dano moral, entendo que há direito à indenização, pois o valor dos descontos mensais foi/é significativo para quem recebe renda mensal de baixo valor, sendo certo que houve impacto relevante nas despesas básicas do núcleo familiar do(a) demandante, ofendendo a sua honra e dignidade e gerando constrangimento psicológico e emocional perceptíveis.
Nesse contexto, e considerando que foram dois contratos fraudulentos, à vista de parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, entendo como suficiente indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Da conduta do INSS Em relação ao INSS, a TNU tem entendimento de que, em caso de negligência da autarquia no dever de fiscalização das operações de empréstimo consignado: i) a sua responsabilidade será apenas subsidiária nos casos em que a instituição financeira credora seja distinta daquela responsável pelo pagamento do benefício previdenciário; ii) não haverá responsabilidade nos casos em que a instituição financeira credora seja a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário: "I - O INSS NÃO TEM RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DE "EMPRÉSTIMO CONSIGNADO", CONCEDIDO MEDIANTE FRAUDE, SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA É A MESMA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 6º, DA LEI N. 10.820/03;
II - O INSS PODE SER CIVILMENTE RESPONSABILIZADO POR DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS, CASO DEMONSTRADA NEGLIGÊNCIA, POR OMISSÃO INJUSTIFICADA NO DESEMPENHO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO, SE OS 'EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS' FOREM CONCEDIDOS, DE FORMA FRAUDULENTA, POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DISTINTAS DAQUELAS RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. A RESPONSABILIDADE DO INSS, NESSA HIPÓTESE, É SUBSIDIÁRIA EM RELAÇÃO À RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. (PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307, 12.09.2018)" Entretanto, a TR, mesmo nos casos de negligência fiscalizatória do INSS e sendo a instituição financeira credora distinta daquela responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, tem reconhecido a existência de responsabilidade subsidiária apenas nos casos de nítida existência de fraude nos documentos apresentados [a exemplo do processo nº 0500571-73.2019.4.05.8502].
No caso dos autos, sendo a instituição pagadora diversa daquela responsável pelos descontos é possível a responsabilização subsidiária do INSS. No entanto, entendo não haver responsabilidade da autarquia no caso epigrafado, pois houve necessidade de perícia grafotécnica para se chegar à conclusão de fraude, sendo certo que ela não era facilmente detectável pelo INSS.
2.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares, e julgo parcialmente procedente a demanda para: i) declarar a inexistência de relação contratual e de débitos entre a parte autora e o BANCO REQUERIDO no que atine ao(s) contrato(s) de nºs 586611743 e 58871555; ii) determinar ao BANCO REQUERIDO o cancelamento dos descontos no benefício previdenciário da parte autora em decorrência do(s) contrato(s) epigrafado(s), no prazo de 10 dias, a título de tutela de urgência, face o caráter alimentar dos valores subtraídos, sob pena de multa diária de R$ 25,00 a incidir a partir do 11º dia de sua intimação [teto de R$ 5.000,00]; iii) condenar o BANCO REQUERIDO ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma dobrada tanto no período anterior a abril de 2021 quanto no período posterior a março de 2021 e até o mês da cessação, correspondente aos descontos que foram efetuados no benefício previdenciário da parte autora em decorrência do(s) contrato(s) epigrafado(s), os quais deverão ser atualizados segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal - Edição 2025; iv) condenar o BANCO REQUERIDO ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 [oito mil reais], o qual deverá ser atualizado segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal - Edição 2025.
Julgo improcedentes os pedidos em relação ao INSS. Sobre o valor da condenação deverão ser abatidos os valores depositados na conta da parte autora em decorrência do(s) contrato(s) epigrafados [como se trata de matéria de liquidação do montante devido, a questão do abatimento será verificada em sede de cumprimento de sentença]. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Defiro AJG. PRI. Estância/SE, data e assinatura registradas no sistema.