JOAO HELDER SILVERIO GONCALVES (OAB 33749/PE), AYNOAN PRISCILA DO ESPIRITO SANTO BEZERRA DA SILVA (OAB 62383/PE)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0502445-83.2020.4.05.8300 RECORRENTE: DANIEL LUIZ CAVALCANTI RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
EMENTA
PROCESSO 0502445-83.2020.4.05.8300
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DESENVOLVIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGILANTE E ASSEMELHADOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
SENTENÇA
REVISTA.
I. CASO EM EXAME Recurso contra sentença proferida em Juizado Especial Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Reconhecimento de atividade especial pelo exercício das atribuições de vigilante.
III. RAZÕES DE DECIDIR Fica indeferido o pedido de manutenção da suspensão do feito. O julgamento enseja a superação da determinação, tratando-se de questão pacífica no Supremo Tribunal Federal. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida na Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (art. 57 da Lei nº 8.213/1991).
A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher (art. 56 do Decreto nº 3.048/1999). Quanto ao reconhecimento de atividade como especial, impõe-se a observância das normas legislativas regentes à época da prestação do serviço, nos seguintes termos: a) até 28.04.1995, admite-se o reconhecimento do tempo de serviço especial, apenas com base na categoria profissional do trabalhador e/ou na exposição a agentes nocivos, salvo ruído e calor; b) entre 29.04.1995 e 05.03.1997, a especialidade do vínculo se comprova unicamente com base na exposição a agentes nocivos, cuja comprovação se faz por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, em razão da ; c) após 06.03.1997 e, até 31.12.2003, a demonstração do tempo de serviço especial por exposição a agentes nocivos passou a exigir laudo técnico, por disposição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, regulamentador da Medida Provisória n° 1.523/96 (convertida na ); d) a partir de 01.01.2004, passou-se a exigir o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP do segurado, como substitutivo dos formulários e laudo pericial, ante a regulamentação do da , pelo Decreto nº 4.032/01, IN 95/03 e da IN 11/06, sem olvidar das disposições dos e seguintes da Instrução Normativa nº 45, de 06/08/2010.
Neste sentido, dentre muitos: "3. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, antes da vigência da Lei 9.032/1995, a comprovação do tempo de serviço exercido em atividade especial se dava pelo enquadramento do profissional em categoria descrita como perigosa, insalubre ou penosa, constante de rol expedido dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, ou pela comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova, exceto para ruído e calor, que demandavam a produção de laudo técnico.
4. A partir da alteração legislativa, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova. É suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, dispensando-se embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor.
5. Somente com a vigência da Lei 9.528/1997, consolidada pelo Decreto 2.172/1997, é que se passou a exigir laudo técnico para comprovação das atividades especiais" (AgInt no AREsp 2210915 / PR). No que diz respeito ao enquadramento pelo exercício de determinadas atividades profissionais define-se tal possibilidade até a edição da lei 9032/1995, assentado, ademais, na jurisprudência o caráter exemplificativo da lista, estando tal questão há muito pacificada pelo STJ: "..EMEN: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses do recorrente.
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, até o advento da Lei 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico.
4. O rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto.
5. Hipótese em que a Corte de origem consignou: "Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço".
6. O exame das questões trazidas no Recurso Especial demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância recursal. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
7. Recurso Especial não conhecido. ..EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1658049 2017.00.48127-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:18/04/2017 ..DTPB:.) ZTêm-se adicionalmente que "no período anterior a 29/04/1995, é possível fazer-se a qualificação do tempo de serviço como especial a partir do emprego da analogia, em relação às ocupações previstas no Decreto n.º 53.831/64 e no Decreto n.º 83.080/79.
Nesse caso, necessário que o órgão julgador justifique a semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma, prevista nos aludidos decretos, de modo a concluir que são exercidas nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. A necessidade de prova pericial, ou não, de que a atividade do segurado é exercida em condições tais que admitam a equiparação deve ser decidida no caso concreto" (Tema 198/TNU).
