PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0501735-45.2020.4.05.8403 RECORRENTE: VALMIR XAVIER FERREIRA FONSECA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCIA MARIA DINIZ GOMES TARGINO - RN5401-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
EMENTA
PD Autos nº 0501735-45.2020.4.05.8403
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DESENVOLVIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. TEMA 1209 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO AUTÁRQUICO PROVIDO.
1. Recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar como de tempo especial o seguinte período laborado pelo autor entre: 01/04/1996 a 18/04/2001, 18/07/2008 a 10/09/2010, 03/02/2011 a 02/08/2011, 15/09/2011 a 11/01/2012, 18/07/2011 a 07/03/2017, 01/03/2017 a 07/11/2017 e 08/11/2017 até 11/01/2019, devendo o INSS averbá-los no registro individual do autor, utilizando o fator multiplicador 1,40 para o período.
Aduz inexistência de comprovação do tempo especial e requer a improcedência do pedido.
2. O feito encontrava-se suspenso em razão da afetação do Tema 1209 do STF. Considerando o julgamento de mérito do referido tema, determino o prosseguimento do feito, com retorno dos autos à pauta de julgamento. Direito aplicável.
3. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida na Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (art. 57 da Lei nº 8.213/1991). A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher ( do Decreto nº 3.048/1999).
JÁ a aposentadoria proporcional pressupõe idade mínima de 53 anos, tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de 30 (trinta) anos, se homem, de 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, e um período adicional de contribuição equivalente a 40 (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação da Emenda Constitucional n. 20/98 (§ 1º, art. 9º da EC n. 20/98), faltaria para atingir o limite de tempo necessário.
4. A Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019, trouxe uma série de inovações/reordenações no RGPS, resumíveis no seguinte, para o que ora importa: a) manutenção do regime de aposentadoria especial mediante lei complementar (§ 1º do art. 201 da CF), observada a Lei n. 8.213/91 enquanto não editada aquela (§ 1º do art. 19 da Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019); b) vedação da contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca (§ 14 do art. 201 da CF); c) garantia da contagem do tempo de contribuição fictício no RGPS decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente para fins de concessão de aposentadoria até 13.11.2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional, observando-se, a partir de então, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal (art. 25 da Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019); d) garantia da conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do RGPS que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até 13.11.2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data (§ 2º do art. 25 da Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019); e) cominação de nulidade à aposentadoria que tenha sido concedida ou que venha a ser concedida por regime próprio de previdência social com contagem recíproca do RGPS mediante o cômputo de tempo de serviço sem o recolhimento da respectiva contribuição ou da correspondente indenização pelo segurado obrigatório responsável, à época do exercício da atividade, pelo recolhimento de suas próprias contribuições previdenciárias (§ 3º do art. 25 da Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019).
5. HÁ, por óbvio, um regime de direito adquirido e/ou de transição implementado pela Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019. Se ausente direito adquirido ou regra de transição mais benéfica e até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria (art. 19 da Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019):
I) aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos (§ 1º, I do art. 19 da Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019);
II) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição (§ 1º, I, "a" do art. 19 da Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019);
III) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição (§ 1º, I, "b" do art. 19 da Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019); ou,
IV) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição (§ 1º, I, "c" do art. 19 da Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019).
6. Afora isso, no novo RGPS, a aposentadoria urbana normal pressupõe: a) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher (inciso I, § 7º do art. 201 da Constituição Federal); b) até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem (art. 19 da Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019).
7. Assim, a aposentadoria exclusivamente por tempo de contribuição restou extinta no RGPS alterado pela Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019, observados eventuais direitos adquiridos no regime anterior ou normas de transição (arts. 15 a 18 da Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019). Regime probatório. Critérios e marcos gerais.
8. Quanto ao reconhecimento de atividade como especial, impõe-se a observância das normas legislativas regentes à época da prestação do serviço (tempus regit actum), nos seguintes termos: a) até 28.04.1995, admite-se o reconhecimento do tempo de serviço especial, apenas com base na categoria profissional do trabalhador (= enquadramento) e/ou na exposição a agentes nocivos, salvo o ruído, diante da Lei n° 3.807/60 e seus Decretos n° 53.831/64 e 83.080/79; b) ainda até 28.04.1995, "(...) é possível fazer-se a qualificação do tempo de serviço como especial a partir do emprego da analogia, em relação às ocupações previstas no Decreto n.º 53.831/64 e no Decreto n.º 83.080/79.
