Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal AL
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
- Destinatário
- JOSE ALBERTO DE AMORIM SILVESTRE
- Advogados
- ELIJANNY LINNY DE OLIVEIRA FARIAS (OAB 10910/AL), ROBSON ANTONIO DA SILVA (OAB 18821/AL), CLAUDIA RAYSSA FERNANDES GUEDES DE LUNA (OAB 10678/AL)
DECISÃO
Trata-se de pedido de reexpedição de RPV formulado em 12/05/2025. O INSS impugna alegando prescrição, considerando que a devolução dos valores ocorreu em 18/10/2017. DA PRESCRIÇÃO A Lei nº 13.463/2017 estabelece em seus artigos 2º e 3º o cancelamento automático de RPVs não levantadas há mais de dois anos e a possibilidade de expedição de nova requisição a pedido do credor. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a matéria: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. RPV. CANCELAMENTO. LEI Nº 13.463/2017. EXPEDIÇÃO DE NOVA RPV A REQUERIMENTO DO CREDOR. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DA ACTIO NATA. Estabelecem, respectivamente, os arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017: "Ficam cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial"; "cancelado o precatório ou a RPV, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor".
A pretensão de expedição de novo precatório ou nova RPV, após o cancelamento de que trata o art. 2º da Lei nº 13.463/2017, não é imprescritível. O direito do credor de que seja expedido novo precatório ou nova RPV começa a existir na data em que houve o cancelamento do precatório ou RPV cujos valores, embora depositados, não tenham sido levantados. (...)" (AgInt no AREsp n. 1.767.612/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022) DO CASO CONCRETO A devolução dos valores ocorreu em 18/10/2017 e o pedido de reexpedição foi formulado em 12/05/2025.
Transcorreram mais de 7 anos entre o cancelamento e o pedido, ultrapassando o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
DISPOSITIVO
Acolho a impugnação do INSS e JULGO EXTINTO o pedido, com resolução do mérito, por prescrição, com fundamento no do Decreto nº 20.910/1932 c/c , do CPC. Sem honorários. Arquive-se. União dos Palmares/AL, 23 de julho de 2025. Ângelo Cavalcanti Alves de Miranda Neto Juiz Federal Substituto - 7ª Vara Federal/SJAL