Destaca-se que a identificação dos agentes ruído e calor, ainda que em hipótese de enquadramento profissional, não prescinde de exame técnico, sendo pacífico em tal sentido o Superior Tribunal de Justiça: "2. O STJ é firme no sentido de que o reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído só se dá através de laudo pericial; caso contrário, não é possível o reconhecimento do labor em condição especial" (AgRg no AREsp 767.585/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 20/11/2015); "1. A decisão agravada merece ser mantida por estar afinada com a jurisprudência atual e pacífica desta Corte de que, em relação a ruído e calor, sempre foi necessária a apresentação de laudo técnico" (AgRg no REsp 941.885/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 04/08/2008). Definiu a TNU acerca da desnecessidade de exposição permanente ao agente agressivo no período anterior a 1995 o seguinte: "EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. LIMPEZA E SERVIÇOS GERAIS. AMBIENTE HOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 9.032/95. 1.O código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 contempla não só os profissionais da área da saúde, mas também os trabalhadores da área de limpeza que se expõem a germes infecciosos. A TNU reiterou esse entendimento ao julgar o pedido de uniformização de jurisprudência interposto no Processo nº 2007.70.51.006260-7, de minha relatoria (DOU 09/12/2011).
No mesmo sentido: Processo nº 5002734-80.2012.4.04.7011, Relatora Juíza Kyu Soon Lee, DOU 23/04/2013; Processo nº 5013236-11.2012.4.04.7001, Relator Juiz André Carvalho Monteiro, julgado em 17/5/2013. 2.Ainda que a exposição do auxiliar de serviços gerais às doenças infecto-contagiosas ou materiais contaminados não tenha sido habitual e permanente, isso não impede o reconhecimento de atividade especial até 28/4/1995. 3.Pedido provido.
Condenação do requerido em honorários advocatícios nos termos da Questão de Ordem nº 2 da TNU.
ACÓRDÃO
Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais dar provimento ao pedido de uniformização. Brasília, 7 de agosto de 2013. ROGÉRIO MOREIRA ALVES Juiz Federal Relator". No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, fixou-se que "em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP" (PET 10262/RS, DJE: 16/02/2017).
Têm-se, ainda, que no julgamento da Pet 10679/RN o STJ reafirmou que "até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29.4.1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 5.3.1997 e, a partir de então e até 28.5.1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica".
E ainda que "a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº. 664.335/SC (data de julgamento: 04/12/2014), submetido à sistemática de repercussão geral definiu que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial, cabendo às demais instâncias reajustarem os seus paradigmas a tal definição.
A lei 9032/1995 extirpou do ordenamento jurídico a possibilidade de reconhecimento de tempo especial como decorrência de simples exercício profissional, de maneira que a mera presunção de riscos não é suficiente para o reconhecimento de atividade especial à míngua de qualquer análise técnica. É neste sentido o entendimento assentado pela TNU em seu tema 157 da lista de temas representativos: "Não há presunção legal de periculosidade da atividade do frentista, sendo devida a conversão de tempo especial em comum, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que comprovado o exercício da atividade e o contato com os agentes nocivos por formulário ou laudo, tendo em vista se tratar de atividade não enquadrada no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79".
No mesmo sentido, ao julgar o tema 1031, o Superior Tribunal de Justiça condicionou o reconhecimento à comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, pressupondo a comprovação de permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado, confirmando, neste sentido, vetusta e vigente orientação jurídica.
Todavia, cumpre observar que o STF, na sequência de entendimento já previamente indicado no âmbito da Corte, definiu que "A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição" (Tema 1209/STF), a partir da premissa de que "a aposentadoria especial por atividade de risco não pode ser estendida às atividades em que a periculosidade não é inerente ao oficio", indicadas substancialmente como parâmetro para tanto "o conjunto dos órgãos de segurança pública relacionado no art. 144, incisos I a V da CF", ou, ainda, atividades outras que venham a ser indicadas em lei.
Em verdade, vê-se que o julgamento do referido precedente não diz mais do que o texto constitucional já dizia em 1988, ao estabelecer que a aposentadoria com tempo de contribuição inferior a 35 anos deveria pressupor trabalhadores "sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física", definidas estas em lei, não por decisões judiciais ampliativas, certamente pelo custo que representa para a sociedade e pela possibilidade de quebra da isonomia.