Nesse caso, necessário que o órgão julgador justifique a semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma, prevista nos aludidos decretos, de modo a concluir que são exercidas nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. A necessidade de prova pericial, ou não, de que a atividade do segurado é exercida em condições tais que admitam a equiparação deve ser decidida no caso concreto" (Tema 198 da TNU, PEDILEF n. 0502252.37.2017.4.05.8312/PE, rel.
Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto, DJe 03.09.2019); c) entre 29.04.1995 e 05.03.1997, a especialidade do vínculo se comprova unicamente com base na exposição a agentes nocivos, cuja comprovação se faz por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, em razão do advento da Lei 9.032/1995; d) após 06.03.1997 e, até 31.12.2003, a demonstração do tempo de serviço especial por exposição a agentes nocivos passou a exigir laudo técnico, por disposição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, regulamentador da Medida Provisória n° 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97); e) a partir de 01.01.2004, passou-se a exigir o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP do segurado, como substitutivo dos formulários e laudo pericial, ante a regulamentação do art. 58, § 4º da Lei 8.213/91, pelo Decreto nº 4.032/01 e Instruções Normativas pertinentes do MPAS.
9. No que concerne à exigência de exposição habitual e permanente ao fator nocivo, está sedimentado: a) até 29.04.1995, basta a exposição habitual e intermitente (intervalada, descontínua), consoante Súmula 49 da TNU (Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente); b) a partir de 29.04.1995, é exigida exposição habitual e permanente, quando entrou em vigor a Lei nº 9.032, que alterou a redação do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91.
10. Quanto à prova técnica (PPP, LTCAT etc), uma vez exigida: a) "Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP" (STJ, 1a Seção, PET 10.262/RS, rel.
Min. Sérgio Kukina, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017); b) "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado" (Súmula n. 68 da TNU), cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhado da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração do ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo, conforme tese firmada no Tema do 208, 2, da TNU; c) "1.
Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo" (Tema 208 da TNU, PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312, rel.
Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, DJe 20.11.2020). Equipamento de Proteção Individual (EPI).
11. Quanto ao EPI, tem de se destacar: a) "I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (STF, Pleno, ARE 664.335, rel. Min. Luiz Fux, DJe 12/02/2015, Tema 555 da Repercussão Geral). b) "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado" (Súmula n. 09 da TNU); c) "A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98" (Súmula n. 87 da TNU); d) "I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial" (Tema 213 da TNU, PEDILEF n. 004439.44.2010.4.030.6318/SP, Juiz Federal Fabio de Souza Silva, julgado em 19/06/2020). e) "I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor." (STJ, 1a Seção, Tema 1090, REsp 2082072/RS; REsp 2080584/PR; REsp 2116343/RJ, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 09/04/2025, DJe 22/04/2025) Contribuinte individual não cooperado.
12. O STJ, em julgamento publicado em 18/09/2025, definiu tese jurídica acerca da possibilidade de reconhecimento, como especial, da atividade exercida pelo contribuinte individual não cooperado, após 29/04/1995 (Tema 1291, rel. Ministro Gurgel de Faria): a) O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei n. 9.032/95, desde que comprove a exposição a agentes nocivos. b) A exigência de comprovação da atividade especial por formulário emitido por empresa não se aplica a contribuintes individuais. (REsp n. 2.163.429/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
13. Em voto vogal, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura propôs supressão de texto da tese originária ("que podem utilizar outros meios de prova", constante da parte final da alínea "b"), a fim de deixar claro que, excluída a regra sobre a emissão do formulário pela empresa, as demais normas sobre a prova do tempo especial se aplicam ao contribuinte individual. Assim consignou em seu voto, que foi acatado pelo relator: Deve ficar claro que, excluída a regra sobre a emissão do formulário pela empresa, as demais normas sobre a prova do tempo especial se aplicam ao contribuinte individual.
A ele cabe exibir formulário, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), emitido com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, na forma do art. 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1999. A peculiaridade é que o contribuinte individual, como trabalha por conta própria, será o signatário do próprio formulário. Isso, no entanto, não dispensa a existência do LTCAT, com base no qual o PPP será emitido.
Em um aspecto, a prova da exposição do contribuinte individual é diversa e mais rigorosa. Justamente porque seu PPP é unilateralmente emitido, admite-se a exigência de comprovação complementar de que efetivamente exerceu o labor alegado. Nesse sentido, é o Enunciado 41 da I Jornada Regional Intrainstitucional de Direito Previdenciário da Quarta Região: Para a admissão como meio de prova do tempo especial do contribuinte individual, o laudo individual, produzido unilateralmente, deve ser acompanhado de provas do labor alegado.
