Intimação
D- Órgão
- Presidência da 3ª Turma Recursal do Ceará
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- SARA MARIA DE OLIVEIRA
- Advogado
- CLEIDE HELENA MARQUES LOUSADA (OAB 6234/CE)
Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0504159-38.2016.4.05.8100 RECORRENTE: SARA MARIA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLEIDE HELENA MARQUES LOUSADA - CE6234-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização formulado pela parte autora contra acórdão desta Turma Recursal que negou provimento ao pedido de revisão da Renda Mensal Inicial do seu benefício de aposentadoria. O referido tema já foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº. 1.276.977 / DF representativo da matéria - Tema 1102, no qual fixou o seguinte entendimento: Decisão: O Tribunal, por maioria, ante a superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, acolheu os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: a) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1.102; b) fixar, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1.102 da repercussão geral: "1.
A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.
2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados"; e c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, vencidos os Ministros Rosa Weber, que votara em assentada anterior, André Mendonça e Edson Fachin (Presidente).
