ROSILENE CESARIO FAGUNDES LOPES DOS SANTOS (OAB 15088/AL)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0505000-94.2020.4.05.8002
AUTOR: SEVERINO MEDEIROS DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ROSILENE CESARIO FAGUNDES LOPES DOS SANTOS - AL15088 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
SENTENÇA Trata-se de ação de rito sumaríssimo, na qual se postula a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como o pagamento de diferenças retroativas devidas a esse título. Dispensado o relatório, nos termos da Lei.
Fundamento e decido. (i) Considerações gerais sobre Aposentadoria Especial e por Tempo de Contribuição Compulsando os autos, observo que o INSS procedeu à análise do mérito administrativo, de modo que reputo presente o interesse de agir. Outrossim, verifico que a ação anterior foi extinta sem julgamento do mérito, não operando-se a coisa julgada. A legislação previdenciária estabelece o direito subjetivo dos segurados à obtenção, dentre outros, dos seguintes benefícios: a) Aposentadoria especial, quando, cumprida a carência, o segurado tiver trabalhado em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos (conforme o caso), com renda mensal de 100% do salário-de-contribuição (art. 201, § 1º, da Constituição Federal e art. 57 da Lei n. 8.213/91); b) Aposentadoria integral por tempo de contribuição quando, cumprido o período de carência, o segurado tiver 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos, se mulher (art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal e art. 53 da Lei n. 8.213/91); c) Aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, para aqueles já filiados ao RGPS em 16/12/1998 (data da publicação da Emenda Constitucional n. 20), desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições: c.1) contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher; c.2) contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; c.3) complementar um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir os limites de tempo constantes no item anterior (30 anos para homem e 25 anos para mulher) (, da Emenda Constitucional n. 20/98).
Na hipótese de Aposentadoria Proporcional (alínea "c"), a renda mensal será equivalente a 70% do valor da Aposentadoria Integral por Tempo de Contribuição (alínea "b"), acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o item "c.3", até o limite de 100% (art. 9º, § 1º, II, da Emenda Constitucional n. 20/98). (ii) Presunção relativa de veracidade dos vínculos empregatícios anotados na CTPS As anotações na CTPS não têm valor absoluto, conforme Súmula 225 do STF ("não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional").
Todavia, estas gozam de presunção relativa de veracidade, a teor da Súmula 12 do TST ("As anotações apostas pelo empregador na Carteira Profissional do empregado não geram presunção juris et de jure, mas apenas juris tantum"). Essa presunção tem fundamento legal no art. 40 do Decreto-lei n. 5.452/43, que aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho, e, apesar de restringir-se à comprovação do rol de dependentes, possibilita sua aplicação em desfavor também da Previdência Social (inciso II).
A jurisprudência do STJ é no sentido de que as anotações de vínculos empregatícios constantes na CTPS podem ser utilizadas em desfavor do INSS, a quem caberá infirmar a presunção de veracidade delas decorrentes, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. CARTEIRA PROFISSIONAL. ANOTAÇÕES FEITAS POR ORDEM JUDICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
SENTENÇA
TRABALHISTA. PROVA MATERIAL. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. CONTAGEM. TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. EXISTÊNCIA. SÚMULA N.º 96 DO TCU.
1. As anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal.
2. O fato de o empregador ter descumprido a sua obrigação de proceder ao registro do empregado no prazo devido, o que foi feito extemporaneamente e por força de ordem judicial, não tem o condão de afastar a veracidade da inscrição.
3. Consoante remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador; tornando-se, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço enunciado no art. 55, § 3º da Lei n.º 8.213/91, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha integrado a respectiva lide.
Precedentes. (...)
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (RESP 200301514894, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, 05/04/2004); PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. ANOTAÇÃO NA CTPS POR FORÇA DE
SENTENÇA
TRABALHISTA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA NÃO AFASTADA. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 07/STJ. (...) - Tendo as anotações na CTPS sido feitas por força de sentença trabalhista, gozam de presunção relativa de veracidade, só podendo ser afastadas pela produção de provas que ateste sua falsidade ou as contradiga. (...) Recurso especial não conhecido. (RESP 200101805003, VICENTE LEAL, STJ - SEXTA TURMA, 17/06/2002); Não tendo o INSS impugnado os vínculos empregatícios anotados na CTPS da parte autora e, ao revés, sendo os mesmos corroborados por outras provas emitidas pelo(s) empregador(es), devem tais vínculos ser considerados existentes, sendo os respectivos tempos de serviço contados para fins de aposentadoria. (iii) Legislação e comprovação do trabalho prestado em condições especiais A comprovação do tempo de serviço é disciplinada pela lei vigente na época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador.
