PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0501812-08.2021.4.05.8504
AUTOR: DAVI AUGUSTO VIEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: HUGO ANDRE ROCHA MONTEIRO - AL18630 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva a concessão de benefício assistencial de amparo ao portador de deficiência/ao idoso, bem como pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo. Insta acentuar, contudo, que vigora um novo panorama do benefício assistencial, trazido pela Lei 12.435/2011 e pela Lei 12.470, de 31 de agosto de 2011.
Tais diplomas legais decorreram da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007. Atualmente, o art. 20 da Lei 8.742/93 encontra-se vigorando nos seguintes termos: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela , de 2015). § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela , de 2021) (...) §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011). Assim, verifica-se que restaram modificadas as exigências atinentes à deficiência, de maneira que o conceito de pessoa com deficiência não exige a incapacidade absoluta do requerente para o desempenho de qualquer atividade da vida diária e para o exercício de atividade laborativa.
Essa exigência não está prevista em lei. O que se deve verificar é se as limitações são capazes de causar, em concreto, desequilíbrio social, assim entendido como a impossibilidade (barreiras) de participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Nesse mesmo sentido, é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), esposado no Tema 173, senão vejamos: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.
Diante dessa atual percepção acerca da deficiência, a qual deve ser examinada à luz de análise médica e social, cabe ao julgador aferir os graus de impedimento e de restrição do requerente de acordo com fatores pessoais (idade, preparo físico, origem social, nível de instrução, dentre outros tópicos) e elementos ambientais (tais como relações de convívio familiar, acesso às políticas públicas para fornecimento de medicamentos e de insumos, participação na vida social, possibilidade de discriminação em virtude da deficiência e outros pontos).
Do caso concreto No caso em espécie, o laudo médico atestou que a parte autora (24 anos, segundo grau completo, desempregado) apresenta visão monocular desde a infância após um acidente no qual foi atingido por uma pedra no olho. (id. 73242269). Contudo, segundo o(a) perito(a) judicial, a parte autora, apesar do referido quadro clínico, não encontra impedimento/obstrução à sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
De acordo com o laudo ID 73242269 o "paciente apresenta cegueira apenas em olho direito e visão normal em olho direito esquerdo, podendo realizar todas as atividades de vida diárias e a maiorida das atividades laborativas". Cumpre salientar que, embora a cegueira monocular seja considerada deficiência para todos os efeitos legais, nos termos da Lei nº 14.126/2021, não enseja automaticamente o reconhecimento de impedimento de longo prazo para fins de concessão do LOAS.
Nesse mesmo sentido, a Turma Regional de Uniformização (TRU) fixou a seguinte tese (Processo 0508813-90.2020.4.05.8500): "A visão monocular, embora considerada deficiência sensorial, não enseja automaticamente a concessão do BPC-LOAS, sendo necessária a comprovação de impedimento de longo prazo que afete a participação plena e efetiva do requerente na sociedade. A realização de perícia social é dispensável quando a perícia médica não constata a presença de impedimento de longo prazo, pois os requisitos para a concessão do benefício são cumulativos".
Não é outro o entendimento da Egrégia Turma Recursal de Sergipe: "DECISÃO MONOCRÁTICA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. VISÃO MONOCULAR. PERÍCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
SENTENÇA
EM CONFRONTO COM ENTENDIMENTO UNIFORMIZADOR DA TRU. RECURSO DO INSS PROVIDO. Recorre o INSS da sentença que julgou procedente o pedido do autor de concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência. Defende a autarquia a tese de que apenas a situação de visão monocular não poderia fundamentar o deferimento de benefício assistencial ao deficiente. O benefício assistencial se encontra previsto na Lei Maior, em seu art. 203, inciso V, e no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, exige idade a partir de 65 (sessenta e cinco) ou deficiência/impedimento de longo prazo e vulnerabilidade social, mediante renda per capita familiar inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente, sem embargo de análise do contexto social como um todo.
Sem atividade declarada, com 28 anos de idade, a parte autora foi submetida a perícia médica judicial, que concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa ou impedimento de longo prazo decorrente de cegueira em apenas um dos olhos. Saliento que a perícia foi realizada por PERITO ESPECIALISTA EM OFTALMOLOGIA, condição que, mesmo não obrigatória, reforça as conclusões a que chegou o laudo. A sentença se funda, unicamente, no fato de que a parte autora é portadora de visão monocular, classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, nos termos da Lei nº 14.126/2021 e que isso seria suficiente para qualificá-la como deficiente para os fins do benefício assistencial.
Entretanto, a sentença está em desacordo com o entendimento uniformizador da Turma Regional de Uniformização que decidiu, em 18/11/2024, fixar a seguinte tese no PROCESSO 0508813-90.2020.4.05.8500: A visão monocular, embora considerada deficiência sensorial, não enseja automaticamente a concessão do BPC-LOAS, sendo necessária a comprovação de impedimento de longo prazo que afete a participação plena e efetiva do requerente na sociedade.
