Intimação
D- Órgão
- Presidência da 1ª TR/PB
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- DAVID SÉRGIO COQUEIRO DOS SANTOS
- Advogados
- RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA (OAB 11589/PB), VITAL BORBA DE ARAUJO JUNIOR (OAB 11783/PB)
Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0506506-35.2016.4.05.8200 RECORRENTE: DAVID SÉRGIO COQUEIRO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VITAL BORBA DE ARAUJO JUNIOR - PB11783 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão desta Turma Recursal, o qual estava sobrestado em virtude de representativo da controvérsia ou de recurso extraordinário repetitivo no STF (Temas 966 e 976 do STF). O acórdão recorrido manteve sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, que objetivou o reconhecimento do seu direito à fruição de licenças-prêmios por tempo de serviço a cada quinquênio ininterrupto de exercício.
Com efeito, verifica-se que, no presente caso, o entendimento do Acórdão recorrido, a princípio, pode não se alinhar com o do Supremo Tribunal Federal. PELO EXPOSTO, determino a remessa dos autos ao Relator para que a Turma proceda ao reexame do acórdão recorrido, com base no disposto no art. 1.040, II, do CPC, bem como o §1º do art. 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Por fim, após o pronunciamento do órgão colegiado, em se transcorrendo em branco o prazo recursal, remetam-se os autos à origem com as cautelas legais de praxe.
Intimem-se. João Pessoa, data supra. Juiz Federal Vice-Presidente
