Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal AL
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
- Destinatário
- GILBERTO JERONIMO DA SILVA
- Advogados
- CARLOS HENRIQUE FERREIRA COSTA (OAB 3747/AL), ALAN SOUZA ARRUDA (OAB 10746/AL), PAULO VICTOR COUTINHO NOGUEIRA DE ALBUQUERQUE (OAB 10695/AL)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Nº 0504044-65.2008.4.05.8013 EXEQUENTE: GILBERTO JERÔNIMO DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CARLOS HENRIQUE FERREIRA COSTA - AL3747 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALAN SOUZA ARRUDA - AL10746 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PAULO VICTOR COUTINHO NOGUEIRA DE ALBUQUERQUE - AL10695 EXCUTADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de pedido de habilitação processual em virtude do óbito da parte demandante, GILBERTO JERÔNIMO DA SILVA, no transcorrer do presente processo. Essa é a síntese do relatório. Fundamento, para decidir.
1. A habilitação no processo pode ser postulada pelos sucessores do falecido ou pelo seu espólio, conforme dispõe o art. 110 do Código de Processo Civil - CPC, não obstante devendo haver a comprovação que se infere do art. 1.845¹ do Código Civil - CC, in verbis: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores (...).
2. No caso dos autos, tem-se que a parte autora veio a óbito em 03/01/2022 (cf. id. 106838717), havendo petição atravessada com pedido de habilitação formulado por herdeiros necessários (vide id. 106832989), cuja comprovação do grau de parentesco verifica-se juntada sob ids. 106838381, 106830035 e 106832988.
3. A parte ré nada opôs ao referido pedido, a teor do previsto no caput do art. 690² do CPC.
4. Com efeito, diante do conteúdo probatório colacionados aos autos, restam inegáveis a relação e grau de parentesco entre a parte autora (genitor) e o(s) candidato(s) à habilitação processual [filhos].
5. Por todo o exposto, com base no que prescreve o art. 691³ do citado diploma adjetivo, DEFIRO o requerimento de habilitação formulado em favor dos requerentes, expedindo a secretaria os expedientes necessários para o pagamento dos valores aos(às) herdeiros(as), devendo o mesmo ser efetuado nos percentuais infra-descritos: - CPF: 060.***.***-14 - FILHO - 16,66% - CPF: 062.***.***-42 - FILHA - 16,66% CLAUDIA GERONIMO DA SILVA - CPF: 011.***.***-29 - FILHA - 16,66%