Até o advento da Lei 9.032/95, publicada no DOU em 29/04/1995, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. O enquadramento legal em determinada categoria profissional gerava a presunção absoluta de que a atividade havia sido exercida em condições especiais. A jurisprudência firmou-se no sentido que as relações de categorias profissionais danosas, previstas nos Decretos n.s 53.831/64, 83.080/79 e 611/92, eram exemplificativas.
Com isso, outras atividades poderiam ser consideradas especiais caso houvesse prova de que o trabalhador estava efetivamente exposto a agentes nocivos à saúde. Com a vigência da Lei n. 9.032/95, o segurado deveria comprovar, além do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente em condições especiais, a efetiva exposição aos agentes ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, através do preenchimento de formulários próprios.
A Medida Provisória n. 1.523/96, convertida na Lei n. 9.528/97, passou a exigir, para comprovação da exposição do segurado aos agentes nocivos, a apresentação de formulário emitido pela empresa ou por seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Os formulários exigidos eram: SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 e o DIRBEN 8030, os quais foram substituídos pelo PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), expedido por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança, que traz diversas informações do segurado e da empresa.
Nesse ponto, registro que a extemporaneidade do Laudo Técnico por si só não o torna imprestável para comprovar as condições de trabalho no período anterior a sua elaboração. Se a empresa para a qual a parte autora trabalhava ainda se encontra em pleno funcionamento e se na atualidade, com toda evolução da tecnologia e segurança do trabalho, as condições ainda são insalubres, é forçoso reconhecer que há 10, 20 ou 30 anos as mesmas eram iguais, senão ainda mais precárias e deletérias.
Neste sentido, calha trazer entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. PROVA DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES AGRESSIVOS. FORMULÁRIO DE INFORMAÇÕES SB-40 E LAUDO PERICIAL. NÃO CONTEMPORANEIDADE. (...)
2. Foram acostados Formulário de Informações SB-40 e laudo pericial, firmados por um Engenheiro de Segurança do Trabalho da empresa, profissional, em tese, idôneo e imparcial, em que se atestou que, no período em tela, o trabalhador esteve submetido, habitual e permanentemente, a agentes agressivos (biológicos e efeitos da eletricidade).
3. Mesmo que tais documentos não sejam contemporâneos ao início da prestação de serviços, devem ser acatados como prova da aludida exposição. Cabia ao INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL o ônus de demonstrar que tais documentos não refletiam a realidade fática, ônus do qual não se desincumbiu. (...)
5. Apelação e remessa oficial tida como interposta improvidas. (TRF 5ª, AC nº 200383000223830/PE, DJ - Data:04/09/2006 - Página::690 - Nº:170, Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho). Como destacado no precedente acima, cabe ao INSS infirmar o Laudo Técnico emitido regularmente pela empresa, no qual atestou que, mesmo em períodos anteriores a sua elaboração, a parte autora já trabalhava em condições prejudiciais a sua saúde.
Registre-se que o uso de equipamentos de proteção individual não desnatura a condição especial do trabalho exercido pela parte autora, já que apenas destinado à proteção da própria vida, segurança e saúde do trabalhador, a teor da Súmula 09 da TNU, in verbis: "Aposentadoria Especial - Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado".
A ideia contida no Enunciado da referida Súmula nº 09 da TNU, acima colacionada, foi reforçada em recente julgado da lavra do Supremo Tribunal Federal, que, em sede de Repercussão Geral, reconheceu a efetividade do Equipamento de Proteção Individual - EPI, quando essa informação constar do perfil profissiográfico previdenciário em nome do segurado, com exceção apenas no que se refere ao agente físico ruído.
Confira trecho do julgado: NA SESSÃO DO PLENÁRIO DE 4.12.2014 - Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário. Reajustou o voto o Ministro Luiz Fux (Relator). O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, que só votou quanto ao desprovimento do recurso, assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
O Tribunal, também por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki, assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 04.12.2014. (555 - Fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI como fator de descaracterização do tempo de serviço especial. - Leading Case: ARE 664335 - Rel. Min. Luiz Fux.). (grifei). Por fim, cabe mencionar que, para os períodos laborados a partir de 01/01/2004, o próprio INSS dispensa a apresentação do Laudo Técnico, mesmo para o agente ruído, conforme se depreende da leitura do art. 161, IV e § 1º, da Instrução Normativa n. 20/INSS/PRES, de 10/10/2007, com redação dada Instrução Normativa n. 27/INSS/PRES, de 30/04/2008, in verbis: Art. 161.
