Intimação
D- Órgão
- 31ª Vara Federal PE
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSEILDO MAGALHÃES GOMES DA SILVA
- Advogado
- JOAQUIM COELHO NETO (OAB 13762/PE)
PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0504182-52.2019.4.05.8302
AUTOR: JOSEILDO MAGALHAES GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOAQUIM COELHO NETO - PE13762 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001.
II. Fundamentação Trata-se de ação especial cível ajuizada pela parte autora em face da Caixa Econômica Federal - CEF objetivando a alteração da Taxa de Referência (TR) pelo INPC, IPCA ou qualquer outro índice que reponha as perdas inflacionárias, substituindo aquele como índice de correção dos depósitos efetuados em conta vinculada do FGTS de sua titularidade. A lide compreende matéria de fato e de direito, contudo não necessita de prova oral ou matéria a ser obtida em audiência, circunstância que autoriza o julgamento antecipado da lide, a teor do disposto no art. 330, I, do Código de Processo Civil.
Além do mais, de acordo com o art. 332 do CPC, nas causas que dispensem a fase instrutória, mostra-se possível que seja julgado liminarmente improcedente o pedido que contrariar precedentes vinculantes, in verbis: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. Em que pese não haja menção expressa, no do CPC, a todos os precedentes vinculantes indicados no do CPC, impõe uma interpretação extensiva dos referidos dispositivos legais, tendo em vista que a mens legis da norma tem por finalidade permitir a improcedência liminar com base nos entendimentos consagrados nos tribunais.
