PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0504828-29.2009.4.05.8103 AUTOR: FRANCISCA SOARES BENEVIDES, MARIA DA CONCEIÇÃO BENEVIDES DE ANDRADE, MARIA REJANE SOARES BENEVIDES DIAS, ROGERIO SOARES BENEVIDES ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO LIMA PINHEIRO - CE019243 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELA PINHEIRO CAVALCANTE - CE27208 REU: UNIÃO FEDERAL Decisão Verifico que a parte autora faleceu no curso da demanda, em 26/09/2010 (id 70019489; anexo
48 - CRETA). Em decisão de id 70019637 (anexo
51 - CRETA), proferida em 09/12/2011, o pedido de habilitação de herdeiros não foi conhecido, tendo sido consignado que eventuais valores devidos à falecida deveriam ser postulados perante a Justiça Estadual. Posteriormente, em 12/09/2017 (anexo 54 do CRETA), foi formulado pedido de expedição de novo RPV, ocasião em que foram apresentados Sentença e Alvará Judicial, proferidos nos autos do processo nº 0853816-28.2014.8.06.2001, em trâmite na 4ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza.
Naquele feito, determinou-se "a expedição do competente alvará, em prol dos requerentes Antonia Soares Benevides de Farias, Rogério Soares Benevides, Maria da Conceição Benevides de Andrade, Maria Soares Benevides Macedo e Maria Rejane Soares Benevides, para se habilitarem e receberem 70% (setenta por cento) da quantia comprovada às fls. 31/32 e 48/49, em partes iguais, devendo os 30% (trinta por cento) restantes da referida quantia serem pagos a Pinheiro Cavalcante Advogados Associados, a título de honorários advocatícios".
Ocorre que, à época, o processo encontrava-se arquivado, razão pela qual o pedido não foi apreciado. Na sequência, em razão da Lei nº 13.463/2017, os valores depositados no requisitório nº 2011.81.03.019.503159 foram devolvidos à Conta Única do Tesouro Nacional em 25/08/2017. Em 27/03/2019 (anexo
57 - CRETA), os herdeiros reiteraram o pedido, o qual foi deferido em 26/08/2019 (anexo
58 - CRETA), determinando-se a expedição de novo requisitório, em partes iguais, com o devido destaque dos honorários advocatícios. Ato contínuo, em 26/08/2019, foi proferido ato ordinatório (anexo 59 do CRETA), intimando os herdeiros a regularizar a documentação necessária ao recebimento do crédito. Em resposta (anexo 60 do CRETA, de 30/09/2019), os herdeiros alegaram que não houve, nos presentes autos, pedido de habilitação de sucessores, salientando que este Juízo já havia declarado a incompetência para análise do requerimento, determinando que fosse formulado na Justiça Estadual.