PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0504890-19.2016.4.05.8105
REQUERENTE: FRANCISCO ALMEIDA DE SOUSA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314
DECISÃO
1. Trata-se de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente pretende o recebimento, por intermédio de alvarás judiciais, de valores depositados em conta judicial.
2. Conforme esclarecido do Despacho de id. 69745338, os alvarás já tinham sido expedidos (anexos 76 e 77 Sistema Creta), mas considerando a controvérsia acerca da existência de valores em conta judicial em favor do autor e de seu advogado, oficiou-se à instituição bancária para que esclarecesse sobre a existência de valores em contas judiciais. 2.1 A instituição bancária Itaú Unibanco (id. 117631754) informou que foi localizado o "ID 072022000015579130 referente ao protocolo SISBAJUD nº 20.***.***/5961-34 onde efetuada a transferência sob o valor de R$ 9.835,33"
3. O exequente alega impedimento para o saque do valor, perante a instituição bancária, diante o decurso do tempo, desde a expedição dos alvarás (id. 142372302): "(...) foram expedidos o Alvará nº 254/2023, no valor de R$ 6.884,73 (seis mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e setenta e três centavos) em favor da parte exequente, e o Alvará nº 257/2023, no valor de R$ 2.950,60 (dois mil, novecentos e cinquenta reais e sessenta centavos) em favor do patrono da causa (...)".
4.
Do exposto e considerando a informação de disponibilidade de valores em conta judicial (id. 117631754), expeçam-se novos alvarás judiciais, cumprindo-se o Despacho de id. 69745338 (item 2.1) c/c Decisão de id. 69744664, que estabelecem como devem ser rateados os valores entre exequente e causídico.
5. Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da validação. Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL DA 23ª VARA/SJCE