Intimação
D- Órgão
- 27ª Vara Federal CE
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- MARIA CONCEICAO ALVES RIBEIRO, ANTONIO DANIEL DE HOLANDA
- Advogados
- RUI BARROS LEAL FARIAS (OAB 16411/CE), ASTESIA VERONICA FONTENELE TEIXEIRA (OAB 21663/CE), GIZELY LARISSA ALVES REBOUCAS (OAB 57406/CE)
PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0503476-35.2020.4.05.8108
AUTOR: ANTONIO DANIEL DE HOLANDA, MARIA CONCEICAO ALVES RIBEIRO ADVOGADO do(a)
AUTOR: ASTESIA VERONICA FONTENELE TEIXEIRA - CE21663 ADVOGADO do(a)
AUTOR: RUI BARROS LEAL FARIAS - CE16411 ADVOGADO do(a)
AUTOR: GIZELY LARISSA ALVES REBOUCAS - CE57406 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora busca a CONCESSÃO de benefício de PENSÃO POR MORTE. O feito encontra-se suspenso em razão de PREJUDICIALIDADE EXTERNA, aguardando o desfecho da AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL nº 0200904-29.2022.8.06.0032, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Amontada/CE, na qual se discute a correta filiação materna do requerente. Compulsando os autos, verifica-se que o prazo de suspensão anteriormente deferido se exauriu sem que houvesse o trânsito em julgado da referida demanda estadual.
Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou-se no sentido de que o PRAZO MÁXIMO de 1 (um) ano de suspensão, previsto no art. 313, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), ADMITE FLEXIBILIZAÇÃO diante das peculiaridades do caso concreto e da necessidade de preservar a segurança jurídica e a coerência das decisões judiciais. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes da Corte Superior: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JUSTIÇA FEDERAL. CONSÓRCIO. EMPREITEIRAS. OBRAS NO COMPLEXO PETROQUÍMICO COMPERJ. PETROBRAS. OPERAÇÃO LAVA JATO. VALIDADE DO CONTRATO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. EXTENSÃO DO PRAZO. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia jurídica consiste em definir se a ação de improbidade administrativa proposta pela União, na justiça federal, contra as empresas recorrentes, integrantes de consórcio, pode configurar prejudicialidade externa apta a suspender o andamento de ação ordinária de cobrança proposta por elas contra a recorrida, na justiça estadual, e, caso positivo, qual seria o prazo da referida suspensão (, e § 4º, do CPC).
