JOSENILDO LIMA DA SILVA (OAB 22243/PB), ALANE LUCIA DE SOUZA LIMA (OAB 19211/PB)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0501848-23.2020.4.05.8201
AUTOR: JOSE ANTONIO DE FARIAS TRUTA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ALANE LUCIA DE SOUZA LIMA - PB19211 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSENILDO LIMA DA SILVA - PB22243 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de demanda promovida por JOSÉ ANTÔNIO DE FARIAS TRUTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento, como tempo especial, dos períodos em que a parte autora exerceu as funções de vigilante e de vigia, mediante enquadramento por categoria profissional, e a consequente conversão desse tempo em comum.
Narra a inicial que, em 20/08/2019, a parte autora formulou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 191.262.334-7), o qual foi indeferido pelo INSS em 08/01/2020, ao fundamento de que o tempo de contribuição apurado até 16/12/1998 (13 anos, 2 meses e 23 dias) seria insuficiente ao cumprimento da regra de transição do art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/1998, tendo a autarquia apurado, até a DER, o total de 32 anos, 2 meses e 9 dias de contribuição, ante o mínimo de 35 anos então exigido.
Sustenta a parte autora que exerceu, ao longo de sua vida laboral, atividade especial nas funções de vigilante e de vigia, sujeita a condições de risco à integridade física, razão pela qual requer o reconhecimento da especialidade dos períodos indicados na exordial e a consequente conversão do tempo especial em comum, mediante a aplicação do fator 1,40, de modo a viabilizar a concessão do benefício pleiteado desde a DER.
Instrui a inicial com CTPS (id. 70779758), Formulário de Tempo de Serviço/Contribuição (id. 70779175), Comunicação de Decisão do INSS (id. 70779808), Procuração e documentos pessoais (id. 70779724). Regularmente citado (id. 70779361), o INSS não apresentou contestação.
É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente - Do interesse de agir Verifica-se, pelos dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS anexado aos autos (id. 71115876), que, no curso da presente demanda, o INSS concedeu administrativamente à parte autora o benefício de aposentadoria por idade (NB 210.288.379-0), com DIB em 06/05/2024, atualmente ativo. Tal circunstância, todavia, não implica perda superveniente do interesse de agir quanto ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição formulado nestes autos, porquanto se cuida de benefício potencialmente mais vantajoso à parte demandante, com data de início bem anterior (DER em 20/08/2019), cujo indeferimento administrativo já era objeto de impugnação nesta demanda antes mesmo da concessão superveniente da aposentadoria por idade.
Da aposentadoria por tempo de contribuição - regramento anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019 No caso em tela, o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição foi formulado em 20/08/2019, ou seja, em momento anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019 (12/11/2019, com vigência a partir de 13/11/2019). Assim, baseado na máxima tempus regit actum, corolário da segurança jurídica, o direito da parte autora ao benefício deve ser analisado à luz do regramento constitucional vigente à época da DER, isto é, das regras anteriores à EC 103/2019, não se aplicando ao caso as regras de transição nem o requisito de idade mínima introduzidos pela referida emenda.
O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi criado pela EC n. 20/1998, que, desde 16/12/1998, passou a substituir o antigo benefício de aposentadoria por tempo de serviço. De acordo com o art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, em sua redação anterior à EC 103/2019, para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição fazia-se necessário apenas que o segurado comprovasse período de contribuição, real ou presumido, de 35 anos, se homem, ou 30 anos, se mulher, respeitada a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, inciso II, da Lei n. 8.213/91), não havendo, portanto, qualquer exigência de idade mínima.
Tal regra permanente do texto constitucional, por ser mais benéfica ao segurado, prevalece sobre as regras de transição estabelecidas no art. 9º, incisos I e II, alíneas "a" e "b", da EC n. 20/1998, que exigiam, cumulativamente, idade mínima e período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 20% do tempo que, em 16/12/1998, faltava para o implemento dos 35/30 anos, entendimento há muito consolidado na jurisprudência.
