Intimação
D- Órgão
- Presidência da 1ª Turma Recursal do Ceará
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- Advogado
- MARCELO MAGALHAES FERNANDES (OAB 10108/CE)
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0501843-52.2016.4.05.8100 RECORRENTE: MARIA NEUMANN AQUINO DA SILVEIRA WATTES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCELO MAGALHAES FERNANDES - CE10108-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Considerando que a questão debatida nos autos já foi enfrentada pelo STF no RE 639.856/RS, levanto o sobrestamento e dou prosseguimento à tramitação do feito. Na situação dos autos, a parte autora interpôs recurso extraordinário contra o acórdão desta Primeira Turma Recursal que julgou improcedente o pedido de exclusão do fator previdenciário nos cálculos de sua aposentadoria por tempo de contribuição, haja vista que concedido sob a égide da Lei nº 9.876/1999, que estabeleceu o novo critério de cálculo da renda mensal inicial do benefício.
No julgamento definitivo do tema 616, RE 639.856/RS, o STF decidiu que é constitucional a aplicação da fórmula aos segurados beneficiados pela regra de transição instituída pela Reforma da Previdência de 1998, fixando a tese nos termos seguintes: "É constitucional a aplicação do fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/1999, aos benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes de 16.12.1998, abrangidos pela regra de transição do art. 9º da EC 20/98".
Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 616 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, fixou a seguinte tese: "É constitucional a aplicação do fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/1999, aos benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes de 16.12.1998, abrangidos pela regra de transição do art. 9º da EC 20/98" e, em consequência, manteve o acórdão recorrido, que reconheceu a legitimidade da incidência do fator previdenciário no caso em análise.
Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, vencido o Ministro Edson Fachin. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 8.8.2025 a 18.8.2025. (Tribunal Pleno, RE 639856/RS, MIN. GILMAR MENDES, publicado em 11/09/2025, trânsito em julgado em 19/09/2025) Dessa forma, vê-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pelo STF no aludido tema da repercussão geral, razão pela qual o recurso extremo deve ter o seguimento negado.