Para instrução do requerimento da aposentadoria especial, deverão ser apresentados os seguintes documentos: (...)
IV - para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, o único documento exigido do segurado será o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. § 1º. Quando for apresentado o documento de que trata o 14 do art. 178 desta Instrução Normativa (Perfil Profissiográfico Previdenciário), contemplando também os períodos laborados até 31 de dezembro de 2003, serão dispensados os demais documentos referidos neste artigo.
A jurisprudência da TNU consolidou-se no mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXIGIBILIDADE DO LAUDO TÉCNICO. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. APRESENTAÇÃO DO PPP - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DA AUSÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. ORIENTAÇÃO DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA EFICIÊNCIA.
1. A Instrução Normativa n. 27, de 30/04/08, do INSS, atualmente em vigor, embora padeça de redação confusa, em seu artigo 161, parágrafo 1º, prevê que, quando for apresentado o PPP, que contemple também os períodos laborados até 31/12/03, será dispensada a apresentação do laudo técnico.
2. A própria Administração Pública, consubstanciada na autarquia previdenciária, a partir de 2003, por intermédio de seus atos normativos internos, prevê a desnecessidade de apresentação do laudo técnico, para comprovação da exposição a quaisquer agentes agressivos, inclusive o ruído, desde que seja apresentado o PPP, por considerar que o documento sob exame é emitido com base no próprio laudo técnico, cuja realização continua sendo obrigatória, devendo este último ser apresentado tão-somente em caso de dúvidas a respeito do conteúdo do PPP. [...]
4. Não é cabível, nessa linha de raciocínio, exigir-se, dentro da via judicial, mais do que o próprio administrador, sob pretexto de uma pretensa ilegalidade da Instrução Normativa, que, conforme já dito, não extrapolou o ditame legal, apenas o aclarou e explicitou, dando a ele contornos mais precisos, e em plena consonância com o princípio da eficiência, que deve reger todos os atos da Administração Pública.
5. Incidente de uniformização provido, restabelecendo-se os efeitos da sentença e condenando-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. (PEDILEF 200651630001741, JUIZ FEDERAL OTÁVIO HENRIQUE MARTINS PORT, TNU - Turma Nacional de Uniformização, 15/09/2009). Em resumo, o reconhecimento da atividade como especial depende do preenchimento de requisitos existentes na data do efetivo exercício, quais sejam: a) até 28/04/1995, prevalecia o enquadramento por atividade descrita em formulário preenchido pela empresa (antigo SB-40), ressalvadas as hipóteses em que a atividade não estivesse enquadrada (porque a lista de atividades não é taxativa), quando, então, a demonstração teria que ser feita com base em outros elementos (geralmente laudo técnico); b) de 29/04/1995 até 04/03/1997, a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos era feita a partir de formulário preenchido pela empresa (SB-40 ou DSS-8030), no qual o empregador descrevia todas as atividades do empregado; c) a partir de 05/03/1997, a comprovação da efetiva exposição passou a ser feita pelo preenchimento de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a cargo da empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais; d) a partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário, confeccionado com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho, é documento suficiente para o reconhecimento da atividade especial, sendo dispensável a apresentação do próprio laudo. iv) Conversão do tempo de atividade exercida em condições especiais em comum No que respeita à possibilidade de conversão do tempo de atividade especial em comum, filio-me ao entendimento de que tal conversão mantém-se possível mesmo após o advento da Lei n. 9.711/98, vez que, conquanto tenha a Medida Provisória n. 1.663-10, de 28/05/1998, em seu artigo 28, previsto, de maneira expressa, a revogação do § 5º do artigo 57 da Lei n. 8.213/91, tal determinação não se manteve quando da sua conversão em lei (Lei n. 9.711/98).
Assim, o art. 28 da Lei n. 9.711/98 não revogou o art. 57, § 5º, da Lei n. 8.213/91, sendo possível a conversão do tempo especial em comum mesmo após 28/05/2008, conforme julgado da Turma Nacional de Uniformização a seguir transcrito: PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO LABORADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS À SAÚDE EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE DA CONVERSÃO EM QUALQUER ÉPOCA, POR NÃO TER A LEI Nº 9.711/98 REVOGADO O ART. 57, § 5º DA LEI Nº 8.213/91.