Acrescente-se que, por força do art. 3º da Lei n. 10.666/2003, a perda da qualidade de segurado não obsta a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, bastando que a pessoa comprove o tempo de contribuição e a carência de 180 contribuições mensais, ainda que não seja mais segurado ao tempo do requerimento. Da conversão do tempo de serviço especial em comum Um dos pontos controvertidos da presente demanda consiste em avaliar a suposta especialidade das atividades exercidas pela parte autora, de modo a permitir a devida conversão em tempo comum, com a finalidade de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
No período de 1960 até 28/04/1995, o reconhecimento da especialidade dava-se por meio do enquadramento da categoria profissional do segurado aos róis constantes dos anexos dos Decretos ns. 53.831/64 e 83.080/79, nos termos da Lei n. 3.807/60 - LOPS, sendo dispensada a comprovação de exposição permanente a agentes nocivos (Súmula n. 49 da TNU). Somente com a Lei n. 9.032, de 28/04/1995, passou a ser exigida a comprovação da efetiva exposição, de modo habitual e permanente, aos agentes nocivos.
Atualmente, o art. 70 do Decreto n. 3.048/99 fixa os seguintes fatores de conversão de tempo especial em comum, para o segurado do sexo masculino: 2,00 (tempo a converter de 15 anos), 1,75 (tempo a converter de 20 anos) e 1,40 (tempo a converter de 25 anos), aplicáveis segundo o princípio do tempus regit actum e nos termos da Súmula n. 55 da TNU, independentemente da época em que exercida a atividade especial.
Registre-se, ainda, que o art. 25, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 vedou a conversão de tempo de atividade especial em comum a partir de sua publicação, ressalvando, contudo, o direito à conversão do tempo especial cumprido até a data de entrada em vigor daquela emenda, hipótese que se amolda ao caso dos autos, tendo em vista que todo o período objeto de reconhecimento nesta sentença é anterior a 13/11/2019.
Do caso concreto No caso dos autos, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 191.262.334-7), com DER em 20/08/2019, foi indeferido administrativamente sob o fundamento de insuficiência de tempo de contribuição, tendo o INSS apurado, até a DER, apenas 32 anos, 2 meses e 9 dias, ante a exigência, então considerada pela autarquia, de 35 anos de contribuição (id. 70779808). Da atividade de vigilante/vigia até 28/04/1995 - enquadramento por categoria profissional No período anterior a 29/04/1995, era possível o reconhecimento da especialidade laboral mediante enquadramento da atividade em categoria profissional prevista na legislação vigente.
No que se refere à função de vigilante/vigia, cumpre registrar que a atividade, quando comprovadas características de índole policial, deve ser reconhecida como especial. Com efeito, o código 2.5.7 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964 equipara a atividade de "guarda" às de "bombeiros" e "investigadores", por envolverem iniciativa do trabalhador para o enfrentamento de situações de risco. Nesse sentido, a Súmula nº 26 da TNU estabelece que "a atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/61".
Ademais, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 200683035008522 (DJU de 11/03/2008), consignou-se que a ratio essendi dessa equiparação reside na comprovação do labor mediante porte de arma de fogo ou de risco equiparável à atividade policial. Desse modo, à vista das anotações constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social do demandante (id. 70779758), corroboradas pelos dados do CNIS (id. 71115876) e pelo Formulário de Tempo de Serviço/Contribuição anexo, e em consonância com o entendimento consolidado, reconhece-se a especialidade, por enquadramento da categoria profissional, dos seguintes períodos: - 25/08/1984 a 06/06/1986, laborado para TRANSFORTE PARAÍBA VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, na função de vigilante, conforme anotação em CTPS; - 24/10/1988 a 05/10/1993, laborado para MIMONOR PLÁSTICOS DO NORDESTE S/A, na função de vigilante, conforme anotação em CTPS; - 11/10/1993 a 28/04/1995, laborado para ENARQ ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA, na função de vigia, conforme anotação em CTPS.
