Sentença
Decisão- Órgão
- 31ª Vara Federal CE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- ALIXANDRE SOUSA DUARTE
- Advogado
- ALVARO ALFREDO CAVALCANTE NETO (OAB 24880/CE)
PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0503767-55.2017.4.05.8103
REQUERENTE: ALIXANDRE SOUSA DUARTE ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ALVARO ALFREDO CAVALCANTE NETO - CE24880
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte autora, objetivando a reativação do benefício de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária (NB 620.517.210-4), cessado pelo INSS em 01/07/2025 sob o fundamento de recusa/abandono do Programa de Reabilitação Profissional, ao argumento de que não teria sido regularmente convocada para o curso profissionalizante designado. O despacho de id. 164319850 determinou a intimação do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprovasse a emissão e o recebimento do aviso de convocação da parte autora para o curso de reabilitação profissional junto ao SENAC, que teria sido realizado no período de 19/05/2025 a 14/07/2025.
Decorrido o prazo assinalado, o INSS não apresentou qualquer manifestação ou documento comprobatório da regularidade da convocação. Em petição de id. 171372644, a parte autora reiterou o pedido de reativação do benefício, requerendo, subsidiariamente, a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, além da fixação de multa em razão da demora no cumprimento da decisão e, subsidiariamente, de multa diária para eventual novo descumprimento.
É o relatório.
Decido. - Da reabilitação profissional como condição de cessação do benefício A sentença proferida nestes autos, com trânsito em julgado, condenou o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora a partir de 14/02/2017, fixando expressamente que sua duração ficaria condicionada à efetiva submissão do segurado a processo de reabilitação profissional: o benefício deveria ser mantido até que o INSS submetesse a parte autora a processo de reabilitação profissional e esta fosse considerada reabilitada para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerada não recuperável, fosse aposentada por invalidez, com fundamento no da .