Em suma, para evitar dúvidas interpretativas, proponho a exclusão do trecho final da tese ("que podem utilizar outros meios de prova").
Ante o exposto, peço vênia ao relator para votar pela exclusão do trecho final da tese ("que podem utilizar outros meios de prova"), acompanhando-o, quanto ao restante de seu voto. Vigilante
14. Em relação à atividade de vigilante, tinha-se: a) "A atividade de vigia ou de vigilante é considerada especial por equiparação à atividade de guarda prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, até a edição da Lei n. 9.032/1995, independentemente do uso de arma de fogo, desde que haja comprovação da equiparação das condições de trabalho, por qualquer meio de prova" (Tema 282 da TNU. Assim, quando exercida antes da lei n.º 9.032/95 a atividade de vigilante é considerada especial pelo só exercício. b) possível a: "(...) caracterização da atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente" (STJ, 1a Seção, Pet n. 10.679/RN, rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 24/05/2019). c) "é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado." (STJ, Tema 1031, julgado em 09/12/2020); d) "Os guardas civis não possuem direito constitucional à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco prevista no artigo 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal" (Pleno, ARE 1215727, rel.
Min. Dias Toffoli, data de julgamento 30/08/2019, Tema 1057 da Repercussão Geral). No voto, consignou-se que não se enfrentava ali a matéria sob a premissa do (art. 40, § 4º, inciso III, da CF: atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física. Destacou, por fim, o relator: "De mais a mais, a Corte entendeu que a eventual exposição a situações de risco a que podem estar sujeitos os guardas municipais não garante direito subjetivo constitucional à aposentadoria especial.
Tampouco a percepção de gratificações ou adicionais de periculosidade, assim como o porte de arma de fogo, são suficientes para o reconhecimento do aludido direito, ante a autonomia entre o vínculo funcional e o previdenciário".
15. A situação do vigilante, portanto, era a seguinte: a) até 28.04.1995, basta a atividade de vigia ou vigilante para fins de especialidade, equiparando-se esta à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64 (STJ, 1a. Seção, Pet n. 10.679/RN, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 24/05/2019); b) a partir de 29.04.1995, possível o reconhecimento desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, mediante a devida prova (PPP ou LTCAT) e desde que ausente EPI eficaz (STJ, 1a.
Seção, Pet n. 10.679/RN, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 24/05/2019); c) o só uso da arma de fogo ou a percepção de gratificação ou adicional de periculosidade não configura a atividade de risco (STF, Pleno, ARE 1215727, rel. Min. Dias Toffoli, data de julgamento 30/08/2019, Tema 1057 da Repercussão Geral); d) é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente (STJ, Resp1.831.371/SP, Tema 1031, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 09/12/2020).
16. No entanto, o STF julgou o Tema 1209, firmando:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIGILANTE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PERICULOSIDADE NÃO INERENTE À ATIVIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FIXAÇÃO DE TESE PARA O TEMA 1209 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.Precedente no qual se examina o Tema 1209 da repercussão geral: Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019.
2. No julgamento do Tema 1057 da repercussão geral, o PLENÁRIO desta CORTE aprovou tese de julgamento no sentido de que "os guardas civis não possuem direito constitucional à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco prevista no artigo 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal" (RE 1.215.727, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Dje 26/9/2019).
3. Os fundamentos alinhados nesse julgado aplicam-se com exatidão para a presente hipótese, pois é insustentável argumentar que os vigilantes se expõem a mais riscos do que os guardas civis municipais.
4. Esta CORTE possui jurisprudência consolidada no sentido de que a aposentadoria especial por atividade de risco não pode ser estendida às funções em que a periculosidade não é inerente ao oficio.
5. Recurso Extraordinário provido para julgar improcedente o pedido inicial.
6. Fixada a seguinte tese ao Tema 1209 da repercussão geral: "A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição." (STF, Pleno, RE 1368225, Relator(a): NUNES MARQUES, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 03-03-2026 PUBLIC 04-03-2026) "A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição" (Tema 1209 do STF).
17. Portanto, somente existe a possibilidade de reconhecimento da especialidade de vigilante por equiparação à atividade de guarda prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, até a edição da Lei n. 9.032/1995, de 28.04.1995, independentemente do uso de arma de fogo, desde que haja comprovação da equiparação das condições de trabalho, por qualquer meio de prova, nos termos do Tema 282 da TNU. Posteriormente à Lei n. 9.032/95, seja por enquadramento, seja por exposição, não há direito à especialidade.
Caso concreto.
