PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0503639-63.2007.4.05.8013
REQUERENTE: ROBSON DE SOUSA SOUTO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARIA BETANIA NUNES PEREIRA - AL4731 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: DANIEL NUNES PEREIRA - AL6073 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOSE OLIVEIRA COSTA - AL573 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: AMANDA CARVALHO DE OLIVEIRA - AL15432
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de pedido de habilitação processual em virtude do óbito da parte demandante, ROBSON DE SOUSA SOUTO, no transcorrer do presente processo. Essa é a síntese do relatório. Fundamento, para decidir.
1. A habilitação no processo pode ser postulada pelos sucessores do falecido ou pelo seu espólio, conforme dispõe o art. 110 do Código de Processo Civil - CPC, não obstante devendo haver a comprovação que se infere do art. 1.845¹ do Código Civil - CC, in verbis: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores (...).
2. No caso dos autos, tem-se que a parte autora veio a óbito em 20/05/2013 (cf. id. 99615288), havendo petição atravessada com pedido de habilitação formulado por herdeiros necessários (vide id. 99577634), cuja comprovação do grau de parentesco verifica-se juntada sob ids. 99615288.
3. A parte ré nada opôs ao referido pedido, a teor do previsto no caput do art. 690² do CPC.
4. Com efeito, diante do conteúdo probatório colacionados aos autos, restam inegáveis a relação e grau de parentesco entre a parte autora (cônjuge) e o(s) candidato(s) à habilitação processual.
5. Por todo o exposto, com base no que prescreve o art. 691³ do citado diploma adjetivo, DEFIRO o requerimento de habilitação formulado em favor dos requerentes, expedindo a secretaria os expedientes necessários para o pagamento dos valores aos(às) herdeiros(as), devendo o mesmo ser efetuado nos percentuais infra-descritos: MARIA VANIA NASCIMENTO SOUTO - CPF: 071.***.***-04 - 100%
6. Retifique-se a autuação para a inclusão do(s) habilitado(s).
7. Determino à secretaria que adote as providências necessárias no sentido de consultar, por qualquer meio, se o valor do requisitório expedido nos autos em favor do falecido já fora depositado na instituição financeira. Caso em que deverá a instituição bancária proceder à liberação dos valores para os herdeiros habilitados em suas respectivas cotas supracitadas. Comunique-se o banco para cumprimento deste decisium.
Servindo a presente decisão como ofício.
8. Liberem-se, igualmente, os valores consignados no requisitório a título de honorários contratuais em favor do advogado constituído nos autos, caso haja, observadas as formalidades legais.
9. Caso o banco informe que o valor da RPV já tenha sido levantado, dê-se ciência ao(à)(s) habilitando(a)(s), arquivando-se os autos em seguida.
10. Caso não tenha sido expedida a RPV, determino que a secretaria expeça o requisitório em benefício do de cujus e, desde já comunique-se a instituição financeira para a liberação dos valores em favor dos herdeiros acima habilitados em suas respectivas cotas partes. Servindo este como ofício.
11. Ressalto que o(s) habilitando(s) deverá(ão) responder em caso de eventual futura reclamação de algum herdeiro com relação aos valores a ele(s) eventualmente liberados, ficando exonerada a Fazenda Pública executada de qualquer responsabilidade.
12. Providências necessárias.
13. Após, arquivem-se os autos.
14.
Cumpra-se. Maceió, data da validação / assinatura eletrônica. Juiz Federal - 6ª Vara de Alagoas
1 - Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
2 - Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias. (...)
3 - Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.