APLICAÇÃO DO FATOR MULTIPLICADOR VIGENTE À ÉPOCA EM QUE SE COMPLETAM AS CONDIÇÕES E É FORMULADO O PEDIDO DE APOSENTADORIA, E NÃO NA ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N°S 20/98 E 47/05 REAFIRMARAM A VIGÊNCIA DO ART. 57 DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE LIMITES À CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PARA COMUM. RECURSO CONHECIDO E NEGADO. PROPOSTA DE REVISÃO DA SÚMULA N° 16 DA TNU. (PEDILEF 200461842523437.
Rel. Juiz Fed. Manoel Rolim Campbell Penna. TNU. Julg.: 18/12/2008. DJ 09/02/2009. Unânime). Ademais, em 2009, a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) cancelou o enunciado da Súmula 16, segundo o qual "a conversão em tempo de serviço comum, do período trabalhado em condições especiais, somente é possível relativamente à atividade exercida até 28 de maio de 1998 (art. 28 da Lei nº 9.711/98)".
Nessa mesma esteira, o art. 70, § 2º, do Decreto n. 3.048/99, incluído pelo Decreto n. 4.827/03, determina que "as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais são realizadas de acordo com o disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
No entanto, independentemente da época em que o trabalho especial tenha sido desenvolvido, o fator de conversão aplicável é o previsto na tabela constante no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n. 4.827/03, como expressamente previsto em seu parágrafo segundo. As referidas regras estão assim postas. Art.
70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES MULHER (PARA
30) HOMEM (PARA
35) DE 15 ANOS 2,00 2,33 DE 20 ANOS 1,50 1,75 DE 25 ANOS 1,20 1,40 § 1º. A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. § 2º. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.
A identificação do fator de conversão deve observar o sexo da parte autora (masculino ou feminino) e o tempo exigido para a concessão da Aposentadoria Especial com base na atividade exercida (15, 20 ou 25 anos). No entanto, não pode ser ultrapassado o limite imposto pelo pedido formulado na petição inicial. Requerida a conversão do tempo de serviço por determinado multiplicador, não pode o juiz determinar a aplicação de outro superior (mais favorável ao segurado).
Provimento jurisdicional nesse sentido seria ultra petita, nulo por extrapolar a demanda, por violar o princípio da congruência entre o pedido e o provimento jurisdicional. v) A situação do trabalhador rural empregado da agroindústria ou agrocomércio O Decreto n. 53.831/64, que relacionava atividades consideradas especiais, somente era aplicável aos segurados vinculados à Previdência Social Urbana.
O regime da Previdência Social Rural (FUNRURAL), então disciplinado na Lei Complementar n. 11/71, não contemplava sequer a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço (ou contribuição) para os trabalhadores rurais, tampouco de aposentadoria especial. Citamos: "Art. 2º O Programa de Assistência ao Trabalhador Rural consistirá prestação dos seguintes benefícios:
I - aposentadoria por velhice;
II - aposentadoria por invalidez;
III - pensão;
IV - auxílio-funeral,
V - serviço de saúde;
VI - serviço social." Cumpre mencionar que, no regime da LC n. 11/71, trabalhador rural é a pessoa física que presta serviço de natureza rural a empregador, mediante remuneração de qualquer espécie; bem como o produtor, proprietário ou não, que, sem empregado, trabalhe na atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da família indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração Ora, se os trabalhadores rurais regidos pela Lei Complementar n. 11/71, mesmo exercendo apenas estas atividades por mais de 35 anos, não tinham direito ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço ou de aposentadoria especial (somente podendo obter aposentadoria por idade ou velhice, e mesmo assim apenas um integrante do grupo familiar - o arrimo de família), não possui nenhum fundamento jurídico a pretensão de se computar o tempo de trabalho vinculado ao FUNRURAL como tempo de serviço especial para a obtenção de aposentadoria no regime ora unificado, pela Lei n.8.213/91.
Na realidade, a pretensão decorre de um equívoco de interpretação: o de que a qualificação da atividade agropecuária como especial, prevista no item 2.2.1 do Anexo do Decreto n. 53.831/64, se aplicaria a todos os trabalhadores vinculados à Previdência Social Rural. Esse equívoco é até certo ponto compreensível, pois logo vem à mente, pela própria denominação dos regimes previdenciários, que todos os trabalhadores na agropecuária eram vinculados à Previdência Social Rural.
