Intimação
D- Órgão
- 18ª Vara Federal PE
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
- Destinatário
- FRANCISCA MARIA DOS SANTOS
- Advogado
- PAULO EMANUEL PERAZZO DIAS (OAB 20418/PE)
PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Nº 0503307-84.2016.4.05.8303 EXEQUENTE: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PAULO EMANUEL PERAZZO DIAS - PE20418 EXCUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Por meio do despacho de Id. 146703279, promoveu-se o sobrestamento do feito, com o intuito de aguardar o julgamento do tema 1170 pelo STF. Dito isso, observa-se que pretende a parte autora desarquivamento dos autos, bem como a remessa a Contadoria e posterior sobrestamento, respeitando-se o que decidido no julgamento dos Temas 810 e 1170 do Supremo Tribunal Federal, ou seja, a correção do índice de atualização para o INPC/IPCA-E.
A sentença contida no documento de Id. 146704750 julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural. Houve apresentação dos cálculos devidos pela contadoria judicial - Id 146704699. Certidão de Id. 146703236 indicou que a parte autora concordou com os cálculos. Processo então baixado. Pois bem. É importante destacar que, após a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), a parte pode pugnar pela aplicação de índice diverso de correção monetária ou juros com base no Tema 1170 do STF, mesmo que o título executivo judicial tenha transitado em julgado com previsão diversa.
A tese firmada no tema 1170/STF foi: "é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado". Assim, considerando que houve julgamento favorável à parte requerente, não há outra alternativa a este Juízo senão determinar o desarquivamento do feito, a fim de que a parte interessada apresente nos autos, em 15 dias, o cálculo que entende devido, correspondente à diferença entre o cálculo apresentado no documento de ID 146704699 e os novos parâmetros fixados pelo STF no julgamento do Tema 1170.
Procedam-se às intimações e expedientes necessários. Com os cálculos apresentados, intime-se a parte contrária para manifestação em idêntico prazo. Serra Talhada, data da validação. Ângelo Cavalcanti Alves de Miranda Neto Juiz Federal