A realização de perícia social é dispensável quando a perícia médica não constata a presença de impedimento de longo prazo, pois os requisitos para a concessão do benefício são cumulativos. Mais ainda considerando se tratar de pessoa jovem, com afirmação no laudo pericial de que "Paciente apresenta cegueira apenas em um olho, podendo realizar todas as atividades de vida diárias e a maioria das atividades laborativas.", não vejo que a visão monocular seja impeditiva de labor, conforme avaliado pela perícia médica.
Assim, conheço do recurso, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença que deferiu a concessão de benefício assistencial à parte autora, para julgar improcedentes os pedidos. Sem sucumbência, pois ausente a hipótese do art. 55 da Lei 9.099/1995. Não havendo recurso contra esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e promovam-se os atos posteriores de baixa. Do contrário, havendo insurgência, inclua-se em pauta para confirmação da presente decisão.
Neste caso, fica o recorrente ciente da sujeição ao eventual ônus da sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimações necessárias." A visão monocular impede o exercício de apenas algumas profissões bem específicas, não havendo indícios de que a parte autora dependesse do labor em alguma delas. Além disso, em nada impacta a vida cotidiana da parte autora. Segundo o(a) expert, o demandante pode "realizar todas as atividades de vida diária pertinentes a idade".
Desse modo, considerando que não há nos autos informação de profissão/atividade anteriormente exercida pelo demandante, que infirmasse a conclusão a que chegou o(a) nobre perito(a), bem como a ausência de impedimento à participação de forma plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas, constato que o(a) demandante não logrou êxito na demonstração de impedimento de longo prazo, requisito exigido para o benefício em foco.
Portanto, verifica-se não restar preenchido o elemento da deficiência, de tal forma que a parte autora possui possibilidade de inserção social em igualdade de condições com as demais pessoas. De fato, na perspectiva dos benefícios assistenciais (diversa daquela adotada para benefícios estritamente previdenciários), a visão monocular consiste, por si só, em uma das modalidades de deficiência sensorial autorizadoras do benefício que aqui se persegue.
No caso dos autos, porém, no qual o autor é jovem de apenas 24 anos de idade, concluiu o ensino médio, a visão monocular não tem potencial para gerar incapacidade para o exercício de atividades típicas da zona rural em que o autor reside, a despeito de o laudo social ter registrado a vulnerabilidade social do núcleo familiar do demandante (anexo 73242321). Nesse mesmo sentido, a egrégia Turma Recursal de Sergipe possui os seguintes precedentes (Processos 0500573-49.2019.4.05.8500 e 0508261-38.2014.4.05.8500), senão vejamos: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). PARTE AUTORA, 21 ANOS DE IDADE, SEM ATIVIDADE DECLARADA, DIAGNÓSTICO POSITIVO DE CEGUEIRA, COM PERDA TOTAL DA VISÃO EM UM DOS OLHOS. CEGUEIRA MONOCULAR OU BINOCULAR QUE CARACTERIZA DEFICIÊNCIA SENSORIAL QUE, NO CASO, É DE CARÁTER PERMANENTE. VISÃO MONOCULAR QUE, NO CONTEXTO DOS AUTOS, NÃO GERA INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES TÍPICAS DA ZONA RURAL, A DESPEITO DO LAUDO SOCIAL ADMINISTRATIVO QUE REGISTRA BARREIRA SOCIAL GRAVE E DIFICULDADE MODERADA DE PARTICIPAÇÃO E INTERAÇÃO SOCIAIS.
RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - LOAS. AUTOR COM 19 ANOS, DIAGNOSTICADO COM CEGUEIRA NO OLHO ESQUERDO. LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONTUNDENTE, A INDICAR QUE A INCAPACIDADE É PERMANENTE, PORÉM PARCIAL. DEFERIMENTO. RECURSO DO RÉU PROVIDO. Assim, embora o aspecto social lhe seja favorável, o fato é que tal requisito, por si só, não é suficiente para concessão do benefício assistencial pretendido, sendo indispensável a existência de incapacidade a justificar a concessão de amparo estatal.
Destarte, considerando que o benefício assistencial exige a presença cumulativa dos requisitos da incapacidade e da miserabilidade, e não constatada a incapacidade da parte autora, não há outro caminho senão o indeferimento do benefício assistencial pretendido.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, com arrimo no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito. REVOGADA A TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE DEFERIDA, VISTO QUE, EM COGNIÇÃO EXAURIENTE, NÃO RESTOU COMPROVADO O DIREITO AUTORAL. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/01, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Propriá-SE, data e assinatura conforme certificação eletrônica abaixo.
David Gomes de Barros Souza Juiz Federal Substituto em Auxílio na 9ª Vara Federal (Ato 641/2025 Presidência do TRF 5)