Do vínculo com a Superintendência de Obras do Plano de Desenvolvimento do Estado - SUPLAN - indicador "PRPPS" O extrato do CNIS registra vínculo da parte autora com a SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO - SUPLAN, no período de 01/04/2003 a 31/03/2004, constando, todavia, o indicador "PRPPS", que identifica, segundo a própria legenda do sistema, "vínculo de empregado com informações de Regime Próprio (Servidor Público)".
Tal indicador evidencia que, no período em questão, a parte autora esteve filiada a Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, e não ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, circunstância que afasta o cômputo automático do período como tempo de contribuição ao RGPS. Nos termos do art. 94 da Lei nº 8.213/91 e do art. 201, § 9º, da Constituição Federal, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o RGPS e os regimes próprios de previdência social, mediante compensação financeira entre os respectivos sistemas.
Todavia, tal contagem recíproca depende da expedição de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC pelo ente ao qual o segurado esteve vinculado, na forma disciplinada pela Lei nº 9.796/99 e pela Orientação Normativa MPS/SPS nº 02/2009, documento indispensável para a averbação do período perante o RGPS, à falta do qual não se pode presumir a regularidade do vínculo, tampouco a origem do recolhimento, para fins de cômputo do tempo de contribuição no benefício ora pleiteado.
No caso dos autos, a parte autora não trouxe aos autos a CTC correspondente ao período laborado junto à SUPLAN, tampouco comprovou que as contribuições recolhidas naquele período tenham sido vertidas ao RGPS, e não ao regime próprio a que alude o indicador do CNIS. Assim, à míngua da documentação indispensável, não é possível o cômputo do período de 01/04/2003 a 31/03/2004 como tempo de contribuição ao RGPS, para fins de concessão do benefício pleiteado, sem prejuízo de que a parte autora requeira, oportunamente, a expedição da CTC junto ao ente instituidor do regime próprio e postule a averbação em sede administrativa, ou, se for o caso, em ação própria.
Da atividade de vigilante/vigia a partir de 29/04/1995 - Tema 1209 do STF Quanto ao período remanescente do vínculo com a ENARQ ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA (29/04/1995 a 22/05/1995) e ao período laborado para M N COSTA INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA, na função de vigia (01/03/2006 a 20/08/2019 - DER), o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1209 da Repercussão Geral (RE 1.368.225), firmou entendimento vinculante no sentido de que "a atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição".
Assim, à luz da tese firmada pela Suprema Corte, mostra-se inviável o enquadramento da atividade exercida pela parte autora como especial, exclusivamente em razão da exposição a risco ou periculosidade, no período posterior a 29/04/1995, ainda que tal circunstância pudesse eventualmente ser comprovada por prova técnica. Tais períodos, portanto, serão considerados apenas como tempo comum de contribuição.
Os demais períodos, notadamente o remanescente do vínculo com a ENARQ (29/04/1995 a 22/05/1995) e o vínculo com M N COSTA INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA (01/03/2006 a 20/08/2019), não comportam o reconhecimento de especialidade, por força do Tema 1209 do STF, devendo ser computados unicamente como tempo comum. Procedida a averbação dos períodos especiais reconhecidos, com a respectiva conversão pelo fator 1,40, e computados os demais períodos comuns constantes do CNIS e da CTPS, verifica-se que a parte autora perfaz o total de 35 (trinta e cinco) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de tempo de contribuição até a DER (20/08/2019), bem como 393 contribuições de carência, conforme planilha de apuração elaborada por este Juízo, que passa a integrar esta sentença.
Tal tempo de contribuição é suficiente ao cumprimento da regra permanente do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, em sua redação anterior à EC 103/2019 (35 anos de contribuição para o homem), sem exigência de idade mínima. Dessa forma, encontram-se preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER em 20/08/2019, data em que já implementados os requisitos legais.