Assim, o Decreto n. 53.831/64 (item 2.2.1 do Anexo) seria aplicável aos trabalhadores na agropecuária vinculados ao FUNRURAL ou não teria sentido absolutamente nenhum, visto que rurícolas não poderiam ser vinculados à Previdência Social Urbana. Não é assim, entretanto. Na época da edição do Decreto, os trabalhadores que exerciam atividades agropecuárias poderiam ser vinculados ao FUNRURAL ou à Previdência Social Urbana.
Isso porque os empregados rurais de empresas agroindustriais ou agrocomerciais eram segurados obrigatórios da Previdência Social Urbana, nos termos do art. 5º, VIII e IX, do Decreto n. 83.081/79, in verbis: Art. 5º É segurado obrigatório da previdência social urbana, filiado ao regime da CLPS e legislação posterior pertinente, ressalvadas as exceções expressas: (...)
VIII - o empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que presta serviços no seu setor agrário e no seu setor industrial ou comercial, indistintamente;
IX - o empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que, embora prestando exclusivamente serviços de natureza rural, vem sofrendo no seu salário desconto das contribuições para a previdência social urbana pelo menos desde 25 de maio de 1971, data da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971. Durante o período em que vigorou a separação dos regimes previdenciários urbano e rural, a vinculação do trabalhador à Previdência Social era feita segundo a atividade principal da empresa, e não de acordo com a natureza da atividade exercida pelo trabalhador.
Por exemplo: o trabalhador que exercesse atividade eminentemente urbana para empresa rural (v.g, motorista da fazenda) era vinculado à Previdência Social Rural, enquanto o trabalhador que exercesse atividades rurais em empresa urbana era segurado obrigatório da Previdência Social Urbana. Nesse sentido, trabalhador que exercia atividades rurais (v.g., corte de cana) em agroindústrias (estabelecimentos que desenvolvem atividades empresarial de natureza dúplice, urbana e rural, como as usinas de açúcar e álcool) era vinculado à Previdência Social Urbana, podendo obter benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou especial.
Apenas para esses trabalhadores rurais vinculados à Previdência Social Urbana é que era aplicável a disciplina estabelecida no Decreto n. 53.831/64 (item 2.2.1 do Anexo), que previu o cômputo do tempo de serviço exercido em atividade agropecuária como especial. Para os trabalhadores rurais vinculados ao FUNRURAL, para os quais não era prevista a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço ou especial, não há possibilidade de cômputo do tempo de serviço como especial.
Aliás, tais trabalhadores somente poderão computar seu tempo de serviço (sem qualquer acréscimo) se recolherem as contribuições respectivas (art. 55, § 2º, da Lei n. 8.213/91). Em suma: a categoria profissional a que se referia o item 2.2.1 do Anexo do Decreto n. 53.831/64 ("Agricultura - Trabalhadores na agropecuária"), restringia-se aos trabalhadores empregados de empresas agroindustriais ou agrocomerciais que, embora exercendo atividades tipicamente rurais, eram inclusos na Previdência Social Urbana.
Nesse sentido, segue jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES AGRESSIVAS DA ATIVIDADE. RURÍCOLA. RUÍDO. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. ARTIGO 201 §7° CF/88. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. (...)
V - Embora o item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 disponha como insalubres as funções dos trabalhadores na agropecuária, não é possível o enquadramento de todo e qualquer labor rural.
VI - A especialidade da atividade campesina, incluída no regime urbano, nos termos do Decreto nº 704/69, é assegurada ao empregado de empresa agroindustrial que se encontrava no Plano Básico da Previdência Social ou no Regime Geral da Previdência.
VII - In casu, restou comprovado que o requerente laborou como rurícola em empresas agroindustriais denominadas Usina Açucareira Paredão S/A e Agropecuária Santa Maria do Guataporanga, respectivamente de 19/01/1972 a 24/12/1973 e de 07/01/1974 a 31/08/1978, deste modo, fazendo jus ao enquadramento pretendido. (...) XVIII - Apelação do autor provida.(AC 200861110009307, JUIZA MARIANINA GALANTE, TRF3 - OITAVA TURMA, 22/09/2009).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL E ATIVIDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. (...)
6. A atividade na lavoura não está enquadrada como especial, porquanto o código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 se refere apenas à agropecuária. Assim, ainda que o rol das atividades especiais elencadas no Decreto não seja taxativo, é certo que não define o trabalho desenvolvido na lavoura como insalubre. Aliás, é específico quando prevê seu campo de aplicação para os trabalhadores na agropecuária, não abrangendo, assim, todas as espécies de trabalhadores rurais. (...)
