DECISÃO
Cuida-se de processo em fase cumprimento de sentença em que a parte exequente, considerando o não fornecimento das bolsas de urostomia pelos executados, requer novo bloqueio judicial de numerário suficiente à aquisição dos itens, com vistas à manutenção do tratamento por mais 6 meses (Id 77476994). Regularmente, o demandante comparece a juízo para requerer bloqueio para o custeio das bolsas de urostomia, tendo em conta que as demandantes não as fornecem espontaneamente.
Colaciona aos autos três orçamentos, colimando viabilizar o bloqueio pleiteado – ids 77476990 a 77476992. O Estado de Pernambuco informa que não dispõe dos insumos, atualmente, e que a aquisição para cumprimento da decisão e atendimento do paciente encontra-se em trâmite de aquisição, sem data definida para a sua conclusão. É o que cumpre relatar.
Fundamento e decido. O pleito já restou deferido por este juízo em outras oportunidades, desde 12/12/2017, data da primeira decisão, dada a necessidade de garantir a continuidade de tratamento do exequente, o qual necessita do uso contínuo de bolsa de urostomia, na quantidade de 15 bolsas mensais. Observo ter sido exibido laudo médico atualizado – datado de 06.06.2025. Nesse contexto, imperiosa nova determinação no sentido de disponibilização de verba suficiente para aquisição da quantidade necessária para uso nos seis meses subsequentes.
Quanto ao valor das bolsas, o menor orçamento apresentado pela parte exequente indica que o custo mínimo é de R$ 3.316,82 suficientes para seis meses de tratamento – id 77476990. Diante de tais considerações, defiro o pedido veiculado pela parte autora, para determinar o bloqueio dos valores constantes da(s) conta(s) bancária(s) de titularidade do Estado de Pernambuco, no montante de R$ 3.316,82, mediante Sistema Sisbajud, para a aquisição de 09 (nove) caixas de bolsas de urostomia, para tratamento semestral, na referência indicada na prescrição médica de anexo Ato contínuo, intime-se o exequente para, no prazo de 02 (dois)dias, informar os dados bancários da fornecedora de menor valor, nos termos do arts. 11 e 12 da Recomendação n. 146/2023 do CNJ, a qual dispõe sobre estratégias para o cumprimento adequado das decisões judiciais nas demandas de saúde pública.
Com o bloqueio, os valores serão transferidos diretamente à conta da fornecedora para providenciar o produto. A prestação de contas dar-se-á nos moldes do art. 13 da Recomendação n. 146/2023 do CNJ, devendo ser feita pela parte autora no prazo de 30 dias, contados do recebimento do produto. Deverá o autor assinar o novo termo de compromisso e apresentar prestação de contas do valor recebido através de documentos legíveis, conforme Enunciados aprovados pela Plenária da II Jornada de Direito da Saúde, promovida pelo CNJ para orientação do Judiciário nas demandas que envolvam o assunto: Enunciado
55 – Saúde Pública - O levantamento de valores para o cumprimento de medidas liminares nos processos depende da assinatura de termo de responsabilidade e prestação de contas periódica. No que se refere a futuros pedidos de bloqueio, cumpre destacar que o demandante obteve bloqueio anterior no mês de fevereiro de 2025, quantidade suficiente para seis meses, compra efetuada no mês de março (Id 71164969).
Nada obstante, retorna no mês de junho, cerca de três meses depois, solicitando novo bloqueio para mais seis meses. Conquanto se possa compreender que há certa variação na utilização do específico insumo, a diferença de três meses deve ser justificada nos novos pedidos, com atualização do receituário, se for o caso, demonstrando o aumento do consumo mensal, sob pena de indeferimento. Recife, data da movimentação.
JUIZ FEDERAL