Não bastasse, já a Emenda Constitucional 20/1998, tentou ser mais expressa, tratando a questão como vedação expressa: "É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar".
As normas, todavia, não serviram como óbice para o reconhecimento de atividades especiais no âmbito jurisprudencial, exegese superada, em parte, com a decisão firmada no Tema 1209/STF. Destaca-se que nunca houve lei prevendo o reconhecimento de atividade especial em decorrência de serviços de vigilância civil, sendo a única previsão normativa existente, inserida no Decreto 53831/1964, destinada a contemplar atividades de "Extinção de Fogo e Guarda" desempenhadas por "Bombeiros, Investigadores, Guardas", todas, à época da norma, exercidas substancialmente no âmbito das polícias militares, sem regulamentação para desempenho civil ou privado.
Destarte, como regra, não se admite o reconhecimento de atividade especial por sujeição a situações de perigo não indicadas expressamente em lei, com esteio na decisão firmada no Tema 1209/STF, ressalvada indicação contrária do Supremo Tribunal Federal ou formação posterior de precedente de observância obrigatória nesta turma recursal. No caso, verifica-se que a parte autora demanda o reconhecimento de atividade especial pelo exercício de atividade de vigilância civil, o que é obstado pelo precedente destacado (Tema 1209/STF).
Destarte, os períodos controvertidos (01/06/2002 a 05/05/2005, 04/08/2005 a 04/07/2008 e 03/08/2009 a 10/04/2019) devem ser declarados comuns.
IV.
DISPOSITIVO
Recurso da parte ré provido para declarar improcedente o pedido.
ACÓRDÃO
Os juízes -da Turma Recursal acompanharam o voto do relator. Remetam-se os autos à origem após o trânsito em julgado. Almiro Lemos Juiz Federal
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0502445-83.2020.4.05.8300 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: DANIEL LUIZ CAVALCANTI ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOAO HELDER SILVERIO GONCALVES - PE33749-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: AYNOAN PRISCILA DO ESPIRITO SANTO BEZERRA DA SILVA - PE62383
RELATÓRIO .
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0502445-83.2020.4.05.8300 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: DANIEL LUIZ CAVALCANTI ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOAO HELDER SILVERIO GONCALVES - PE33749-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: AYNOAN PRISCILA DO ESPIRITO SANTO BEZERRA DA SILVA - PE62383
VOTO .
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0502445-83.2020.4.05.8300 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: DANIEL LUIZ CAVALCANTI ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOAO HELDER SILVERIO GONCALVES - PE33749-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: AYNOAN PRISCILA DO ESPIRITO SANTO BEZERRA DA SILVA - PE62383
ACÓRDÃO .
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
DANIEL LUIZ CAVALCANTI
Advogados
JOAO HELDER SILVERIO GONCALVES (OAB 33749/PE), AYNOAN PRISCILA DO ESPIRITO SANTO BEZERRA DA SILVA (OAB 62383/PE)
A T O O R D I N A T Ó R I O Pelo presente, informo-vos que o acesso à sessão de julgamento telepresencial, modalidade de julgamento presencial, no dia 12 de maio de 2026, às 09:15 horas, quanto aos advogados com domicílio profissional diverso do Recife, ocorrerá com a utilização do seguinte “link”: https://encurte.jfpe.jus.br/hcmg7. Recife, data da assinatura eletrônica. Manoel Severino de Santana Filho Servidor
Órgão
1ª Relatoria da 2ª TR/PE
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
DANIEL LUIZ CAVALCANTI
Advogados
JOAO HELDER SILVERIO GONCALVES (OAB 33749/PE), AYNOAN PRISCILA DO ESPIRITO SANTO BEZERRA DA SILVA (OAB 62383/PE)
CERTIDÃO Certifico que, por determinação do relator, o julgamento foi adiado para a sessão presencial seguinte, sendo incluído em mesa (sem nova intimação), nos termos do Art. 935 do Código de Processo Civil. A sessão de julgamento ocorrerá no dia 12 de maio de 2026, às 09:15 horas, devendo ser renovado eventual pedido de sustentação oral, por anexo próprio específico, até 24 horas antes do início da sessão, se houver interesse, sob pena de preclusão.