Por fim, tendo em vista que, no curso do processo, o INSS concedeu administrativamente à parte autora o benefício de aposentadoria por idade (NB 210.288.379-0, DIB em 06/05/2024), e sendo vedado o recebimento cumulativo de mais de um benefício de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social, impõe-se a cessação daquele benefício a partir da implantação da aposentadoria por tempo de contribuição ora reconhecida, com a dedução, nos valores pretéritos devidos, das quantias já recebidas pela parte autora a título de aposentadoria por idade, a fim de evitar pagamento em duplicidade e enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer e determinar a averbação, como tempo especial, mediante enquadramento por categoria profissional (vigilante/vigia), dos seguintes períodos, convertidos em tempo comum pelo fator 1,40: - 25/08/1984 a 06/06/1986, laborado para Transforte Paraíba Vigilância e Transporte de Valores LTDA; - 24/10/1988 a 05/10/1993, laborado para Mimonor Plásticos do Nordeste S/A; - 11/10/1993 a 28/04/1995, laborado para Enarq Engenharia e Arquitetura LTDA; b) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício abaixo identificado: Espécie de benefício: Aposentadoria por Tempo de Contribuição Número do Benefício: 191.262.334-7 DIB/DER: 20/08/2019 c) determinar a cessação do benefício de aposentadoria por idade (NB 210.288.379-0, DIB em 06/05/2024), a partir da data de implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ora concedido, em razão da vedação ao recebimento cumulativo de mais de um benefício de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (art. 24, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, c/c art. 181-B do Decreto nº 3.048/99), devendo os valores administrativamente pagos à parte autora a esse título, no período de 06/05/2024 até a data de sua efetiva cessação, ser deduzidos e compensados dos valores atrasados apurados em decorrência desta condenação.
Homologo a tabela de apuração de tempo de serviço/contribuição elaborada por este Juízo, que passa a integrar esta sentença. Condeno a parte demandada ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros legais, apuradas em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente no momento da realização dos cálculos, observada a dedução determinada no item anterior. Nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil, determino que o INSS proceda à imediata implantação do benefício ora deferido em favor da parte demandante, com a concomitante cessação do benefício de aposentadoria por idade acima referido.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias úteis para o cumprimento da medida, com a devida informação ao Juízo, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias úteis, acostar aos autos a planilha de cálculos referente aos valores em atraso que entende devidos, já deduzidos os valores recebidos a título de aposentadoria por idade.
Efetivada a juntada, intime-se a parte ré para manifestação a respeito dos cálculos apresentados, em igual prazo. Havendo concordância, expeça-se RPV. Em caso de divergência, remetam-se os autos para a Contadoria Judicial, para manifestação. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 98 e 99 do CPC/2015, cujos benefícios da gratuidade da justiça ora defiro à parte autora.
Sendo legítimo o direito do advogado de requerer a retenção do percentual contratado a título de honorários (art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94), fica desde já deferida a retenção de honorários advocatícios contratuais, desde que obedecidos os seguintes requisitos:
I - juntada aos autos de requerimento de destaque, acompanhado de contrato devidamente assinado pelas partes antes da expedição da RPV ou precatório;
II - percentual a ser destacado igual ou inferior a 30% dos valores atrasados;
III - em se tratando de pessoa jurídica, apresentação de certidão de registro da sociedade junto à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e comprovação da regularidade do CNPJ perante a Receita Federal do Brasil. Remetida a requisição ao TRF da 5ª Região, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Após a efetivação do depósito dos valores, adote a Secretaria deste Juízo as providências necessárias para cientificar a parte beneficiária de que os valores já se encontram disponíveis para saque na rede bancária.
Intimações necessárias por meio eletrônico. Campina Grande, data supra. JUIZ FEDERAL Assinado eletronicamente