Intimação
D- Órgão
- 1ª Relatoria da 2ª TR/PE
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- IRAN MONTEIRO
- Advogado
- ROSANGELA GUIA GALDINO DE SOUZA (OAB 35803/PE)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0502467-45.2019.4.05.8311 RECORRENTE: IRAN MONTEIRO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
EMENTA
PROCESSO 0502467-45.2019.4.05.8311
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO.
SENTENÇA
REVISTA.
I. CASO EM EXAME Recurso contra sentença proferida em Juizado Especial Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Consequência da ausência de cumprimento de despacho que determina emenda da petição inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR VÊ-se, inicialmente, que não há razão para suspensão do processo em decorrência do Tema 1209/STF, pois diversa a questão discutida. Ainda que a lei de regência dos Juizados Especiais Federais não assinale a concessão de prazo para emenda da petição inicial, a opção do juízo de origem por franquear prazo para que o autor sane vício de propositura não enseja, por si, o reconhecimento de prejuízo.
A ausência do cumprimento do despacho, todavia, não autoriza julgamento de improcedência se a motivação deste é concernente ao descumprimento da providência determinada, pois a admissibilidade do procedimento dos juizados especiais pressupõe que o pedido seja apto a registro. Destarte, não havendo pedido apto, é cabível a extinção, conforme Art. 51, II, da Lei 9099/1995. No caso, verifica-se que a parte autora não cumpriu seguidamente despachos do juízo de origem, que determinou a regularização dos termos da petição inicial, o último deles com este teor: "Apesar de o autor ter sido intimado para apresentar todos os vínculos empregatícios que pretende contabilizar (anexo 15), observa-se que deixou de incluir na tabela em anexo 20 vínculos constantes do CNIS/CTPS.
