PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0502850-64.2007.4.05.8013
REQUERENTE: CLYMENE MALTA FERREIRA MENEZES ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARIA BETANIA NUNES PEREIRA - AL4731 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARIA EDUARDA MELO OLIVEIRA - AL16348 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOSE OLIVEIRA COSTA - AL573
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de pedido de habilitação processual em virtude do óbito da parte demandante, CLYMENE MALTA FERREIRA MENEZES, no transcorrer do presente processo. Essa é a síntese do relatório. Fundamento, para decidir.
1. A habilitação no processo pode ser postulada pelos sucessores do falecido ou pelo seu espólio, conforme dispõe o art. 110 do Código de Processo Civil - CPC, não obstante devendo haver a comprovação que se infere do art. 1.845¹ do Código Civil - CC, in verbis: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores (...).
2. No caso dos autos, tem-se que a parte autora veio a óbito em 03/03/2011 (cf. id. 78208901), havendo petição atravessada com pedido de habilitação formulado por herdeiros necessários (vide id. 78208374), cuja comprovação do grau de parentesco verifica-se juntada sob ids. 78208374.
3. A parte ré nada opôs ao referido pedido, a teor do previsto no caput do art. 690² do CPC.
4. Com efeito, diante do conteúdo probatório colacionados aos autos, restam inegáveis a relação e grau de parentesco entre a parte autora (genitora) e o(s) candidato(s) à habilitação processual [filhas].
5. Por todo o exposto, com base no que prescreve o art. 691³ do citado diploma adjetivo, DEFIRO o requerimento de habilitação formulado em favor dos requerentes, expedindo a secretaria os expedientes necessários para o pagamento dos valores aos(às) herdeiros(as), devendo o mesmo ser efetuado nos percentuais infra-descritos: MAÍRA MALTA MENEZES DE ARAÚJO - CPF: 051.***.***-13 FILHA - 33,33% ISADORA MALTA FERREIRA MENEZES - CPF nº 007.***.***-07 - FILHA - 33,33% (representada por sua irmã e curadora, IARA MALTA MENEZES DE MIRANDA) IARA MALTA FERREIRA MENEZES DE MIRANDA - CPF nº 034.***.***-21 - FILHA - 33,33%
6. Retifique-se a autuação para a inclusão do(s) habilitado(s).
7. Determino à secretaria que adote as providências necessárias no sentido de consultar, por qualquer meio, se o valor do requisitório expedido nos autos em favor do falecido já fora levantado.
8. Caso o valor da RPV tenha sido levantado, dê-se ciência ao(à)(s) habilitando(a)(s), arquivando-se os autos em seguida.
9. Caso não tenha sido levantado e/ou a RPV tenha sido devolvida, preceda-se com a liberação dos valores em favor desta ou reexpedição da RPV em favor dos herdeiros ora habilitados nas suas respectivas cotas.
10. Ressalto que o(s) habilitando(s) deverá(ão) responder em caso de eventual futura reclamação de algum herdeiro com relação aos valores a ele(s) eventualmente liberados, ficando exonerada a Fazenda Pública executada de qualquer responsabilidade.
11. Providências necessárias.
12. Após, arquivem-se os autos.
13.
Cumpra-se. Maceió, data da validação / assinatura eletrônica. Juiz Federal - 6ª Vara de Alagoas
1 - Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
2 - Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias. (...)
3 - Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.