11. Preliminar rejeitada. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos. Recurso adesivo do autor desprovido.(AC 200603990463692, JUIZ JEDIAEL GALVÃO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, 11/07/2007). O trabalho na agricultura para empresa agroindustrial ou agrocomercial, a exemplo das Usinas de Açúcar e Destilarias, é considerado especial, podendo ser convertido em comum para concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, caso devidamente comprovado.
O mesmo não se pode dizer do trabalho rural prestado a empresas rurais ou por conta própria, seja como autônomo seja em regime de economia familiar. A Advocacia-Geral da União editou o Parecer/CONJUR/MPS/Nº 32/2009, aprovado pelo Coordenador-Geral de Direito Previdenciário da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social, "que estabelece em quais condições poderá haver, para fins de reconhecimento de atividade especial do trabalhador rural em agropecuária, o enquadramento no código 2.2.1, do Anexo ao Decreto 53.831/1964".
Através do Memorando-Circular Eletrônico PFE-INSS/CGMBEN Nº 012/2009, esse parecer foi encaminhado "aos Chefes de Procuradorias, Chefes de Serviço/Seção de Matéria de Benefícios e Procuradores Federais que atuam em Matéria de Benefícios" com o objetivo de orientar "a todos os procuradores que adotem esta mesma linha de defesa na atuação judicial, esclarecendo que estamos tomando as providências para internalizar este conceito no âmbito do INSS, com proposta de alteração da Instrução Normativa nº 20/2007".
A orientação da AGU, respaldada em precedentes do STJ e do TRF da 3ª Região, é no sentido que a atividade agropecuária (prática da agricultura e da pecuária nas relações mútuas) exercida por trabalhadores amparados pela Previdência Social Urbana ou pelo RGPS enquadra-se no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto n. 53.831/64. Ou seja, somente se considera especial a atividade agropecuária exercida por trabalhadores vinculados à antiga Previdência Social Urbana, enfim, àqueles empregados de empresas agroindustriais ou agrocomerciais.
Portanto, de acordo com esse entendimento que se alinha perfeitamente à interpretação deste magistrado sobre a matéria, a atividade rural amparada pela Lei Complementar n. 11/71, tal como a atividade rural de exploração de lavoura não se enquadra como especial e, por isso, não pode ser convertida em tempo comum. Somente com a vigência da Lei n. 8.213/91 (25/07/1991), com a unificação dos regimes é que a atividade de trabalhador rural (na qualidade de empregado rural, que é quem faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição) passou a ser qualificada como tempo especial.
Ademais, essa atividade é considerada atividade especial possível de conversão por enquadramento no critério de serviços e atividades profissionais em relação ao trabalho exercício até 28/04/1995, data da vigência da Lei n. 9.032/95, que extinguiu a modalidade de benefício presumido decorrente de grupos ou categorias profissionais. Após 28/04/1995, a atividade do trabalhador rural empregado somente pode ser considerada especial caso sejam comprovados o tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais e a efetiva exposição aos agentes ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
A comprovação deve ocorrer pela apresentação de formulários próprios ou de PPP. vi) Análise das atividades laborativas exercidas pela parte autora e das provas juntadas aos autos A parte autora pretende o reconhecimento da especialidade dos períodos em que exerceu a atividade de vigilante, com fundamento na periculosidade inerente à função e, em alguns vínculos, no porte de arma de fogo. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.209 da repercussão geral, firmou entendimento de que a atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial para fins previdenciários, diante da ausência de previsão em lei complementar.
A tese alcança os períodos anteriores e posteriores à Lei nº 9.032/1995, não sendo mais possível o enquadramento da atividade de vigilante por equiparação à categoria profissional de guarda prevista no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/1964. No caso, a pretensão está fundamentada essencialmente no exercício da função de vigilante, na exposição à periculosidade e no porte de arma de fogo, sem comprovação de submissão a agente físico, químico ou biológico apto a autorizar o reconhecimento da especialidade.
Desse modo, os períodos devem ser computados como tempo comum: Ausente o reconhecimento de qualquer período especial, não há acréscimo decorrente da aplicação do fator de conversão 1,4. Computados todos os vínculos como tempo comum, a parte autora totaliza, na DER de 11/11/2019, 31 anos, 1 mês e 19 dias de tempo de contribuição e 380 meses de carência, período inferior aos 35 anos exigidos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Portanto, a parte autora não faz jus ao benefício pretendido.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem despesas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Intimem-se. Havendo recurso, remetam-se os autos à E. Turma Recursal de Alagoas. Oportunamente, arquivem-se os autos. União dos Palmares, data da assinatura eletrônica.