Sentença
Decisão- Órgão
- 7ª Vara Federal AL
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- EDVAR FRANCA RODRIGUES
- Advogado
- JOSE COSTA BARROS NETO (OAB 14230/AL)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0504782-66.2020.4.05.8002
REQUERENTE: EDVAR FRANCA RODRIGUES ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: CICERO ADRIANO OLIVEIRA DA SILVA - AL12075 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: EUDES OLIVEIRA ROCHA - AL17982 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOSE COSTA BARROS NETO - AL14230
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
DECISÃO-OFÍCIO Trata-se de pedido de habilitação processual em virtude do óbito da parte demandante no transcorrer do presente processamento. Essa é a síntese do relatório. Fundamento, para decidir. Inicialmente, a habilitação no processo pode ser postulada pelos sucessores do falecido ou pelo seu espólio, conforme dispõe o art. 110 do Código de Processo Civil - CPC, não obstante devendo haver a comprovação que se infere do art. 1.845 do Código Civil - CC, in verbis: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores (...). Em consonância com o art. 112 da Lei 8.213/91 "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento." No mais, tem-se que a parte autora veio a óbito em 10/11/2024, havendo petição atravessada com pedido de habilitação formulado por herdeiros necessários.
Devidamente intimada, a parte ré nada opôs ao referido pedido de habilitação. Com efeito, diante do conteúdo probatório colacionado aos autos, resta inegável a relação e grau de parentesco entre a parte autora falecida e os candidatos à habilitação processual (filhos).
