PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0505010-68.2016.4.05.8200 RECORRENTE: EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VITAL BORBA DE ARAUJO JUNIOR - PB11783 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Cuida-se de recurso interposto contra acórdão desta Turma Recursal, o qual estava sobrestado, aguardando entendimento do Supremo Tribunal Federal. Ao apreciar processo com repercussão geral, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, julgando os Temas 966 e 976 de RG, decidiu no mesmo sentido constante dos presentes autos. Como destacado no Recurso Extraordinário nº 1.590.312/RO, o Supremo Tribunal Federal reafirmou entendimento no sentido da incidência da simetria constitucional entre a Magistratura e o Ministério Público, em consonância com a orientação firmada por aquela Corte, especialmente nos Temas 966 e 976 da Repercussão Geral.
ANTE O EXPOSTO, declaro prejudicado o recurso, negando-lhe seguimento, nos termos do art. 1.039 c/c art. 1.030, I, "a", do CPC, porquanto interposto contra acórdão que está em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado no regime de repercussão geral. Autos à origem com as cautelas legais. Intimem-se. João Pessoa, data supra. Juiz Federal Vice-Presidente