18. Ao dirimir a lide, destacou o juízo monocrático (ID 15157018): "
17. Na hipótese, a parte autora alega, na petição inicial (anexo 01), não ter sido reconhecido como trabalhado em condições especiais os seguintes períodos:
18. Inicialmente, constato a existência de possível erro material em relação ao pedido da autora no tocante ao período laborado na MARSEG VIGILÂNCIA EIRELI, porquanto embora a demandante solicite na inicial o reconhecimento do intervalo de 05/12/2019 aos dias atuais, o PPP (anexo
16) e CTPS (anexo 08, fl.
05) evidenciam que ele foi admitido na referida empresa em 02/11/2017, razão pela qual, em relação a esse intervalo, deve ser analisado o período entre 02/11/2017 até a DER (11/01/2019).
19. Em relação aos períodos compreendidos entre 01/04/1996 a 18/04/2001, 18/07/2008 a 10/09/2010, 03/02/2011 a 02/08/2011, 15/09/2011 a 11/01/2012, 18/07/2011 a 07/03/2017, 01/03/2017 a 07/11/2017 e 02/11/2017 até DER, os PPPs constantes nos anexos 13, 12, 10, 14, 11, 15 e 16, respectivamente, evidenciam que parte autora logrou êxito em comprovar o exercício da atividade de vigilância armada de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, devendo os aludidos interregnos serem considerados como especiais.
20. Por outro lado, em relação ao intervalo entre 03/04/2001 a 02/01/2007, laborado na empresa NACIONAL GÁS BUTANO, embora o PPP do anexo 18 evidencie que o demandante trabalhou como vigilante, não há qualquer informação se a atividade se deu de maneira modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, impossibilitando o reconhecimento do período como laborado em condições especiais.
21. Ressalte-se que, a despeito de o STJ ter permitido o reconhecimento da especialidade da referida profissão após 1995, mesmo ausente a utilização de arma de fogo, é necessária a comprovação da habitualidade/permanência da atividade (Tema nº 1.031, acima transcrito), o que não restou evidenciado no aludido intervalo. 22 Convertido o período de labor em condições especiais ora reconhecidos, bem como o reconhecido pelo INSS (28/04/1989 a 12/11/1992), e somado intervalos de trabalho em atividade comum (que não foram objeto da presente demanda), constantes no CNIS do autor (anexo 28), excluindo-se os períodos concomitantes, alcançam-se 33 (trinta e três) anos, 10 (dez) meses e 21 (vinte e um) dias, período insuficiente, portanto, para concessão da aposentaria por tempo de contribuição.
Segue tabela:
19. A autarquia recorrente pugna pelo afastamento da especialidade dos períodos laborados como vigilante (01/04/1996 a 18/04/2001, 18/07/2008 a 10/09/2010, 03/02/2011 a 02/08/2011, 15/09/2011 a 11/01/2012, 18/07/2011 a 07/03/2017, 01/03/2017 a 07/11/2017 e 08/11/2017 até 11/01/2019).
20. Conforme formulários e documentos técnicos acostados aos autos, a parte autora exerceu a atividade de vigilante nos períodos de 01/04/1996 a 18/04/2001, junto à EMPRESA DE VIGILANCIA POTIGUAR LTDA, com exposição a violência física e utilização de arma de fogo (ID 15157103, fl. 1); de 18/07/2008 a 10/09/2010, junto à EMPRESA DE VIGILANCIA POTIGUAR LTDA, com exposição a violência física e utilização de arma de fogo (ID 15157058, fl. 1); de 03/02/2011 a 02/08/2011, junto à ADS SEGURANCA PRIVADA LTDA., com exposição a utilização de arma de fogo (ID 15157010, fl. 1); de 15/09/2011 a 11/01/2012, junto à EMPRESA DE VIGILANCIA POTIGUAR LTDA, com exposição a violência física e utilização de arma de fogo (ID 15157056, fl. 1); de 18/07/2011 a 07/03/2017, junto à CENTRAL SEGURANÇA DE VALORES l TOA, com exposição a riscos ergonômicos e utilização de arma de fogo (ID 15157105, fl. 1); de 01/03/2017 a 07/11/2017, junto à INTERFORT SEGURNCA DE VALORES EIRELI, com exposição a utilização de arma de fogo (ID 15157054, fl.1); de 08/11/2017 até 11/01/2019, junto à MARSEG VIGILÂNCIA EIRELI, com exposição a utilização de arma de fogo (ID 15157056, fl. 1).
22. Tem-se, portanto, que as declarações, os formulários técnicos colacionados aos autos não evidenciam exposição habitual e permanente a agentes nocivos aptos a ensejar o reconhecimento da especialidade do labor.
23. Ademais, a atividade de vigilante, ainda que exercida com utilização de arma de fogo, não autoriza, por si só, o enquadramento como atividade especial, à luz do entendimento firmado pelo STF no Tema 1209, segundo o qual a concessão de aposentadoria especial exige efetiva exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde, não bastando a mera periculosidade da atividade desempenhada.
24. Desse modo, os períodos reconhecidos como especiais na sentença devem ser computados como tempo comum.
25. Recurso do INSS provido para afastar o reconhecimento da especialidade dos referidos períodos.
26. Sem custas e sem honorários advocatícios. FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES Juiz Federal Relator
RELATÓRIO
Dispensado.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0501735-45.2020.4.05.8403 RECORRENTE: VALMIR XAVIER FERREIRA FONSECA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCIA MARIA DINIZ GOMES TARGINO - RN5401-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
VOTO .
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto-ementa do relator. Em se verificando o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível de origem. Natal/RN, data do julgamento. FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES Juiz Federal Relator
Órgão
3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal RN
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
CEABDJ
Advogado
MARCIA MARIA DINIZ GOMES TARGINO (OAB 5401/RN)
Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0501735-45.2020.4.05.8403 RECORRENTE: VALMIR XAVIER FERREIRA FONSECA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCIA MARIA DINIZ GOMES TARGINO - RN5401-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmo. Sr. José Carlos Dantas Teixeira de Souza, Presidente da Turma Recursal, informo que, conforme intimação veiculada no último dia 15 de maio o presente feito foi incluído na pauta da SESSÃO DE JULGAMENTO do dia 03 de junho de 2026, a partir de 8 horas.
Cientificamos que a Sessão ocorrerá em formato híbrido, sendo facultado aos advogados realizarem sustentações orais presencialmente, no plenário da Turma Recursal, situada à rua Dr. Lauro Pinto, n. 245, Lagoa Nova, Natal/RN - 4º andar do prédio anexo da Justiça Federal; ou virtualmente, com acesso de todos os participantes por videoconferência, via aplicativo Zoom, por meio do link que segue abaixo: Primeira Sessão de Junho de 2026 3 jun. 2026, a partir de 8h Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/848.***.***-16?pwd=LNHbPsbIaJaPQSrPFbXxgV2x1itAv6.1 ID da reunião: 848 2720 1416 Senha: 887476 Caso seja o primeiro contato com a ferramenta no computador, será necessário efetuar o download da aplicação: https://zoom.us/download.
Nesse link, o download da primeira opção já será o suficiente. Caso precise entrar pelo celular, a ferramenta também pode ser encontrada na loja de aplicativos. Cientificar que a formulação de pedido de sustentação oral deverá ser realizada, obrigatoriamente, mediante a juntada de anexo específico aos autos, devendo o advogado escolher a opção "Pedido de Sustentação Oral" no campo "Tipo de Documento", até as 8 horas do dia 02 de junho de 2026, não se admitindo o uso de e-mail ou qualquer outro meio para tal finalidade.
Advertir que o sistema gerará uma certidão automática de protocolo do pedido quando for feito mediante a juntada do anexo correto, oportunidade que também será certificada tempestividade ou não de sua formulação. Cientificar que, na hipótese deste processo ter sido retirado de outra (s) pauta (s), onde já tenha sido formulado pedido de sustentação oral, mas esta não tenha sido realizada, o pedido precisa ser renovado para esta pauta.
Os processos que retornam à pauta com voto-vista, no entanto, não ensejam nova oportunidade de formulação de pedido de sustentação oral. Consoante termos regimentais, feita a chamada do processo, a ausência do advogado junto ao Plenário físico ou virtual implica na preclusão do direito de sustentação oral. Cientificar, ainda, que, nos termos do artigo 24, §3º do Regimento Interno deste Colegiado (https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=17393), não cabe sustentação oral no julgamento dos recursos contra decisão interlocutória, arguição de suspeição e impedimentos, embargos de declaração e julgamentos de adequação.
Cientificar, adicionalmente, que somente será admitido pedido de preferência de advogado presente, nos termos regimentais, para aqueles causídicos que se fizerem presentes no plenário presencial ou virtual, devendo o pedido ser apresentado perante a secretária da sessão, com indicação do processo, até o momento que antecede a discussão das listas de julgamento. Informar, por fim, que haverá transmissão pública da sessão por meio do canal da JFRN no YouTube.